CONSIDERANDO que, mesmo inexistindo, do ponto de vista formal, uma relação jurídica tributária e, por isso, ser inviável, tecnicamente, o lançamento definitivo do tributo, condição essencial para a adequação típica dos crimes tributários, segundo a Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal, a clandestinidade do serviço transporte implica, necessariamente, perda de receita, diante do não recolhimento de tributos;
CONSIDERANDO que o transporte clandestino de passageiros dá causa a subempregos, com precarização das condições de trabalho, remuneração e demais garantias do trabalhador; CONSIDERANDO que a publicidade e demais técnicas de promoção do serviço de transporte clandestino de passageiros pode configurar a prática do crime tipificado no art. 68, da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o qual prevê como criminoso o ato de “Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança”, cujas penas previstas são de detenção, de seis meses a dois anos, e multa;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) tipifica como crime, em seu art. 72, “Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros”, e que os prestadores do serviço de transporte clandestino de passageiros, notadamente os seus proprietários, omitem a clandestinidade do próprio serviço e não cumprem os deveres de transparência, qualidade-adequação e qualidade-segurança;
CONSIDERANDO que as divergências doutrinárias e as decisões judiciais conflitantes existentes dirigem-se não à ilegalidade do transporte clandestino de passageiros, mas sim à sua adequação típica, na medida em que qualificam ora como contravenção penal (exercício ilegal da profissão, tipificada no art. 47, do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941), ora como crime de usurpação de função pública (art. 328, parágrafo único, do Código Penal);
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 175, caput e parágrafo único, estabelece a incumbência ao Poder Pública de prestar serviços públicos, o que, por óbvio, abrange o transporte a título coletivo, dever este que pode ser cumprido, na forma da lei, diretamente ou por meio de concessões ou permissões, mediante procedimento de licitação, cujo regime das empresas concessionárias e permissionárias dos serviços públicos, inclusive o transporte de pessoas, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão são estabelecidos por lei;
1.2. Caso a empresa vistoriada esteja em situação irregular, mesmo que já tenha sido notificada formalmente para suspensão das atividades, promova a interdição e lacre do estabelecimento e veículos da referida empresa, lavrando o respectivo auto de infração e interdição;
1.3. Promovam as barreiras sanitárias e blitzen de fiscalização e orientação, adotando-se as medidas de prevenção e coleta de dados para fiscalização da quarentena, quando necessário e de acordo com os protocolos e demais medidas de prevenção à disseminação da Covid-19 desenvolvidos pela Organização Mundial da Saúde, o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde;
1.4. Adotem todas as providências necessárias para cumprir e FAZER CUMPRIR as determinações oriundas do Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Governo do Estado de Pernambuco e Secretaria Estadual de Saúde;
1.5. Solicitem, se necessário, auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas nos arts. 4º e 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020;
1.6. Adotem estratégias para promover a ampla divulgação da presente recomendação a todos os seus destinatários.
2. AO DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO E ENGENHARIA DE TRÁFEGO DO DETRAN-PE, NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, BETÂNIA, CUSTÓDIA, FLORES, FLORESTA, MIRANDIBA, PETROLÂNDIA, SÃO JOSÉ DO BELMONTE, SERRA TALHADA, TACARATU E TRIUNFO QUE:
2.1. Disponibilize, COM URGÊNCIA, equipes e infraestrutura necessária para a realização, pelo período de, pelo menos, 60 (sessenta dias), de BLITZEN COERCITIVAS sobre a regularidade dos transportes remunerados de pessoas ou bens e faça cumprir as regras do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997), em especial o art. 231, inciso VIII, com redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019, o qual caracteriza como infração gravíssima, com medida administrativa de remoção do veículo e sanção de multa, a hipótese de efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente;
2.2. Caso não seja possível disponibilizar pessoal, firme parceria e/ou convênio com a Polícia Militar e disponibilize a infraestrutura para a realização das referidas BLITZEN COERCITIVAS;
2.3. Articule as BLITZEN COERCITIVAS estrategicamente com as equipes de vigilância epidemiológica dos Municípios e a Polícia Militar, a fim de potencializar os efeitos das barreiras sanitárias e blitzen de fiscalização e orientação, adotando-se as medidas de prevenção e coleta de dados para fiscalização da quarentena, quando necessário e de acordo com os protocolos e demais medidas de prevenção à disseminação da Covid-19 desenvolvidos pela Organização Mundial da Saúde, o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde;
2.4. Adote, no âmbito de suas atribuições, todas as providências necessárias para cumprir e FAZER CUMPRIR as determinações oriundas do Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Governo do Estado de Pernambuco e Secretaria Estadual de Saúde.
3. À POLÍCIA MILITAR QUE DESENVOLVE SUAS ATIVIDADES NOS MUNICÍPIOS DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, BETÂNIA, CUSTÓDIA, FLORES, FLORESTA, MIRANDIBA, PETROLÂNDIA, SÃO JOSÉ DO BELMONTE, SERRA TALHADA, TACARATU E TRIUNFO:
3.1. Preste o devido apoio às autoridades sanitárias municipais no sentido de cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei nº 13.979, de 2020, e na Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020, e, em caso de necessidade, proceda com a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o caso (TCO e/ou APFD), tendo em vista que o descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), caso o fato não constitua crime mais grave ou outra infração penal;
3.2. Promova, inclusive mediante parceria ou convênio com o DETRAN-PE, a realização periódica e estratégica de BLITZEN COERCITIVAS sobre a regularidade dos transportes remunerados de pessoas ou bens e faça cumprir as regras do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997), em especial o art. 231, inciso VIII, com redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019, o qual caracteriza como infração gravíssima, com medida administrativa de remoção do veículo e sanção de multa, a hipótese de efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente;
3.3. Articule as BLITZEN COERCITIVAS estrategicamente com as equipes de vigilância epidemiológica dos Municípios e o DETRAN-PE, a fim de potencializar os efeitos das barreiras sanitárias e blitzen de fiscalização e orientação, adotando-se as medidas de prevenção e coleta de dados para fiscalização da quarentena, quando necessário e de acordo com os protocolos e demais medidas de prevenção à disseminação da Covid-19 desenvolvidos pela Organização Mundial da Saúde, o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde;
3.4. Adote, no âmbito de suas atribuições, todas as providências necessárias para cumprir e FAZER CUMPRIR as determinações oriundas do Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Governo do Estado de Pernambuco e Secretaria Estadual de Saúde;
3.5. Em caso de flagrante de transporte clandestino, além das medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997), em especial o art. 231, inciso VIII, com redação dada pela Lei nº 13.855, ou seja, remoção do veículo e multa por infração gravíssima, e considerando que a essencialidade do serviço de transporte de pessoas, o regime público de concessão e permissão (CRFB, art. 175) aliado às circunstâncias dos transportes intermunicipais e interestaduais de pessoas, encaminhe o flagrado para autuação na Delegacia de Polícia Civil Plantonista, pela provável prática do crime tipificado no art. 328, parágrafo único, do Código Penal, e, de acordo com o caso, também em concurso material de crimes, sobretudo com o art. 268, do Código Penal;
4. À POLÍCIA CIVIL QUE DESENVOLVE SUAS ATIVIDADES NOS MUNICÍPIOS DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, BETÂNIA, CUSTÓDIA, FLORES, FLORESTA, MIRANDIBA, PETROLÂNDIA, SÃO JOSÉ DO BELMONTE, SERRA TALHADA, TACARATU E TRIUNFOF:
4.1. Preste o devido apoio às autoridades sanitárias municipais no sentido de cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei nº 13.979, de 2020, e na Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020, e, em caso de necessidade, proceda com a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o caso (TCO e/ou APFD), tendo em vista que o descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), caso o fato não constitua crime mais grave ou outra infração penal;
4.2. Adote, no âmbito de suas atribuições, todas as providências necessárias para cumprir e FAZER CUMPRIR as determinações oriundas do Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Governo do Estado de Pernambuco e Secretaria Estadual de Saúde;
4.3. Em caso de flagrante de transporte clandestino, proceda RIGOROSAMENTE com a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o caso (TCO e/ou APFD), considerando, na análise do caso, que a essencialidade do serviço de transporte de pessoas, o regime público de concessão e permissão (CRFB, art. 175) aliado às circunstâncias concretas dos transportes intermunicipais e interestaduais de pessoas, torna provável a prática do crime tipificado no art. 328, parágrafo único, do Código Penal, e, de acordo com o caso, também em concurso material de crimes, sobretudo com o art. 268, do Código Penal;
5. DISPOSIÇÕES FINAIS:
5.1. Determinamos, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro nas Promotorias de Justiça respectivas e no sistema de gestão de autos Arquimedes;
b) a expedição de Ofícios, encaminhando cópias reprográficas:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no Diário Oficial do Estado;
b.2) aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos Constitucionais dos Municípios de Belém do São Francisco, Betânia, Custódia, Flores, Floresta, Mirandiba, Petrolândia, São José do Belmonte, Serra Talhada, Tacaratu e Triunfo, para conhecimento e cumprimento;
b.3) aos Excelentíssimos Senhores Presidentes das Câmaras de Vereadores dos Municípios Belém do São Francisco, Betânia, Custódia, Flores, Floresta, Mirandiba, Petrolândia, São José do Belmonte, Serra Talhada, Tacaratu e Triunfo, para conhecimento;
b.4) ao(a)(s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(s) Juiz(a)(s) de Direito Diretor(es) (as) dos Foros das Comarcas de Belém do São Francisco, Betânia, Custódia, Flores, Floresta, Mirandiba, Petrolândia, São José do Belmonte, Serra Talhada, Tacaratu e Triunfo, para conhecimento;
b.5) aos comandos da Polícia Militar e às Delegacias de Polícia Civil das Comarcas de Belém do São Francisco, Betânia, Custódia, Flores, Floresta, Mirandiba, Petrolândia, São José do Belmonte, Serra Talhada, Tacaratu e Triunfo, para conhecimento, fiscalização e apoio;
b.6) aos Senhores Secretários de Saúde dos Municípios de Belém do São Francisco, Betânia, Custódia, Flores, Floresta, Mirandiba, Petrolândia, São José do Belmonte, Serra Talhada, Tacaratu e Triunfo, para conhecimento e cumprimento;
b.7) ao Senhor Diretor de Fiscalização e Engenharia de Tráfego do DETRANPE, com âmbito de atuação nos Municípios Belém do São Francisco, Betânia, Custódia, Flores, Floresta, Mirandiba, Petrolândia, São José do Belmonte, Serra Talhada, Tacaratu e Triunfo, para conhecimento e cumprimento;
b.8) ao Conselho Superior do Ministério Público, aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça em Defesa da Saúde, de Justiça Criminal e de Defesa do Consumidor, e à Secretaria Geral do Ministério Público e à Corregedoria Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
5.2. Cientifique-se de que o não atendimento à presente Recomendação poderá implicar a adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público, inclusive no concernente a eventual responsabilização administrativa, civil e criminal.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
De Belém do São Francisco, Betânia, Custódia, Flores, Floresta, Mirandiba, Petrolândia, São José do Belmonte, Serra Talhada, Tacaratu e Triunfo, PE, 07 de maio de 2020.
(assinatura digital) Rodrigo Amorim da Silva Santos 3º Promotor de Justiça de Serra Talhada e Coordenador da 14ª Circunscrição/Serra Talhada
– Sérgio Roberto Almeida Feliciano Promotor de Justiça de Belém do São Francisco (assinatura digital) Luiz Eduardo Braga Lacerda Promotor de Justiça de Betânia
– Wítalo Rodrigo de Lemos Vasconcelos Promotor de Justiça de Custódia
– Olavo da Silva Leal Promotor de Justiça de Flores
– Carlos Eduardo Vergetti Vidal Promotor de Justiça de Floresta
– Jouberty Emersson Rodrigues de Sousa Promotor de Justiça de São José do Belmonte e de Mirandiba
– Filipe Coutinho Lima Britto Promotor de Justiça de Petrolândia – Gabriela Tavares Almeida Promotora de Justiça de São José do Belmonte
– Milena Lima do Vale Promotora de Justiça titular de Tacaratu e em exercício cumulativo de Petrolândia
– Thiago Barbosa Bernardo Promotor de Justiça de Triunfo