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O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, o projeto que revoga a Lei de Segurança Nacional e que cria um capítulo no Código Penal para crimes contra o Estado Democrático de Direito. O texto foi publicado hoje no Diário Oficial da União e entra em vigor em 90 dias.
Bolsonaro vetou o trecho que previa punição para quem praticasse a “comunicação enganosa em massa”, as fake news. O argumento é que ele contraria o interesse público por não deixar claro o objeto da criminalização, se a conduta daquele que gerou a notícia ou daquele que a compartilhou (mesmo sem intenção de massificar), ou se haveria um “tribunal da verdade” para definir o que pode ser entendido por inverídico. Além disso, provocaria “enorme insegurança jurídica” diante da dúvida sobre se o crime seria continuado ou permanente.
“A redação genérica teria o efeito de afastar o eleitor do debate político, reduzindo sua capacidade de definir suas escolhas eleitorais, inibindo o debate de ideias, limitando a concorrência de opiniões, indo de encontro ao contexto do Estado Democrático de Direito, o que enfraqueceria o processo democrático e, em última análise, a própria atuação parlamentar”, diz a mensagem encaminhada ao Congresso.
Os parlamentares farão a análise dos vetos e poderão mantê-los ou derrubá-los. O texto do projeto foi aprovado em maio na Câmara e em agosto pelo Senado.
Outro trecho vetado dizia respeito ao atentado ao direito de manifestação. Nesse caso, segundo o argumento apresentado por Bolsonaro, a dificuldade seria caracterizar o que viria a ser manifestação pacífica, o que também poderia gerar “grave insegurança jurídica para os agentes públicos das forças de segurança responsáveis pela manutenção da ordem”.
Bolsonaro vetou o trecho que previa punição para quem praticasse a “comunicação enganosa em massa”, as fake news. O argumento é que ele contraria o interesse público por não deixar claro o objeto da criminalização, se a conduta daquele que gerou a notícia ou daquele que a compartilhou (mesmo sem intenção de massificar), ou se haveria um “tribunal da verdade” para definir o que pode ser entendido por inverídico. Além disso, provocaria “enorme insegurança jurídica” diante da dúvida sobre se o crime seria continuado ou permanente.
“A redação genérica teria o efeito de afastar o eleitor do debate político, reduzindo sua capacidade de definir suas escolhas eleitorais, inibindo o debate de ideias, limitando a concorrência de opiniões, indo de encontro ao contexto do Estado Democrático de Direito, o que enfraqueceria o processo democrático e, em última análise, a própria atuação parlamentar”, diz a mensagem encaminhada ao Congresso.
Os parlamentares farão a análise dos vetos e poderão mantê-los ou derrubá-los. O texto do projeto foi aprovado em maio na Câmara e em agosto pelo Senado.
Outro trecho vetado dizia respeito ao atentado ao direito de manifestação. Nesse caso, segundo o argumento apresentado por Bolsonaro, a dificuldade seria caracterizar o que viria a ser manifestação pacífica, o que também poderia gerar “grave insegurança jurídica para os agentes públicos das forças de segurança responsáveis pela manutenção da ordem”.
Também foi barrado o dispositivo que permitia que partidos políticos com representação no Congresso movessem ação contra envolvidos em crimes contra o funcionamento das instituições democráticas nas eleições caso o Ministério Público não o fizesse no prazo estabelecido em lei.
O argumento é de que a medida não é “razoável para o equilíbrio e a pacificação das forças políticas no Estado Democrático de Direito, levando o debate da esfera política para a esfera jurídico-penal, tendente a pulverizar iniciativas para persecução penal em detrimento do adequado crivo do Ministério Público”. “Nesse sentido, não é atribuição de partido político intervir na persecução penal ou na atuação criminal do Estado”, diz a justificativa encaminhada ao Congresso.
Criada em 1983, no final da ditadura militar, a Lei de Segurança Nacional, agora revogada, estabelecia, por exemplo, que caluniar ou difamar os presidentes de poderes pode acarretar pena de prisão de até quatro anos.
A nova lei, sancionada por Bolsonaro, prevê que não constitui crime previsto no Código Penal “a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais”.
O texto acrescenta à legislação a tipificação de oito crimes contra a democracia: atentados à soberania e à integridade nacional, espionagem, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, interrupção de processo eleitoral, violência política e sabotagem. Entenda cada um desses crimes:
– Atentado à soberania: Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o país ou invadi-lo. Pena de reclusão, de três a oito anos. Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas. Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país, a pena vai de quatro a 12 anos.
– Atentado à integridade nacional: Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. Pena de reclusão, de dois a seis anos, além da pena correspondente à violência.
– Espionagem: Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional. Pena de reclusão, de três a 12 anos. Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública. Se o documento, dado ou informação for transmitido ou revelado, com violação do dever de sigilo, a pena sobe para de seis a 15 anos.
Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos nesta tipificação mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, a pena é de um a quatro anos.
Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.
– Abolição violenta do Estado Democrático de Direito: Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Pena de reclusão, de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência.
– Golpe de Estado: Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Pena de reclusão de quatro a 12 anos, além da pena correspondente à violência.
– Interrupção do processo eleitoral: Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral. Pena de reclusão de três e seis ano e multa.
– Violência política: Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena de reclusão de três a seis anos e multa, além da pena correspondente à violência.
- Sabotagem: Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito. Pena de reclusão, de dois a oito anos.
Com informações da Agência Brasil