Confira na íntegra a Sessão Ordinária sobre a Prestação de Contas do ex-Prefeito do Município de Mirandiba-PE (Exercício de 2013)
“Considerando a não elaboração de programação financeira e cronograma mensal de desembolso.
Considerando a inexistência de saldo financeiro suficiente à quitação de restos a pagar do exercício, afetando o equilíbrio financeiro das contas públicas.
Considerando as divergências entre dados da prestação de contas, dados dos sistemas SAGRES E SISTN.
Considerando o não envio, à Câmara Municipal, do projeto de lei do Plano Plurianual (PPA) para o período de 2014 a 2017, acarretando prejuízo ao planejamento da ação governamental.
Considerando o não envio, à Câmara Municipal, do projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) para exercício de 2014.
Considerando a divergência do valor da RCL levantado pela auditoria em relação ao registrado no RREO do 6º bimestre de 2013.
Considerando que a Despesa Total com Pessoal encontra-se acima do limite.
Considerando a não apresentação do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB.
Considerando a não elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PGIRS.
Considerando o descumprimento dos requisitos legais de habilitação para o recebimento dos recursos do ICMS socioambiental.
Considerando que a destinação de resíduos sólidos encontra-se ambientalmente inadequada ou não devidamente licenciada.
Considerando o descumprimento quanto aos procedimentos devidos de transparência na gestão fiscal.
Considerando o descumprimento quanto aos procedimentos devidos de informações disponibilizadas na internet e de informações ao cidadão.
Considerando a ausência de resposta ao Oficio TC/IRSA nº 018/2013, solicitando a indicação do local, pessoal responsável e cópia da norma que trata da criação do serviço de informações ao cidadão.
Considerando o descumprimento quanto aos procedimentos de alimentação do SAGRES.
Considerando o desequilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, com aumento do déficit atuarial de R$ 54.186.544,89 (26,04%) e redução das disponibilidades em 21/12/2013 em comparação com o saldo de 21/12/2012.
Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal.”
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 14 de julho de 2015.
EMITIR Parecer Prévio recomendado à Câmara Municipal de Mirandiba a REJEIÇÃO das contas do ex Prefeito, Sr Bartolomeu Tirbutino de Carvalho Barros, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o dispostos nos artigos 31, incisos 1º e 2º, da Constituição de Pernambuco.
E, ainda, determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/204, que o ex Prefeito do município de Mirandiba, ou quem sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma legal.
a) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de modo que evidenciem a real situação patrimonial do município.
b) Atentar para atingir o equilíbrio orçamentário-financeiro do município.
c) Elaborar programação financeira e cronograma mensal de desembolso do município.
d) Atentar para que os dados enviados, pelos sistemas SAGRES e SISTIN, estejam convergentes e consistentes com a Prestação de Contas apresentada, e apresentá-los dentro do prazo legal pertinente.
e) Enviar à Câmara Municipal projetos de lei, do exercício subsequente da LOA, PPA e da LDO.
f) Atentar para a consistência dos dados apresentados nos respectivos RGF e RREO.
g) Elaborar e apresentar o Plano Municipal de Saneamento Básico.
h) Cumprir os requisitos legais que habilitem o município a receber os recursos do ICMS-socioambiental.
i) Atentar para a destinação adequada e devidamente licenciada dos resíduos sólidos.
j) Atentar para o cumprimento pleno dos procedimentos de transparência na gestão fiscal e de informações disponibilizadas na internet e ao cidadão.
k) Responder ao ofício enviado por esta Casa, solicitando a indicação do local, pessoa responsável e cópia da norma que trata da criação do serviço de informações ao cidadão.
l) Atentar para que não haja aumento do déficit atuarial, nem diminuição das disponibilidades financeiras do RPPS.
Recife, julho de 2015
(Do SG10)
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