A partir de agora, crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, especialmente aqueles que ocorrem no ambiente digital e com o uso de inteligência artificial, terão penas mais severas. A Lei 15.487, sancionada pela Presidência da República, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta sexta-feira (7), e já está em vigor.
Entre as principais alterações, a pena para a produção ou registro de conteúdo de violência sexual contra menores foi ampliada, passando de quatro a oito anos para uma nova faixa de quatro a 10 anos de reclusão, além da aplicação de multa. A mesma pena é aplicada àqueles que oferecem, trocam, transmitem, distribuem, publicam ou divulgam esse tipo de material. Para quem adquirir, possuir, armazenar ou solicitar tal conteúdo, a punição também foi elevada, variando agora de três a seis anos, em vez de um a quatro anos.
A nova norma estabelece que quem acessar ou visualizar deliberadamente esse conteúdo pela internet, ou por serviços de streaming, com finalidade sexual, pode ser punido com penas de três a seis anos. Além disso, a pena para aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger menores de 14 anos com intuito sexual passou de um a três anos para três a cinco anos de reclusão.
Outra inovação é a punição de três a cinco anos para quem simular a participação de uma criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual, utilizando montagem ou alteração de imagens, incluindo recursos de inteligência artificial. A lei prevê ainda um aumento na pena de um terço a dois terços nos casos em que forem utilizados recursos como IA, deepfake, perfis falsos, aplicativos de mensagens, redes sociais ou jogos online, com o intuito de induzir a vítima a se expor de maneira sexualmente explícita.
A legislação também estabelece que a punição será aumentada em um terço quando o crime for cometido em contexto de relações domésticas, de coabitação ou no exercício de funções de autoridade, visando proteger as crianças e adolescentes que são vítimas ou testemunhas de violência sexual. O atendimento a essas vítimas deve considerar os impactos da circulação e permanência do material digital.
Os agressores terão a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento das vítimas, incluindo ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS). A nova lei é resultado do Projeto de Lei 3.066/2025, proposto pelo deputado Osmar Terra (PL-RS), e passou pelas comissões relevantes No Senado, com a relatoria da senadora Damares Alves (Republicanos-DF) e do senador Fabiano Contarato (PT-ES) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).