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Mirandiba: Juiz manda suspender processo de cassação contra a prefeita Rose Cléa Máximo

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A prefeita do município de Mirandiba, no sertão central do Estado, Rose Cléa Máximo, era alvo de um processo de cassação de seu mandato. Era por que no dia de ontem(16) o Juiz da comarca do Município Dr. Daladiê Duarte Souza, mandou suspender o processo, com base no pedido feito pela impetrante Rose Cléa em um Mandato de Segurança que ajuizou  contra o impetrado vereador Claudynadson Cruz, muito conhecido no município por Natinho do Sindicato, o qual é presidente da comissão na câmara municipal que investigava a chefe do poder executivo.

Na sentença de 4 folhas o magistrado relata inúmeras falhas processuais. Veja abaixo parte da sentença:

“Pois bem, a impetrante alega que o processo de cassação é ilegal, porque, dentre outros motivos, a denúncia é inepta e não restou comprovado a condição de eleitor do denunciante. Sendo assim, requer a suspensão do processo de cassação cujo Presidente da Comissão Processante é o Vereador Claudynadson Gomes da Cruz, ora impetrado.
Denúncia inepta é aquela que não expõe o fato imputado com todas as suas circunstâncias.
Também considera-se inepta a denúncia quando lhe faltar justa causa (lastro probatório mínimo). Sendo que, de acordo com o Código de Processo Civil (art. 330, I) e o Código de Processo Penal (art. 395, I), a denúncia/inicial deve ser rejeitada quando for inepta.
Em relação aos requisitos da denúncia para dar início ao processo de cassação de Prefeito, dispõe o art. 5, inciso I, do Decreto-Lei:
“A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.”

Observa-se que o dispositivo transcrito exige que a denúncia contenha 03 (três) elementos:
1º – Condição de eleitor do denunciante
2º – Exposição dos fatos
3º – Justa Causa (lastro probatório mínimo)
A iniciativa da denúncia cabe a qualquer eleitor, desde que esteja quite com a Justiça Eleitoral. A condição de eleitor e de estar quite com a Justiça Eleitoral, na circunscrição do Município, deve ser atestada pelo Cartório Eleitoral da Comarca e juntada à denúncia.
A expressão “…com a exposição dos fatos e a indicação das provas…” deve ser entendida não como descrição genérica dos fatos, mas como descrição minuciosa dos fatos, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa (art. 5, inciso LX, da Constituição Federal). Ainda que seja legitimado qualquer eleitor, a denúncia deve vir acompanhada por elementos probatórios capazes e suficientes a ensejar seu recebimento.

No caso dos autos, considerando a documentação acostada aos autos, e em sede de cognição sumária, observa-se que a denúncia não descreve de forma pormenorizada os fatos praticados pela Prefeita do Município de Mirandiba, além de imputar fatos não determinados. Por sua vez, conforme documento de id. 39718274, não restou comprovada a condição de eleitor do denunciante. Outrossim, a denúncia – que dá início ao processo que pode resultar na perda do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal – é desprovida de lastro probatório mínimo, isso porque se fundamenta tão somente em:
abaixo-assinados; termo de inspeção; termos de requerimentos.
Sendo assim, observa-se que há fundamento relevante para a suspensão do ato impugnado.
Passo à apreciação do segundo fundamento da tutela de urgência, qual seja: periculum im mora.
Quanto ao segundo fundamento da tutela provisória (perigo da demora), a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo da demora refere-se, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio – o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de dados concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.

No caso dos autos, considerando a documentação acostada aos autos, e em sede de cognição sumária, observa-se que a denúncia não descreve de forma pormenorizada os fatos praticados pela Prefeita do Município de Mirandiba, além de imputar fatos não determinados. Por sua vez, conforme documento de id. 39718274, não restou comprovada a condição de eleitor do denunciante. Outrossim, a denúncia – que dá início ao processo que pode resultar na perda do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal – é desprovida de lastro probatório mínimo, isso porque se fundamenta tão somente em:
abaixo-assinados; termo de inspeção; termos de requerimentos.
Sendo assim, observa-se que há fundamento relevante para a suspensão do ato impugnado.
Passo à apreciação do segundo fundamento da tutela de urgência, qual seja: periculum im mora.
Quanto ao segundo fundamento da tutela provisória (perigo da demora), a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo da demora refere-se, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio – o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de dados concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.

Mirandiba/PE, 16 de Janeiro de 2019, às 23h40min.

Daladiê Duarte Souza
Juiz de Direito”

Fica claro por parte do MM juizo que houve uma série de irregularidades no processo da Câmara, a exemplo da não comprovação da qualidade de eleitor do denunciante; inépcia da denúncia; incompetência do Poder Legislativo para julgar a matéria e cerceamento de defesa em razão do atropelo procedimental quanto a oitiva das partes. (Da Redação do Blog do Silva Lima)

Veja aqui a sentença na íntegra

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Garanhuns: Conselho Regional de Educação Física suspende registro de dono de academia acusado de estuprar aluna adolescente durante avaliação

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O Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/Pernambuco (CREF12/PE) divulgou nessa quarta-feira, 17, que decidiu no dia 26 de março pela suspensão cautelar, com impedimento total do exercício da profissão por 6 meses, de Allef Franklin Silvestre de Oliveira, dono e responsável técnico de uma academia em Garanhuns, acusado de estupro por uma adolescente de 17 anos. A jovem afirma que foi abusada pelo homem durante uma avaliação física no dia 22 de março deste ano. Ele acabou preso em flagrante.

De acordo com o CREF12/PE, a decisão foi referendada no dia 4 de abril pelo Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), publicada no Diário Oficial da União e comunicada ao Ministério Público de Pernambuco (MPPE). Se exercer a profissão durante o período de suspensão do registro, Allef responderá criminalmente por exercício ilegal.

Ainda segundo o conselho, o processo ético está em andamento, seguindo todos os ritos obrigatórios do Código Processual de Ética, com possibilidades de punição que vão desde advertência até o cancelamento do registro profissional. A academia ficará interditada até a atualização do registro junto ao CREF12/PE.

Por Alvinho Patriota

           

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Serra Talhada deve receber quase R$ 100 milhões do Fundeb em 2024

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No Sertão do Pajeú, Serra Talhada deverá receber quase R$ 100 milhões de repasses do financiamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para 2024.

Foi divulgado no Diário Oficial da União as estimativas da receita. De acordo com a lista, o valor exato é R$ 99.643.193,41. É a segunda cidade do Sertão com mais verbas a receber.

Enquanto isso, outras cidades do entorno receberão R$ 21 milhões (Triunfo), R$ 16 milhões (Santa Cruz da Baixa Verde), R$ 38 milhões (Floresta) e R$ 68 milhões (Salgueiro).

A capital de Pernambuco vai receber cerca de R$ 613.647.849,64 ao longo do ano. Ao todo, a receita do Fundo é de R$ 287,4 bilhões. Em comparação a 2023, o Fundo teve um reajuste na ordem de 7,3%.

Do total da receita do Fundeb estimada para 2024, R$ 241,5 bilhões referem-se às contribuições dos Estados, Distrito Federal e municípios ao Fundo.

Desse total, Pernambuco vai receber do Fundeb um repasse de R$ 1.133.369.863,15 bilhão.

CONFIRA ABAIXO A LISTA DE MUNICÍPIOS

Recife: R$ 613.647.849,64
Jaboatão dos Guararapes: R$ 395.251.140,13
Caruaru: R$ 378.363.414,57
Cabo de Santo Agostinho: R$ 188.376.810,47
Olinda: R$ 160.943.453,00
Garanhuns: R$ 143.523.342,23
Ipojuca: R$ 132.063.865,11
Paulista: R$ 130.580.149,48
Santa Cruz do Capibaribe: R$ 121.144.578,06

SERTÃO DE PERNAMBUCO

Petrolina: R$ 485.024.254,10
Serra Talhada – R$ 99.643.193,41
Salgueiro – R$ 67.365.748,64
Arcoverde – R$ 59.102.802,24

Afogados da Ingazeira – R$ 54.367.994,97
Cabrobó: R$ 43.940.891,62
Floresta: R$ 38.854.089,07
São José do Belmonte – R$ 32.981.781,82
Triunfo – R$ 21.798.791,28
Betânia – R$ 20.355.991,14
Flores – R$ 19.596.460,77
Santa Cruz da Baixa Verde – R$ 16.176.639,77
Calumbi – R$ 9.684.820,70.

Por Farol de Notícias/PE Notícias

           

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Salgueiro: Veja como foi o pronunciamento do Emmanuel Sampaio, durante a Sessão desta Quarta-feira, 17 Abr 24

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Veja como foi o pronunciamento do vereador Emmanuel Sampaio, na sessão desta Quarta-feira, 17 de Abril de 2024.

           

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