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O Juiz da 74ª zona eleitoral de São José do Belmonte, Doutor João Bosco Leite dos Santos, Júnior atendendo pedido na Ação Cível, promovida pelo Ministério Público Eleitoral, no processo 0600055-90.2020.6.17.0074, sentenciou nesta segunda-feira(19), para que as coligações partidárias, os partidos, candidatos a prefeitos e vereadores, observem e cumpram as Leis e decretos que estão em vigor, para combater a pandemia do coronavírus.
Com essa sentença, espera-se que os candidatos a cargos eletivos na Cidade de São José do Belmonte, respeite as leis vigentes, como também os cidadãos e eleitores, pois muitos estão colocando a saúde e a vida, deles próprios(candidatos) e dos demais em risco, com aglomerações em atos públicos, muitos deles registrados e divulgados nas próprias redes sociais dos candidatos.
Leia a sentença proferida pelo magistrado:
“Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido liminar, no sentido de determinar aos representados (coligações/partidos e candidatos) que:
1 – Observem rigorosamente a Lei Estadual nº 16.918/2020, o Decreto Estadual nº 49.055/2020 e o Parecer Técnico nº. 6/2020/SES-PE, tanto no que toca às medidas de proteção/prevenção (uso obrigatório de máscara, por exemplo), quanto no que pertine ao distanciamento social, nos seguintes termos:
1.1. Abstenham-se de promover comícios no formato tradicional, pela dificuldade de fiscalização das medidas sanitárias, somente os realizando no formato drive-in, com a condição de que os participantes não saiam dos carros, evitando aglomerações;
1.2. Nas passeatas e caminhadas, respeitem o limite de até 10 (dez) pessoas e o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os participantes, com redução do tempo de concentração na chegada e na saída;
1.3. Na realização de carreatas em geral, orientem os participantes a permanecerem dentro dos carros, para não haver aglomeração de pessoas na saída e chegada, e que se abstenham os presentes de saírem de seus veículos, causando aglomerações.
Ademais, textos das normas precitadas deverão ser afixados em local visível nos comitês de campanha eleitoral e nas páginas virtuais dos partidos/coligações e candidatos.
Tudo sob pena de aplicação de multa (arts. 139 e 497 do CPC), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por evento em que houver descumprimento desta decisão, para cada coligação, partido e candidato participantes, individualmente, sem prejuízo da responsabilização penal ou por ato de improbidade administrativa, se for o caso.
Em caso de conhecimento prévio pela Polícia Militar sobre a ocorrência de algum desses eventos, devem ser tomadas todas as medidas cabíveis, inclusive, se necessário com o uso da força.
Encaminhe-se cópia da presente decisão à Polícia Militar nesta cidade, a fim de que exerça a devida fiscalização.
Publique-se no MURAL ELETRÔNICO, ficando os representantes NOTIFICADOS da presente decisão.
Citem-se os representados por mensagem instantânea, nos termos do art. 11. inc. I, da Res. 23.608/2019 – TSE, para apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias. Frustrada a citação na modalidade indicada, usem-se os demais meios.
Findo o prazo de defesa, nos termos do art. 19 da supracitada Resolução, determino a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer, em 01 (um) dia;
Transcorrido o prazo do Ministério Público Eleitoral, com ou sem parecer, voltem os autos, imediatamente, conclusos para sentença.
Dou a presente decisão força de mandado e ofício.
São José do Belmonte/PE, 19 de outubro de 2020.
JOÃO BOSCO LEITE DOS SANTOS JUNIOR
Juiz Eleitoral da 74ª ZE – PE”
Clic aqui para lê a sentença do Juiz da 74ª Zona Eleitoral( Belmonte).