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Belmonte: Promotoria de Justiça emite recomendações com novas medidas mencionadas no recente Decreto no Estado de PE

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A partir  do recente Decreto no Estado de Pernambuco acerca do Coronavírus, a Promotoria de Justiça de São José do Belmonte, emitiu uma nova recomendação. Confira abaixo:

 

“RECOMENDAÇÃO Nº 04/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante neste município, no uso das atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº. 8.625/93 e, art. 5º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº. 12/94, com suas posteriores alterações;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, na forma do art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou que o surto da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPPII), tratando-se de uma pandemia;

CONSIDERANDO que, no Brasil, o Ministério da Saúde vem atualizando diuturnamente os números de pessoas contaminadas pelo COVID-19, com constantes acréscimos dos números de novos casos confirmados e novos óbitos no país em decorrência do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO as medidas previstas nos termos da Lei nº 13.979, de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas, entre outras, medidas como isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, etc.;

CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020, oriunda dos Ministérios da Saúde e da Segurança Pública, as pessoas deverão sujeitar-se ao seu cumprimento voluntário e de que o descumprimento das medidas previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores;

CONSIDERANDO o disposto no art. 268 do Código Penal, o qual tipifica o crime de infração de medida sanitária preventiva, para quem infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa;

CONSIDERANDO o disposto no art. 330 do Código Penal, o qual tipifica o crime de desobediência, para aquele que desobedecer a ordem legal de funcionário público, cuja pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa;

CONSIDERANDO que há notícias, em Pernambuco, de que comerciantes estão aproveitando o momento de calamidade pública e de escassez de bens para elevar, arbitrariamente, o preço dos produtos comercializados, caracterizando-se, assim, o oportunismo, a obtenção de lucro patrimonial excessivo em detrimento do consumidor e, mais ainda, um verdadeiro desprezo com os ensinamentos da solidariedade social;

CONSIDERANDO que dentre as funções institucionais do Ministério Público encontra-se a promoção das medidas necessárias para garantir a proteção interesses difusos e coletivos conforme o disposto no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como no Inciso IV, alínea “a” do art. 4º da Lei Complementar Estadual n° 12/94 e no art. 81, parágrafo único e art. 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO que as notícias veiculadas na imprensa indicam que fornecedores, especialmente farmácias/drogarias e estabelecimentos de venda de artigos hospitalares, aproveitando-se da disseminação da doença no Brasil, elevaram os preços de alguns de seus produtos, sobretudo álcool em gel, máscaras cirúrgicas, máscaras descartáveis elásticas e luvas a patamares exorbitantes e que provocar a alta de preços de mercadorias por operações fictícias ou qualquer outro artifício constitui crime contra a economia popular, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei nº 1.521, de 1951;

CONSIDERANDO que o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco considera produtos essenciais aqueles imprescindíveis à vida ou à profissão do consumidor, como alimentos em geral, medicamentos e equipamentos para tratamento de saúde (art. 46 da Lei nº 16.559, de 2019);

CONSIDERANDO que o aumento de preços sem justa causa e a exigência de vantagem manifestamente indevida representam práticas abusivas, vedadas pelo Código do Consumidor (art. 39, V e X, da Lei nº 8.078, de 1990);

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a educação e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º IV, CDC);

CONSIDERANDO que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, bem como as que “permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”. (art. 51, incisos IV e X, ambos do CDC);

CONSIDERANDO que o aumento arbitrário de lucro e a imposição de preços excessivos são, independentemente de culpa, infrações à ordem econômica, previstas no art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011;

CONSIDERANDO que o aumento de preço sem justa causa caracteriza infração ao Código de Defesa do Consumidor, podendo o fornecedor incorrer, conforme o caso, nas mais diversas sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, a saber: I – multa; II – apreensão do produto; III – inutilização do produto; VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII – suspensão temporária de atividade; VIII – revogação de concessão ou permissão de uso; IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI – intervenção administrativa;

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, modificado pelo do Decreto nº 48.810, de 16 de março de 2020, e ampliado pelos Decretos nº 48.832, de 19 de março de 2020 e 48.834, de 20 de março de 2020, os quais regulamentam, no Estado de Pernambuco, a adoção de medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, diante a situação de pandemia recentemente declarada pela Organização Mundial de saúde (OMS), e, o risco potencial de serem contrariadas as recomendações das autoridades sanitárias federal e estadual, mediante reuniões de várias pessoas, de todas as idades, o que aumentaria exponencialmente os riscos de transmissão do COVID-19;

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, decretando situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

RESOLVE RECOMENDAR:

 

  1. À POPULAÇÃO QUE:

1.1. Busquem conhecer e praticar os protocolos oficiais de prevenção elaborados e publicados pela OMS – Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde;

1.2. Respeitem a orientação e os deveres cívicos de quarentena e de isolamento social, restringindo a circulação ao mínimo necessário à garantia de mantimentos familiares e ao exercício profissional das atividades sem restrições governamentais, abstendo-se, inclusive, de promover eventos e reuniões sociais nas vias públicas (ruas e calçadas);

1.3. Às pessoas que chegaram e que chegarem de outros estados do País, de outros países e de cidades devem permanecer em isolamento domiciliar obrigatório pelo período de 14 (catorze) dias;

1.4. Em respeito as regras contidas no Decreto n° 48.834 de 20 de março de 2020  – fica proibido a reunião ou aglomeração com mais de 10 (dez) pessoas.

1.5.  Em respeito as regras contidas no Decreto n° 48.834 de 20 de março de 2020 – fica proibido o transporte de pessoas por meio de mototaxista.

  1. AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO QUE:

2.1. Adote todas as providências necessárias para cumprir e FAZER CUMPRIR as determinações oriundas do Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Governo do Estado de Pernambuco e Secretaria Estadual de Saúde;

2.2. Promova os atos necessários à organização das feiras municipais para diminuição do fluxo de pessoas, bem como espaçamento entre bancas, aplicando as medidas sanitárias para prevenir a contaminação;

2.3. Fiscalize, a partir do dia 22 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.834 de 20 de março de 2020, relativas à  suspensão do transporte coletivo intermunicipal de passageiros em todo o Estado de Pernambuco;

2.4. Fiscalize o cumprimento de limitação de pessoas de eventos públicos e privados, utilizando-se, se necessário, do poder administrativo de polícia, bem como fechamento de academias de ginástica, clubes, e locais em que é possível aglomeração de pessoas, conforme disciplinas federal e estadual;

2.5. Abstenha-se, tanto os Municípios, quanto as autoridades religiosas e cidadãos em geral de realizar eventos públicos, a fim de evitar aglomerações, notadamente quanto à realização de cultos, missas, reuniões judaicas, islâmicas, de matriz afrodescendentes, sikhistas, budistas, hinduístas, de culto tradicional chinês, espíritas e outras celebrações de caráter religioso;

2.6. Desenvolva, tanto os Municípios, quanto as autoridades religiosas, modos de celebrações em meio virtual, mídias sociais e outros meios de comunicação para continuidade dos cultos e orações por parte de seus fiéis;

2.7. Promova ampla publicidade das medidas de prevenção por todos os canais de comunicação acessíveis (mídias sociais, rádio, blogs, microblogs, carros de som, dentre outros veículos de comunicação), inclusive com a solicitação de apoio e colaboração de todos no sentido de evitar aglomerações e deslocamentos, restringindo-os aos essenciais, além de recomendar às pessoas que evitem sair de casa, principalmente pessoas idosas, os vulneráveis e aqueles que apresentem algum sintoma viral;

2.8. Adote os protocolos oficiais oriundos do Ministério da Saúde (Portaria nº 356/GM/MS, de 2020) e da Secretaria Estadual da Saúde, sobretudo quanto à necessidade de notificação prévia à pessoa afetada sobre compulsoriedade das medidas impostas nos Decretos e protocolos oficiais, utilizando, se necessário, do poder administrativo de polícia para dar cumprimento às medidas sanitárias e epidemiológicas impostas e comunicadas à pessoa afetada e, no caso de descumprimento, proceder com a comunicação dos fatos à autoridade policial local, tendo em vista que o descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, caso o fato não constitua crime mais grave;

2.9. O gestor local do Sistema Único de Saúde – SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica solicitem o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas nos art. 4º e art. 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020;

2.10. Intensifique, por todos os meios possíveis, as campanhas de sensibilização da população no intuito de evitar a disseminação do agente viral;

2.11. Fiscalize, a partir do dia 21 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.832 de 19 de março de 2020, com relação ao funcionamento dos restaurantes, lanchonetes e similares, os quais poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta, assim como a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, além dos clubes sociais e futebol “society” localizados no Estado de Pernambuco, podendo estabelecer, em seus decretos municipais, medidas de suspensão e cassação do alvará de funcionamento e interdição do estabelecimento;

2.12. Fiscalize, a partir do dia 22 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.834 de 20 de março de 2020, relativas à suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Estado de Pernambuco, podendo incluir, em seus decretos municipais, medidas de suspensão e cassação do alvará de funcionamento e interdição do estabelecimento, observando as exceções previstas no art.2°, §1° do referido Decreto;

2.13. Garanta, de modo ininterrupto, a livre circulação de alimentos e medicamentos, mediante a organização dos serviços de distribuição e venda de gêneros alimentícios em padarias, mercados, supermercados, feiras livres, drogarias, farmácias e congêneres, de maneira a preservar o abastecimento alimentar e a continuidade dos tratamentos de saúde da população;

2.14. Promova as medidas necessárias à reorganização e fiscalização dos serviços de atenção básica à saúde, de maneira a evitar aglomerações e a prevenir contatos aproximados entre pessoas, observando-se todos os protocolos de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde;

2.15. Desenvolva métodos de organização (distanciamento mínimo e outras medidas para evitar aglomerações e contato aproximado) e estratégias de atuação para o cumprimento das metas da Campanha Nacional de Vacinação contra a Gripe, observando-se não apenas as etapas do calendário oficial do Ministério da Saúde, mas também todos os protocolos de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde em relação ao enfrentamento à Pandemia;

2.16. Adote estratégias para evitar grande circulação e aglomeração de pessoas nos prédios e repartições públicas, com rodízio de servidores das áreas administrativas e burocráticas, inclusive com a regulamentação do trabalho remoto, quando possível e de acordo com a natureza da função, e restrinjam o acesso ao mínimo de servidores necessários às repartições públicas, sem prejuízo dos serviços essenciais;

2.17. Adote estratégias para promover a ampla divulgação da presente recomendação a todos os seus destinatários, inclusive mediante notificações às agências bancárias e aos principais estabelecimentos.

2.18 Fiscalize, a partir do dia 24 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.837 de 23 de março de 2020, relativas à suspensão: (a) de eventos que envolvam a concentração de pessoas em número superior a 10 (dez), salvo nos casos de atividade essenciais e necessárias, que não tenha sido suspensas em decorrência da situação de emergência e (b) da prestação dos serviços de mototáxi, no âmbito do Estado de Pernambuco.

2.19. Efetive a instalação [ou reordenamento] do(s) serviço(s) socioassistencial(ais) de prestação contínua destinado(s) às pessoas em situação de rua, com toda a estrutura física, material e de recursos humanos, conforme parâmetros estabelecidos na legislação pertinente, adequando às medidas emergenciais, estabelecidas pelo Ministério da Saúde e Organização Mundial de Saúde, para o enfrentamento à Pandemia do CORONAVÍRUS.

2.20. Efetive acolhimento Institucional para População de Rua, de forma a viabilizar a eficiente prestação dos serviços socioassistenciais com  acolhimento provisório a pessoas adultas ou grupo familiar, com ou sem crianças, que se encontram em situação de rua e dar atendimento às pessoas em situação de rua, com especial atenção as medidas de prevenção, identificação de casos suspeitos, tratamento e mitigação de danos decorrentes da Pandemia de CORONAVÍRUS.

  1. AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES QUE:

3.1. No âmbito de suas atribuições e em relação aos ambientes do Poder Legislativo, adotem os protocolos oficiais oriundos do Ministério da Saúde (Portaria nº 356/GM/MS, de 2020) e da Secretaria Estadual da Saúde, a fim de proteger os agentes políticos, servidores públicos do Poder Legislativo e a população que frequenta as dependências das Câmaras Municipais;

3.2. Suspenda as sessões da Câmara de Vereadores ou adotem estratégias para evitar grande circulação e aglomeração de pessoas no plenário e nos ambientes do Poder Legislativo, e, caso resolvam promover as sessões, que restrinjam o acesso aos Plenários apenas aos Vereadores e ao mínimo de servidores necessários para a realização do ato ou que desenvolvam métodos de reunião em meio virtual, mídias sociais e outros meios de comunicação para continuidade dos serviços.

  1. AOS ILUSTRÍSSIMOS SENHORES GERENTES DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CASAS LOTÉRICAS E SIMILARES:

 

4.1. Promovam as medidas necessárias para evitar aglomerações e prevenir contatos aproximados entre pessoas, preferencialmente mediante controle de fluxo de acesso à parte interna, limitada a cinco clientes por vez, bem como a organização de filas externas e internas com distanciamento mínimo de dois metros;

4.2. Cumpram e façam cumprir, nos respectivos estabelecimentos, todos os protocolos oficiais de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde.

  1. À POLÍCIA CIVIL E À POLÍCIA MILITAR QUE:

5.1. Prestem o devido apoio às autoridades sanitárias municipais no sentido de cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei nº 13.979, de 2020, e na Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020, e, em caso de necessidade, proceda com a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o caso (TCO e/ou APFD), tendo em vista que o descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), caso o fato não constitua crime mais grave ou outra infração penal;

5.2. Visando a evitar a propagação do COVID-19 e no exercício do poder de polícia administrativa, a autoridade policial encaminhe o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, conforme solicitação das autoridades sanitárias;

5.3. Da mesma forma, em se tratando de aumentos abusivos de preços das mercadorias, que procedam RIGOROSAMENTE com a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o caso (TCO e/ou APFD), para casos de crime contra a ordem econômica e tributária e às relações de consumo e/ou crime contra a economia popular, nos casos previstos nas respectivas leis federais;

5.4. Fiscalizem, a partir do dia 21 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.832 de 19 de março de 2020, com relação ao funcionamento dos restaurantes, lanchonetes e similares, os quais poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta, assim como a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, além dos clubes sociais e futebol “society” localizados no Estado de Pernambuco;

5.5. Fiscalizem, a partir do dia 22 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.834 de 20 de março de 2020, relativas à suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Estado de Pernambuco, observando as exceções previstas no art.2°, §1° do referido Decreto.

  1. POR FIM, RECOMENDAR AOS PROPRIETÁRIOS, GERENTES E RESPONSÁVEIS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, SOBRETUDO SUPERMERCADOS E FARMÁCIAS QUE:

6.1. Adotem estratégias de organização do fluxo de pessoas nos respectivos estabelecimentos e promovam as medidas necessárias para evitar aglomerações e prevenir contatos aproximados entre pessoas, preferencialmente mediante controle de fluxo de acesso à parte interna, limitada a cinco clientes por vez, bem como a organização de filas externas e internas com distanciamento mínimo de dois metros;

6.2. Desenvolvam estratégias e rotinas de higienização constante dos itens de compartilhamento comunitário (carrinhos e cestas de compras, balcões etc.), preferencialmente a cada uso, observando-se todos os protocolos oficiais de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde;

6.3. Abstenham-se de elevar, arbitrariamente, o preço dos produtos comercializados, caracterizando-se, assim, o oportunismo, a obtenção de lucro patrimonial excessivo em detrimento do consumidor e, mais ainda, um verdadeiro desprezo com os ensinamentos da solidariedade social sobretudo as de maior demanda no momento, como produtos de limpeza de quaisquer natureza, sobretudo álcool em gel, máscaras cirúrgicas, máscaras descartáveis elásticas e luvas a patamares exorbitantes e que provocar a alta de preços de mercadorias por operações fictícias ou qualquer outro artifício constitui crime contra a economia popular, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei nº 1.521, de 1951, assim como de exercer de forma abusiva posição dominante, sob pena de cometerem a infração penal descrita no art. 36, incisos III e IV, da Lei nº 12.529, de 2011, não excluída a possibilidade de outro, e de se submeterem a medidas administrativas, civis e penais;

6.4. Em caso de alta demanda, limitem a quantidade de produto por consumidor, visando que, tanto quanto possível, toda a população tenha acesso aos produtos de higiene e saúde;

6.5. Aos proprietários de farmácias e congêneres que somem esforços às autoridades sanitárias locais no sentido de sensibilizar a população sobre o uso correto dos medicamentos de venda irrestrita, orientando a população que os procurar, garantindo-se o direito à informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

  1. DISPOSIÇÕES FINAIS:

7.1. Determinamos, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:

  1. a) o registro na Promotoria de Justiça respectiva e no sistema de gestão de autos Arquimedes;
  2. b) a expedição de Ofícios, encaminhando cópias reprográficas:

b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no Diário Oficial do Estado;

b.2) ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de São José do Belmonte/PE, para conhecimento e cumprimento;

b.3) ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de São José do Belmonte/PE, para conhecimento e cumprimento;

b.4) a Excelentíssima Senhora Delegada de Polícia Civil de São José do Belmonte/PE

b.5) ao comando da Polícia Militar de São José do Belmonte/PE

b.6) ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Diretor do fórum de São José do Belmonte/PE, para conhecimento;

b.7) ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça em Defesa da Saúde, bem como à Secretaria Geral do Ministério Público, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;

  1. c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.

7.2. Cientifique-se de que o não atendimento à presente Recomendação poderá implicar a adoção das medidas necessárias à sua implementação por este Órgão Ministerial, inclusive no concernente à responsabilização civil e criminal.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Belmonte/PE, 24 de março de 2020.

JOUBERTY EMERSSON RODRIGUES DE SOUSA

Promotor de Justiça em exercício cumulativo”

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Secretaria de Infraestrutura inicia intervenção para melhorias no Saneamento Básico na rua Joaquim André Cavalcanti em Cabrobó

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O Governo do Município de Cabrobó, através da Secretaria de Infraestrutura iniciou uma intervenção importantíssima na rua Joaquim André Cavalcanti, centro da cidade. Esta ação é uma resposta direta a um problema crônico que tem afligido os moradores desta área.

“Identificamos a necessidade de uma modificação substancial na rede de saneamento básico, a fim de resolver de uma vez por todas os transtornos frequentes que têm impactado negativamente a comunidade. Ao longo do tempo, ficou evidente que soluções paliativas não eram suficientes para lidar com as obstruções recorrentes nesta rua. Estamos modificando uma grande parte da rede. Esta medida visa não apenas resolver os problemas imediatos, mas também garantir uma infraestrutura mais duradoura e eficiente para todos os residentes.” – disse o Secretário Joede Soares.

Além da intervenção na rede de saneamento, a secretaria iniciou também ação complementar para limpeza em toda a extensão da rua Joaquim André Cavalcanti e seus arredores. Reconhecemos a importância de manter a cidade limpa e agradável para todos os seus habitantes.

“Gostaríamos de fazer um apelo especial à colaboração dos moradores. Pedimos encarecidamente que todos se unam a nós neste esforço coletivo para manter nossa cidade limpa. Muitas vezes, nossas equipes de limpeza enfrentam o desafio de lidar com o descarte inadequado de lixo após concluírem seu trabalho. Precisamos do apoio de cada cidadão para garantir que nossos esforços em prol da limpeza não sejam em vão.” – completa o Secretário.

A colaboração de todos é essencial para preservar a beleza e a qualidade de vida em Cabrobó.

Assessoria de Imprensa – Prefeitura de Cabrobó

           

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‘Cometa do Diabo’ poderá ser visto do Brasil no fim de semana; saiba como observar o fenômeno

O corpo celeste já passou pelo Hemisfério Norte.

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Conhecido como ‘Cometa do Diabo’, o cometa 12P/Pons-Brooks que continua se aproximando da Terra poderá observado do Hemisfério Sul, incluindo regiões do Brasil, a partir de domingo, 21. O corpo celeste já passou pelo Hemisfério Norte.

“No dia 21 de abril, ele deverá se tornar mais visível no Hemisfério Sul, uma vez que atingirá a sua máxima aproximação ao Sol, momento cientificamente denominado por periélio. No entanto, desde o dia 7 de abril, observadores no Nordeste do Brasil já têm conseguido fazer registros da passagem do cometa”, afirma Filipe Monteiro, pesquisador do Observatório Nacional.

Isso ocorre porque os Estados mais ao Norte poderão ver o cometa primeiramente no céu. O corpo celeste demora aproximadamente 71,3 anos para completar uma volta em torno do Sol e e se torna mais brilhante à medida que se aproxima dele.

Será visível a olho nu?

Para Monteiro, não é possível afirmar que o cometa poderá ser visto a olho nu, dado que a intensidade do brilho desses tipos de objetos é imprevisível. “Por isso, é possível que haja a necessidade de fazer uso de outros instrumentos, tais como binóculos e telescópios”, reforça o astrônomo.

“Além disso, teremos Lua cheia e, por isso, a observação do cometa pode ficar mais difícil, uma vez que o brilho da Lua atrapalha a observação da maior parte dos alvos astronômicos. Assim, a visibilidade do cometa ficará mais interessante para os observadores algumas noites antes e após a Lua cheia”, destaca o pesquisador do Observatório Nacional.

Quando e como observar?

Em abril, o ‘Cometa do Diabo’ estará abaixo da constelação de Touro e, em maio, abaixo da constelação de Órion. “Os observadores deverão olhar para o horizonte oeste, na mesma direção do pôr do sol, para ver o cometa. Ele estará visível logo após o pôr do sol, primeiramente abaixo da constelação de Touro, e a partir de maio, abaixo da constelação de Órion, sempre por volta das 17h40 às 18h30?, afirma Monteiro.

No Brasil, o horário em que o corpo celeste se tornará visível varia conforme a região, em razão da diferença da hora em que o Sol se põe em cada localidade.

Veja a seguir mais detalhes:

– No Norte, mais especificamente no Acre, o cometa permanecerá visível até por volta das 19h50, porque o Estado está no extremo leste do País.

– No Nordeste, por outro lado, observadores poderão enxergar o 12P/Pons-Brooks entre 17h45 e 18h20.

– Já no Rio de Janeiro, o cometa poderá ser visto até umas 18h20.

– Por estarem mais próximos da Linha do Equador, Norte e Nordeste têm a chance de presenciar o corpo celeste a uma altura melhor antes do restante do Brasil.

“A maior dificuldade será encontrar um lugar com o horizonte oeste livre, visto que o cometa está muito baixo no céu, a uma altura de cerca de 15 graus”, pondera o astrônomo.

Há riscos ao planeta terra?

Ainda de acordo com Monteiro, enquanto no dia 21 de abril o cometa estará mais próximo ao Sol, no dia 2 de junho ele fará sua máxima aproximação com a Terra, mas não há risco de colisão. “Sua visibilidade estará mais fraca e dependerá do auxílio de binóculos para o cometa ser observado.”

A Nasa JPL também classificou o 12P/Pons-Brooks como um “asteroide próximo à Terra” devido à proximidade de sua órbita com o planeta terrestre, mas ele não é considerado potencialmente perigoso porque simulações de computador não indicaram qualquer probabilidade iminente de colisão futura.

Em julho, conforme a agência aeroespacial, o cometa já estará muito escuro para ser visto, mesmo com binóculos.

Descoberta

O 12P/Pons-Brooks é um cometa periódico do tipo Halley que foi descoberto pela primeira vez em 1812, por Jean-Louis Pons, e redescoberto de forma independente em 1883, por William Robert Brooks.

De acordo com Monteiro, conhecidos também como cometas de curto período, são cometas periódicos com um período orbital entre 20 e 200 anos. “Isto difere dos cometas de longo período, cujas órbitas podem durar milhares de anos”, acrescenta ele.

Por que o nome ‘Cometa do Diabo’?

Essa denominação surgiu a partir de uma observação do cometa em 20 de julho de 2023, realizada pelo astrônomo Elek Tamás, do Observatório Harsona na Hungria.

“O astrônomo percebeu que o cometa estava consideravelmente mais brilhante, pois provavelmente havia sofrido alguma explosão, isto é, uma liberação de gás e poeira de forma inesperada que fez com que o seu brilho aumentasse bastante”, afirma Monteiro.

“Essa explosão cometária também distorceu a coma (uma espécie de nuvem que é formada ao redor do cometa) em forma de ferradura ou chifres e, por isso, muitos meios de comunicação apelidaram o objeto de ‘Cometa do Diabo’.

Outra curiosidade sobre o cometa está relacionada à sua aparência. “Sua forma levou as pessoas a compará-lo à icônica nave Millennium Falcon da franquia Star Wars. Por conta disto, uma série de astrônomos estão investigando as possíveis causas da formação dos chifres”, acrescenta Monteiro.

Uma das hipóteses, por exemplo, é a de que o cometa esteja expelindo gás e poeira de forma desigual. “Talvez haja uma área da superfície que não está liberando vapor, enquanto as áreas de cada lado estão sublimando gelos”, avalia.

“Ou talvez seja um efeito de sombra, onde material mais denso ou até a topografia no centro do cometa parece bloquear parte do material brilhante atrás dele do nosso ponto de vista”, avalia o pesquisador.

O que são cometas?

Segundo o Observatório Nacional, os cometas são objetos feitos principalmente de gases congelados, rocha e poeira. Eles se tornam ativos à medida que se aproximam do Sol. Isso porque o calor do astro aquece o cometa de forma rápida, fazendo com que seu gelo se transforme em gás”, acrescenta. Neste processo de sublimação, forma-se uma nuvem ao redor do cometa conhecida como ‘coma’.

Foto pixabay

Por Estadão

           

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Destaque

A corrupção é símbolo da velha política e nosso governo não tolera”, diz governadora após prisão de homem que tentou subornar secretário da Fazenda

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em

“A corrupção é o maior símbolo da velha política. Da política que ficou para trás. Do tipo política que estamos mudando. Nosso governo não tolera atos de corrupção e demonstra com atos”.

A declaração foi divulgada nas redes sociais pela governadora Raquel Lyra (PSDB), nesta sexta (19), após a prisão de um homem que tentou subornar o secretário estadual da Fazenda, Wison de Paula.
O caso veio à tona a partir de uma divulgação feita pelo próprio governo. O homem, que não teve o nome divulgado, enviou ao titular da Sefaz-PE uma caixa de cereja contendo quasse R$ 50 mil em dinheiro.
Ao se pronunciar sobre esse crime, configurado como corrupção ativa, Raquel Lyra aproveitou a oportunida e, pelo Instagram, parabenizou a Polícia Civil e ao próprio secretário pela agilidade na prisão do suspeito.
“Parabéns à polícia e ao nosso secretário, pela ação rápida que garantiu a prisão de um criminoso que agora será julgado pela Justiça”, destacou Lyra.
Ela ainda finalizou a nota enfatizando que:
“A polícia seguirá com as investigações para que todos os responsáveis sejam punidos”.
Como foi
O governo disse na nota que o secretário recebeu a caixa de cerveja com o dinheiro na quarta (17).
O secretário Wilson de Paula comunicou à Secretaria de Defesa Social que havia um pacote com várias cédulas, totalizando R$ 49.996.
Imagens divulgadas pelo Estado mostram os maços de reais.
Ao constatar o crime, o secretário Wilson de Paula comunicou o fato ao titular da SDS, Alessandro Carvalho, e pediu uma apuração rigorosa.
Na nota, o Estado afirmou que a “Gestão Raquel Lyra condena e não vai tolerar nenhuma tentativa de atos de corrupção contra qualquer integrante do governo”.
O homem já está à disposição da Justiça, onde passará por audiência de custódia.
Pena
Art 332 do Código penal Brasileiro diz que a corrupção ativa fica configurada quando alguém solicita, exige, cobra ou obtém, para si ou para outro (s), vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
A pena para esse crime é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa.
Fonte:DP

 

 

           

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