O Conselho Superior do Ministério Público Federal atualizou a resolução que instituiu o Grupo Nacional de Apoio ao Enfrentamento ao Crime Organizado, permitindo a inclusão de crimes eleitorais cometidos por organizações criminosas em sua atuação. As novas diretrizes foram assinadas pelo procurador-geral da República e presidente do conselho, Paulo Gonet Branco, na quinta-feira (25.jun.2026), e publicadas no dia seguinte, 26.jun.
Com a nova redação, o Gaeco Nacional tem a autorização para atuar em investigações relacionadas a crimes eleitorais perpetrados por facções criminosas, além de infrações conexas. Essas ações deverão ser processadas e julgadas pela Justiça Federal ou pela Justiça Eleitoral. No entanto, casos sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estão excluídos, a menos que haja uma solicitação expressa do procurador-geral da República.
Essa modificação no Gaeco Nacional também possibilita que o coordenador do grupo solicite ao Superior Tribunal de Justiça a transferência de casos que estejam em tramitação na Justiça estadual, mas que, segundo a avaliação do grupo, deveriam ser julgados na esfera federal. O STJ, então, é responsável por decidir qual instância do Judiciário deve conduzir o processo.
O Gaeco Nacional foi criado em fevereiro de 2025 com o objetivo de apoiar procuradores no combate à criminalidade organizada com abrangência nacional e interestadual. O grupo oferece suporte aos procuradores responsáveis por cada caso, colabora em atividades de inteligência e participa da condução de investigações em conjunto com o procurador natural e com a polícia, sem substituir as atribuições das unidades do Ministério Público Federal.
Essas novas diretrizes representam um passo importante no enfrentamento ao Crime Organizado, especialmente em um período eleitoral, onde a atuação de facções criminosas pode ser mais intensa. A expectativa é que essa ampliação de competências contribua para uma resposta mais eficaz às ameaças à integridade do processo eleitoral no Brasil.