A 3ª Turma do STJ decidiu que um beneficiário de previdência privada não pode receber diferenças relativas à distribuição de superávit. A decisão se baseou na alteração da base de cálculo do benefício, resultante de uma sentença trabalhista proferida anos após o período em questão.
No caso, um aposentado passou a receber complementação de aposentadoria em 1988. Em 2020, a Justiça do Trabalho determinou o pagamento de diferenças na complementação devido à não incorporação de verbas trabalhistas. O aposentado então ajuizou nova ação, reivindicando valores a respeito do superávit, alegando que esses valores foram calculados de forma incorreta.
O TJ-MG reconheceu a ilegitimidade da ex-empregadora, mas considerou que o aposentado tinha direito aos valores anteriores à decisão trabalhista. A entidade previdenciária, por sua vez, argumentou que o pagamento retroativo do superávit seria inviável e comprometeria o equilíbrio financeiro do plano.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o superávit não é lucro, mas um resultado financeiro positivo. Ela destacou que a devolução de valores deve ser feita apenas aos beneficiários que contribuíram para sua formação. A ministra também afirmou que eventuais prejuízos devem ser atribuídos à ex-empregadora, não à entidade previdenciária.


