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Duas ações, duas derrotas: TRE-PE cassa mandato do prefeito e vice de Parnamirim

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O prefeito de Parnamirim-PE, Tácio Pontes (PSB), e o vice, Nivaldo Mendes (PSD), foram condenados a perda de mandatos pelo juiz eleitoral da 81ª Zona Eleitoral, Matheus de Carvalho, mas, recorreram ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) e permanecem nos cargos. Esta ação ainda não teve seu recurso julgado. 

Na terça-feira(07) o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) sentenciou, julgando procedente o pedido formulado na Ação de Impugnação do Mandato Eletivo proposta pelo MPE e, cassando (novamente) os mandatos conferidos, condenando o prefeito e seu vice a perda do mandato, suas inelegibilidades por 8 anos e novas eleições no município de Parnamirim. Esta é uma outra ação, também de 1ª instancia e que cabe recurso no TRE-PE.

Veja a sentença do TRE-PE.

Despacho
Sentença em 07/11/2017 – AIME Nº 509 MATHEUS DE CARVALHO MELO LOPES
Processo n.º: 5-09.2017.6.17.0078

Impugnante: M P E

Impugnados: T C S P e N M de S

Advogado(s) do(s) Impugnado(s): Dr. Gustavo Clementino Leite de S C – OAB/PE n.º 42.565, Dr. Carlos da Costa Pinto Neves Filho – OAB/PE n.º 17.409 e Dr. Carlos Henrique Queiroz Costa OAB/PE n.º 24.842

Município: Parnamirim/PE

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo proposta pelo M P E em face de T S C P e N M de S, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Parnamirim nas eleições municipais de 2016.

Sustenta o órgão ministerial que a partir de informações prestadas por advogados de adversários políticos dos impugnados, acerca de suposta compra de votos através de perfuração de poços, foi instaurado Procedimento Preparatório E, protocolado sob o n.º: 001/2016, além de realizações de diligências e encaminhamento de documentos à Polícia Federal, com o propósito de apurar eventual crime e.

Assevera que concomitantemente as investigações retromencionadas, os mesmos advogados acrescentaram outros elementos acerca da compra de votos mediante a perfuração de poços e apresentaram fatos novos, embasados em prova documental, a saber, uma mídia digital na qual consta uma gravação ambiental que captou uma negociação de compra de votos efetivada por Frank Land Lima de C, tio do primeiro impugnado e irmão do então prefeito, e pelo segundo impugnado.

Ao comentar sobre o conteúdo da mídia, o (a) representante Ministerial assevera que a Sra. Cristiângela, visando a construção de uma casa para sua filha Talita, procurou inicialmente a mãe do primeiro impugnado, Sra. Ioneide Maria Lima de C, informando-lhe que se o seu pedido fosse atendido, o seu voto, da sua filha e do seu genro, seriam dos impugnados.

Prossegue o M P E afirmando que durante o período de campanha, em local p, o primeiro impugnado e o Sr. Frank negociaram com Cristiângela a reforma da residência de sua filha, em troca de voto, oportunidade em que restou acordado que seria pago o montante de R$500,00 (quinhentos reais) para o aludido fim.

Ainda de acordo com o M P E, durante a conversa, o Sr. Francisco Juciano Alencar teria pedido a quantia de R$1.000,00 (mil reais) para o conserto de uma motocicleta, valor reduzido após as negociações para a quantia de R$500,00 (quinhentos reais).

Conclui afirmando que:

“As provas que instruem esta impugnação de mandato eletivo comprovam que houve a corrupção e, ao tempo em que existiu a negociação e, em decorrência, a promessa de compra de votos.

Diante de tais fatos e do exame do áudio e das declarações da Sr. (sic) Cristiângela, tem-se que os candidatos T e N incidiram na prática de corrupção e, um dos requisitos para a interposição da presente demanda.”

Pugna ao final pela cassação dos mandatos dos impugnados e pela decretação de inelegibilidade com arrimo no art. 1º, inciso I, alínea “j” , da Lei Complementar 64/90.

Devidamente citados, os impugnados apresentam tempestivamente contestação, arguindo preliminarmente a ilicitude das provas, na medida em que as gravações levadas a efeito por Maria do Socorro não foram autorizadas pelo Poder Judiciário, além disso, a referida Sra. é esposa de Maximiliano Lustosa, aliado de Múcio Angelim, adversário político dos impugnados.

Ponderam que MARIA DO SOCORRO não participou da conversa, gravando esta de forma clandestina, bem como procedeu com o ato sem o conhecimento dos interlocutores, afrontando dessa maneira o art. 5º, inciso X da Constituição Federal.

Revelam que a gravação foi alterada, já que houve omissão de conversas entre FRANK e o filho de Cristiângela, seu ex paciente.

Defendem que os depoimentos prestados na Delegacia da Polícia Federal com base na já mencionada gravação devem ser desentranhados dos autos diante da ilicitude por derivação, pugnando, do mesmo modo, pelo indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo M P.

No mérito os impugnados arguem a ausência de prova suficiente para a condenação, a ausência de pedido expresso de voto em troca de benefício de qualquer natureza, a ausência de potencialidade para influenciar no resultado do pleito e a não irradiação dos efeitos de eventual decisão condenatória ao primeiro impugnado, tendo em vista sua não participação, conhecimento e/ou autorização na prática descrita na inicial.

Enfatizam que o impugnado N foi assediado, logo após CRISTIÂNGELA ter convidado este último e Frank Land para entrarem na casa.

Pedem a total improcedência dos pedidos postos na peça preambular.

Nas fls. 84 e 85, o então candidato MÚCIO ANGELIM atravessa petição solicitando sua intervenção como assistente litisconsorcial ativo. Instado a se manifestar o M P opinou pela não intervenção, e os impugnados requereram o indeferimento do pedido.

Nas fls. 104 a 105 foi indeferido o pedido, não sendo impetrado/interposto qualquer peça contra a decisão.

No dia 20 de junho do corrente ano fora realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidos os impugnados, e as testemunhas FRANCISCO JUSCIANO LUSTOSA ALENCAR, CRISTIÂNGELA DIAS MAGALHÃES, MARIA DO SOCORRO MAGALHÃES e MAXIMIANO LUSTOSA ALENCAR.

Expedida carta precatória para oitiva de FRANK LAND LIMA DE C, este foi ouvido pelo Exmo. Juiz da 144ª Zona E – Petrolina – PE.

Os impugnados requereram a perícia na mídia contendo a gravação (fls.146 à148), contudo não foi possível realizá-la pelos fundamentos trazidos pelo expert nas fls. 154 à 159.

Devidamente intimadas, as partes apresentaram as alegações finais.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1 Preliminar – (i)licitude da prova

Sustenta os impugnados que as gravações ambientais constituem provas ilícitas, na medida em que não foram autorizadas pelo Poder Judiciário, além de terem sido captadas sem a anuência dos interlocutores.

Tal assertiva, todavia, não merece prosperar, uma vez que: a) O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria e decidiu que a gravação ambiental por um dos interlocutores não é prova ilícita; b) as conversas travadas durante a gravação não possuem nenhum tipo de conteúdo sigiloso ou que possa malferir a honra, intimidade e/ou vida privada dos impugnados ou dos interlocutores, de modo que não houve lesão a esses direitos; c) o princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso X da CF não tem por escopo salvaguardar práticas ilícitas.

Inicialmente cumpre registrar que a responsável pela gravação, a Sra. MARIA DO SOCORRO MAGALHÃES ALENCAR, participou da conversa sendo, portanto, interlocutora. Nesse sentido vide trecho do seu depoimento prestado em Juízo: “que inclusive no final da conversa ficou registrado que N perguntou à depoente o que queria, que a depoente entende que ele queria comprar o seu voto e isto fez se sentir assediada. ” De fato, ao ouvir o áudio de fls.33 (11¿ 23 ” em diante) constata-se que referida conversa ocorreu, note-se:

Impugnado N – “Amanhã. Você procura a gente amanhã, Tá bom. Fechado?”

Impugnado N – ” E tu (inaudível).”

Maria Socorro – “Sei lá. Eu fico pensando. Vou pensar daqui pra lá, qualquer coisa eu mando Cristiângela falar com você.”

N: “Mande chamar. Mande.”

Do mesmo modo, a testemunha Cristiângela Magalhães assevera (3′ 50” – 3′ 56”) que, durante a conversa realizada em sua casa e que foi objeto da gravação, o impugnado N perguntou a autora das gravações sobre Maximiliano, tendo esta respondido de acordo com a testemunha: “tá bem N. Ele tá bem.”

O fato da testemunha não ter falado durante grande parte da conversa não retira sua condição de interlocutora, pois se fazia presente e os demais interlocutores tinham conhecimento de sua presença. De mais a mais, diferente do que afirma os impugnados e conforme demonstrado, MARIA DO SOCORRO participou efetivamente da conversa.

Dito isso, cumpre analisar se a gravação ambiental clandestina, aquela feita sem autorização judicial e por um dos interlocutores, é ou não admitida pelo ordenamento jurídico pátrio.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 583937, de Relatoria do então Ministro Cezar Peluso, publicado no DJE em 18.12.2009, entendeu, inclusive aplicando a sistemática do então art. 543-B, §3º do CPC, – isto é, a decisão na qual foi reconhecida a repercussão geral, tem o condão de irradiar seus efeitos para outras ações semelhantes- que não há que se falar em inconstitucionalidade na gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sobretudo quando não há reserva de sigilo, ou o teor da conversa possa malferir a honra, vida privada ou intimidade dos interlocutores, tal qual o caso sob exame. Vide ementa do julgado:

¿EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.”

Várias são as decisões prolatadas pelo Pretório Excelso no mesmo sentido, a título de exemplo, seguem as seguintes: AI n.º578.858, Rel. Min. Elen Gracie, DJe de 27.08.2009;AP n.º447, Min. Carlos Britto, DJe 28.05.2009; AI-AgR n.º 666.459, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.11.2007; HC n.º87.341, Rel. Min. Eros Grau, DJe 03.03.2006; AI-AgRn.º 503.617, Rel. Min. Carlos Velloso, DJe 04.03.2005; RE402.035, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 06.02.2004.

Com efeito, os impugnados em nenhum momento, seja na apresentação da peça escrita seja durante os depoimentos, apontaram em que consistiria a afronta ao disposto no art. 5º, inciso X da CF, limitando-se a arguir a ilicitude da prova.

Desse modo, não havendo nenhum tipo de lesão a honra, intimidade e/ou vida privada dos participantes da conversa, fácil concluir pela não incidência da indigitada norma constitucional, até mesmo porquê os direitos fundamentais não são absolutos, podendo ser relativizados em situações específicas.

De mais a mais, ainda que a utilização da prova tivesse o condão de afrontar a honra/intimidade e/ou vida privada do autor de um ilícito/crime grave, seria absurdo imaginar que o direito constitucional delineado no art. 5º, inciso X da CF fosse levado em consideração para evitar a condenação de um réu com base nessa prova.

Imagine-se, por exemplo, que a vítima de um estupro tivesse gravado o ato e pretendesse utilizar a filmagem como meio de prova. Seria razoável vedar essa utilização sob o argumento de que as filmagens afrontariam a intimidade do estuprador? É evidente que não.

Entendo que ambos os crimes/ ilícito, estupro e compra de votos / captação ilícita de sufrágio, possuem manifesta gravidade, sendo este último “porta de entrada” para outros crimes, além de afrontar, indiretamente, o regime democrático e a livre soberania do voto, razão pela qual não é desarrazoado aplicar esse raciocino a este caso.

É bem verdade que o Tribunal Superior E e o Tribunal Regional E já se manifestaram pela ilicitude da gravação ambiental no âmbito do direito E, contudo tal entendimento se funda na possibilidade de simulação/ manipulação daquele que realiza a gravação, realizando-a com o único intuito de prejudicar o candidato adversário.

No caso dos autos a situação é por demais diversa, uma vez que, conforme será demonstrado adiante, foi o próprio impugnado N M de S que, na companhia de Frank Land Lima (tio do impugnado T), foram até a residência dos eleitores e, após uma conversa lhes ofereceram/prometeram benesses em troca de voto.

Em convergência com esse entendimento, vide trecho do voto do Ministro Admar Gonzaga, prolatado nos autos do RESP 494-19/RN, DJe 02.03.2015:

“uma coisa é ter-se gravação ambiental, conforme disse o ilustre relator, armada como uma arapuca para flagrar alguém dizendo algo que possa ser levado como prova; outra coisa é ter-se, como todos nós temos, um dispositivo móvel, e em uma reunião qualquer, gravar, de forma indignada, o pronunciamento de alguém que tem o nítido propósito de captar votos e oferecer benesses.”

Não se pode olvidar que a responsável pela gravação em nenhum momento pediu algo em troca de voto, ao revés, a negociação espúria se deu entre um dos impugnados e as testemunhas Francisco Jusciano Lustosa Alencar e Cristiângela Dias Magalhães, que inclusive prestaram seus depoimentos em juízo com o nítido propósito de favorecer os impugnados.

Como se pode perceber, no depoimento de Jusciano (58” – 1′ 37”), o M P indaga se a gravação foi na casa da testemunha e esta responde que sim e se antecipa informando que foi sem o seu consentimento, igualmente quando aduz que Cristiângela estava pedindo ajuda mas não era em troca de voto – afirmação que diverge substancialmente da gravação conforme será demonstrado -a testemunha nitidamente busca favorecer os impugnados.

Cristiângela, ao ser ouvida em Juízo, na mesma esteira, nega peremptoriamente que os pedidos eram em troca de voto, mesmo sendo às vésperas do período e. A mencionada testemunha reconhece que fez os pedidos, todavia afirma que N falou: “que no momento não podia, mas que talvez, se pudesse, me procurava e tudo, só que isso não aconteceu.” (4′ 11” – 4′ 28”)

Confrontando essa informação com a conversa captada durante o encontro, percebe-se que a testemunha está faltando com a verdade. Note-se (4′ 50” – 6′ 24”) :

Cristiângela (4′ 50”): “Agora no momento como eu tava dizendo se eu achasse quem me ajudasse com o problema dela pra mim pagar esse pedreiro pra levantar essa casa dela que eu queria quando ela tivesse esse neném já tivesse na casinha dela nem que não rebocasse nem cimentasse mais levantando e cobrindo pra mim já era suficiente.”

N: “Ai você queria a mão de obra do pedreiro?”

Cristiângela: “Era”

N: “E é quanto a mão de obra do pedreiro?”

Cristiângela: “Oitocentos que ele disse que trabalha a diária a noventa”

N: “E ele a moto? A moto seria quanto?”

Interlocutor desconhecido: Inaudível

N: “Quanto?”

Cristiângela: “Pra fazer o motor é?”

Interlocutor desconhecido: “Inaudível olha o tanto painho, a votação aqui é grande, eu, mainha, Henrique, Mara”

Interlocutor desconhecido: “Tem dois em Petrolina também”

Frank: “A moto é qual? Essa que tu anda?”

Interlocutor desconhecido: ¿É não. Tá na oficina vai fazer dois meses já. Inaudível”

Frank: “Inaudível a gente tem que ver, a gente quer ajudar mais você sabe também que dinheiro não tá tão fácil pra a gente dizer o a gente tá com isso aqui agora principalmente greve de banco inaudível reta final de campanha sabe que tem muita despesa muita coisa também se a gente chegasse e ajudasse com uma boa parte?”

Cristiângela: “Oxi pra mim será bem vindo, pra mim será bem vindo”

Por fim, o fato da Sra. Maria Socorro ser esposa do Sr. Maximiliano, correligionário do candidato adversário dos impugnados, em nada altera a veracidade e idoneidade da gravação, que capta de forma irrefutável a compra de votos por parte N M e de Frank Land.

É crucial que o Poder Judiciário seja firme no propósito de combater crimes/ilícitos dessa natureza, que tem a força suficiente para alterar e conspurcar todo o pleito e. Para isso, faz-se necessário legitimar provas como a dos autos, sob pena de restar impossível a comprovação da captação ilícita, na medida em que, geralmente, aqueles ilícitos não são praticados a luz do dia ou em locais públicos, mas de forma velada, no reduto do lar.

Por fim, considerando a licitude da gravação ambiental, não há que se falar em ilicitude por derivação.

II.2 Mérito

As provas coligidas aos autos, em especial a prova documental (mídia), são robustas e indicam, de forma clara, que o segundo impugnado, em conjunto com FrankLand, ofereceram / prometeram benefícios em troca dos votos das testemunhas Francisco Jusciano Lustosa Alencar e Cristiângela Dias Magalhães e seus familiares.

O ilícito previsto no art. 41 da Lei 9.504/97 teve início quando Cristiangêla Magalhães, visando a construção de uma casa para sua filha Talita, procurou a genitora do impugnado T P, Sra. Ioneide Maria Lima de C P, pleiteando a referida construção e informando que, se fosse atendida, o seu voto, da sua filha e do seu genro seriam dos impugnados. Sobre o tema segue trecho do depoimento de Cristiangêla prestado na Depol da Polícia Federal:

“Que teve a oportunidade de encontrar Ioneide na rua antes das eleições de 2016, pois Ioneide estava fazendo campanha em diversos locais; Que Ioneide estava falando sobre as propostas de campanha do filho dela, T, ocasião em que a declarante expôs a situação de sua filha Talita como proposta de campanha e não em troca de voto.”

Em momento posterior, ainda durante a campanha e, o segundo impugnado, N M DE S, juntamente com FRANK Land, tio do primeiro impugnado T P, foram até a residência da Sra. CRISTIÂNGELA e do SR. FRANCISCO JUSCIANO LUSTOSA ALENCAR (DEDE) e lá, de forma direta e clara, ofereceram e prometeram o pagamento do serviço de um pedreiro para a construção da casa da filha de CRISTIÂNGELA e ainda, o pagamento referente ao serviço da recuperação do motor de uma motocicleta pertencente ao Sr. JUSCIANO. Para melhor compreensão, segue trecho da conversa:

N (5′ 05”): “Ai você queria a mão de obra do pedreiro?”

Cristiângela (5′ 07”): “Era.”

N (5′ 08”): “E é quanto a mão de obra do pedreiro?”

Cristiângela (5′ 09”): “Oitocentos que ele disse que trabalha a diária a noventa.”

N (05′ 15”): “E ele a moto? A moto seria quanto?”

Frank (05′ 46”): “A moto é qual? Essa que tu anda?”

Frank (05′ 58”): “Inaudível a gente tem que ver, a gente quer ajudar mais você sabe também que dinheiro não tá tão fácil pra a gente dizer o a gente tá com isso aqui agora principalmente greve de banco inaudível reta final de campanha sabe que tem muita despesa muita coisa também se a gente chegasse e ajudasse com uma boa parte?”

N (06′ 37”): “Nós vamos fazer o seguinte, nós vamos sentar, analisar, ver inaudível porque entendeu? Inaudível você vai procurar Beto amanhã de manhã Beto da o toque a gente a gente marca um lugar e conversa, certo? Ok?”

Frank (07′ 04”): “Vamo ver se a gente fecha pelo menos um valor pra a gente ter uma ideia pra a gente chegar logo amarrado pra amanhã a gente ter uma proposta e dizer não não da tal e a gente quer fechar.”

Frank (07′ 22”): “Não ai queria fechar logo tudo aqui sabe queria fechar logo tudo aqui, quanto é Dede? O que que a gente pode ajudar assim veja ai pelo menos?”

N (10′ 33”): “Com quinhentos você vai fazer uma parte bem bem na frente já com inaudível com quinhentos você faz.”

N (10′ 55”): “Com quinhentos você faz um motor primeira.”

Frank (11′ 02”): ¿É a gente fechando aqui quinhentos inaudível a gente levanta logo isso dai hoje e amanhã.”

Trata-se de uma prova robusta, contundente, que demonstra de forma cristalina que o impugnado N e o Tio do Impugnado T, realizaram a conduta de oferecer e prometer vantagem em troca de voto.

Não se sustenta a tese levantada pela defesa no sentido de que não houve o pedido expresso de voto, porquanto para a caracterização do ilícito em comento é prescindível o pedido expresso, consoante se extrai do art. 41-A, §1º da Lei 9.504/97.

Outrossim, não merece prosperar o argumento de que o Sr. N e o Sr. Frank foram assediados pela família. A gravação ambiental é irrefutável no sentido de que os mesmos, de forma reprovável, negociaram a compra de votos, inclusive tentando reduzir os valores a serem pagos, conforme se extrai do áudio (09′ 56” – 10′ 57”). Veja-se:

Frank – ¿É que a gente vai colocar um valor e ainda vai tentar levantar.”

N – “Vai levantar (inaudível) amanhã ai amanhã o Beto (inaudível)

Interlocutor desconhecido – “(inaudível) mil e setecentos (inaudível)

Frank – “Podia ser menos não? Pouco menos, a metade ai?”

Interlocutor desconhecido – ¿É por que eu não tenho emprego, meu emprego é esse aqui.”

N – “Porque fica pesado. Fica pesado.”

Cristiângela – ¿Ô meu filho, mas tu com quinhentos não dava nem entrada num.”

Interlocutor desconhecido – “Mas a votação aqui é boa.”

Frank – ¿é quinhentos.”

(…)

N – “Com quinhentos você faz um motor primeira. ¿

Do mesmo modo, a defesa não encontra respaldo jurídico ao sustentar que a conduta não teve o condão de alterar o resultado do pleito, posto que a Lei não faz exigência neste sentido, isto é, não é elemento para a configuração do ilícito e que a conduta do candidato tenha potencialidade para modificar o resultado das eleições. Nesse sentido segue a vasta jurisprudência do TSE:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS DE FRETES GRATUITOS A ELEITORES EM COMITÊ E DE CANDIDATO.

I – Não há litispendência entre as ações eleitorais, ainda que fundadas nos mesmos fatos, por serem ações autônomas, com causa de pedir própria e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência sobre as outras. Precedentes do TSE.

II – O oferecimento de serviço gratuito de mudança para eleitores em período e, por intermédio de comitê de candidato, configura captação ilícita de sufrágio.

III – Nas hipóteses de captação de sufrágio é desnecessária a análise da potencialidade da conduta para influir nas eleições.

IV – Recurso provido. (RCED – Recurso Contra Expedição de Diploma nº 696 – goiânia/GO, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 62, Data 5/4/2010, Página 207)

GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA A AGENTE P E ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. POTENCIALIDADE DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DAS ELEIÇÕES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. É DESNECESSÁRIO QUE TENHA INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO PLEITO. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 224 DO CÓDIGO E. ELEIÇÕES DISPUTADAS EM SEGUNDO TURNO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO GOVERNADOR E DE SEU VICE. PRELIMINARES: NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR, AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DAS CONDUTAS, PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS ALEGAÇÕES FINAIS, PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, PERÍCIA E DEGRAVAÇÃO DE MÍDIA DVD, DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO. (RCED – Recurso Contra Expedição de Diploma nº 671 – são luís/MA, Relator(a) Min. EROS ROBERTO GRAU, DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 59, Data 03/03/2009, Página 35)

Outro ponto levantado pela defesa e que deve ser refutado diz respeito a não participação do então candidato T na prática descrita no art. 41-A da Lei 9.504/97. A respeito do tema, impede consignar que a jurisprudência não exige a participação direita do candidato, sendo suficiente que o mesmo tenha anuído com a prática. Nesse sentido segue ementa de recentes julgados do TSE:

RECURSO ESPECIAL E. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASO DE FLAGRANTE DELITO. FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. COMPRA DE VOTOS POR INTERPOSTA PESSOA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.

I. A norma que tutela a inviolabilidade de domicílio, inserta no inciso XI do art. 5º da Constituição, não é absoluta, cedendo excepcionalmente, entre outras hipóteses, em caso de flagrante delito.

II. Os documentos apreendidos por ocasião da prisão em flagrante da prática do delito previsto no art. 299 do Código E podem ser utilizados para instruir processos eleitorais de natureza extrapenal.

III. Cerceamento de defesa. Não configuração.

“A convicção do julgador quanto à anuência do candidato ao ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições será formada não apenas relevando a prova produzida, mas fatos públicos e notórios, bem como indícios e presunções” (AgRg-REspe nº 99403104/AM, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJE 13.2.2014).

IV. As razões do recurso especial em relação à imprestabilidade do depoimento da testemunha THAIS DE OLIVEIRA JORDÃO estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado e, portanto, o especial não merece prosperar face à deficiência na sua fundamentação. Incidência do disposto no Enunciado nº 284 da Súmula do STF. Precedentes.

V. A participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato de captação ilícita de sufrágio é suficiente para a aplicação das sanções previstas pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

VI. Princípio da proporcionalidade. Não aplicação à hipótese.

VII. Recurso especial desprovido. (REspe – Recurso Especial E nº 95246 – são joão de meriti/RJ, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 23/10/2015, Página 74)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL E. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Não é exigida a participação direta do candidato para configurar-se a captação ilícita de sufrágio, bastando o consentimento ou a anuência em relação aos fatos que resultaram na prática do ilícito e. Precedentes.

2. Na espécie, os elementos caracterizadores da captação ilícita de sufrágio foram provados pelo farto arcabouço probatório, consistente em depoimentos uníssonos colhidos em juízo e documentos apreendidos pelos fiscais eleitorais, motivo pelo qual a imprestabilidade do depoimento extrajudicial não tem o condão de afastar a aplicação das penas prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

3. Não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a aplicação de multa e em seu patamar máximo quando provada a existência de complexo esquema de compra de votos

4. Agravo regimental não provido. (AgR-REspe – Agravo Regimental em Recurso Especial E nº 79513 – magé/RJ, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 203, Data 26/10/2015, Página 51)

A anuência revela-se pela participação do tio do então candidato T, isto é, do irmão do genitor deste último, não sendo crível que o Sr. Frank tenha realizado campanhas e tenha cometido ilícitos eleitorais por iniciativa própria, sem o conhecimento do candidato T, até mesmo porque este era o único beneficiado com a conduta praticada.

Conforme fartamente explanado, existente a corrupção consubstanciada na compra de votos, não há outro caminho se não a procedência do pedido posto na inicial.

II.3 Da manutenção dos representados nos cargos.

A Lei 13.165/2015, conhecida por lei da minirreforma e, incluiu o parágrafo 2º ao art. 257 do Código E. O mencionado dispositivo legal tem a seguinte redação:

¿O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz e ou por Tribunal Regional E que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo” .

Desse modo, havendo a interposição de recurso e, os representados deverão permanecer nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com arrimo nos arts. 14,§11º da CF e art. 41-A da Lei 9.504/97, julgo procedente o pedido formulado na Ação de Impugnação do Mandato Eletivo proposta pelo M P E para, em consequência, cassar os mandatos conferidos aos impugnados T C S P e N M DE S, candidatos eleitos respectivamente ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Parnamirim nas eleições de 2016, bem como decretar a inelegibilidade de ambos pelo período de 08 anos, contados da eleição, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “j” , da Lei Complementar 64/90.

Após o trânsito em Julgado:

a) Oficie-se o Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Parnamirim para que o mesmo exerça, interinamente, o cargo de Prefeito (c.-TSE, de 1º.7.2013, no MS nº 17886 e, de 4.9.2008, no MS nº 3757);

b) Comunique-se o Presidente do Egrégio Tribunal Regional E para fins de realização de novas eleições;

c) Registre-se no cadastro nacional de eleitores o ASE correspondente a inelegibilidade.

Diante das aparentes contradições dos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas Frank Land Lima de C, Francisco Juciano Lustosa de Alencar e Cristiângela Dias Magalhães, quando comparados com o áudio captado pela gravação ambiental e depoimentos prestados na Delegacia da Polícia Federal, remetam-se cópia da mídia contendo o áudio, dos termos e depoimentos prestados em audiência e dos depoimentos realizados na Depol Federal, para o M P Federal de Petrolina em relação à testemunha Frank Land Lima de C e ao M P Federal de Salgueiro no tocante as testemunhas Francisco Juciano Lustosa de Alencar e Cristiângela Dias Magalhães.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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Salgueiro: Veja como foi o pronunciamento do Emmanuel Sampaio, durante a Sessão desta Quarta-feira, 27 Mar 24

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Veja como foi o pronunciamento do vereador Emmanuel Sampaio, na sessão desta Quarta-feira, 27 de Março de 2024.

           

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Câmara de Vereadores de Salgueiro aprova instituição da Semana Municipal da Maternidade Atípica

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Vereadores de Salgueiro aprovaram na Sessão Ordinária desta quarta-feira (27) o Projeto de Lei n° 09/2024, que institui a Semana Municipal da Maternidade Atípica. A proposta, elaborada por Bruno Marreca em parceria com o grupo de mães atípicas Acolher com Conhecimento, foi aprovado por unanimidade no plenário da Casa Epitácio Alencar.

O projeto estipula que a mobilização seja realizada anualmente na terceira semana de maio, tendo como objetivos incentivar a promoção de políticas públicas às mães atípicas; capacitação de profissionais de saúde para o diagnóstico, acolhimento e tratamento de doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade atípica; fomentar debates com foco na maternidade atípica; entre outras medidas.

As atividades para a concretização dos objetivos elencados no projeto serão definidas por um órgão competente do Poder Executivo.

           

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Salgueiro: Palanque de Marcones Sá sofre esvaziamento

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Pelos resultados negativos registrados em um período de pouco mais de  oito dias,  o prefeito de Salgueiro, Marcones Libório  de Sá gostaria  que esta quarta-feira,   27 de março de 2024  fosse, digamos,   27 de  setembro de 2024,  sem problema de esvaziamento do seu palanque,   que  num período de apenas duas semanas sofreu duas  baixas consideráveis:  A saída do  vice-prefeito  Edilton Carvalho  e da coordenadora da Mulher, Renata (Renatinha) Rocha  Sampaio Carvalho.
O prefeito –  que soma três mandatos,   já confirmou que quer ser “tetra” , mas sabe (e tem obrigação de saber) que política  é como futebol:  ganha quem faz mais gol e que,   na prática,  palanque “esvaziado”  é um tremendo atropelo ( um gol contra) , principalmente quando  o grupo da situação começa a sofrer um   “esvasiamento qualificado”, pois o grupo da situação  perdeu um aliado (no caso de Edilton Carvalho)  considerado  “pé quente”  nas duas campanhas  em que disputou , com sucesso, os dois mandatos de vice-prefeito.
Edilton Carvalho nem precisou se alongar muito   na explicação  sobre seu  afastamento do grupo liderado por Marcones Libório de Sá.  Carvalho teria dito a um blog da região:  “não  é mais viável uma caminhada política ao lado do prefeito” , explicação  que foi tornada pública depois de um encontro  que Edilton  teria tido com a governadora Raquel Lyra, no Recife.
É mais do que lógico a governadora Raquel Lyra “cobrar’  fidelidade do seu aliado no município onde os cargos mais importantes do estado ( Hospital Regional,  VII Geres, Detran, etc)   são ocupados pelo grupo que faz oposição ao mandatário do município   que   por muitos anos  viveu esta situação confortável. Agora,  Marcones e seus aliados têm que encarar uma situação adversa.
Embora os comentários   diante desses fatos  ganhem uma considerável repercussão,  inclusive de que  dois vereadores  da ala  governista  estariam de “malas prontas”  para  ingressar nas hostes  do grupo oposicionista, em nível municipal,  tem muita gente “botando lenha na fogueira”, enquanto Marcones Libório de Sá  continua pautando lives e mais lives,  uma coisa que custa barato  e pode até irritar os adversários que permanecem calados. Não lembram nem as questões básicas,   como melhoria das estradas.
Agradecimento/respeito.   Diferente do vice, que não se alongou muito nas suas explicações, a hoje ex- coordenadora da Mulher, Renatinha Sampaio   escreveu um texto razoável, onde afirma :  ” saio desse grupo com a sensação de missão cumprida, cabeça erguida  e o máximo respeito aos membros que nele permanece”,  e explica :  “Entrei na política por amor ao meu pai Dr Maurilio Sampaio Carvalho e assim permanecerei até o fim. Não faria o menor sentindo continuar em um palanque contrário ao dele. Por amizade e em respeito a um laço de quase 30 anos de amizade familiar seguiremos o nosso amigo Dr Edilton de Carvalho”.
Por Folha do Sertão

           

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