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Salgueiro-PE: Juiz que avaliou caso da Múltipla atestou seriedade do levantamento

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Matéria usando só questionamentos da acusação tentou induzir a erro

A decisão do Juiz José Gonçalves de Alencar, Juiz Eleitoral da 75ª Zona, em 12 de outubro, avaliou o mérito e as contrarrazões do Instituto, diante da Ação da Coligação Pra Frente Salgueiro que questionava o levantamento registrado sob o número PE 00205/2020 de outubro desse ano.

O Múltipla argumentou que  a pesquisa registrada obedeceu rigorosamente ao regramento legal.

“Com pesquisas registradas e divulgadas em várias Cidades do Estado de Pernambuco, a exemplo de Petrolina, Araripina, Carnaíba, São José do Egito, Custódia, Parnamirim, Pedra e outras, referentes a este pleito, com reconhecido acerto em várias eleições ao longo de mais de dez anos de atuação pode o defendente afirmar que a pesquisa sequer tem indícios de fraude”.

“Tornou-se padrão a impugnação de pesquisas eleitorais em face da importância que esse meio informativo tomou e praxe o desejo daqueles que se julgam em desvantagem tentar cercear o legítimo direito do eleitor em conhecer e avaliar o seu resultado. Emerge como uma forma de censura que deve ser combatida e rechaçada. O presente caso não foge dessa regra”, diz o Instituto, para depois desfazer todos os questionamentos da Coligação.

Após ver as contrarrazões do Instituto e o respeito à metodologia, o juiz decidiu, inclusive seguindo parecer no MP, pela improcedência da ação. “Na situação sob exame, em consulta ao site do TSE: http://inter01.tse.jus.br/pesqele-publico/app/pesquisa/listar.xhtml verifica-se que a pesquisa impugnada se encontra registrada sob nº 00205/2020.

“Da análise dos documentos acostados pela representada e constantes do site do TSE, não se vislumbram vícios que possam comprometer a pesquisa realizada. É relevante destacar que o TRE-PE já decidiu que a divulgação de pesquisa eleitoral, regularmente registrada nesta Justiça Especializada, por veículo de comunicação, afasta a viabilidade de aplicação de multa, ainda que haja eventual falha em sua metodologia, pois a pena pecuniária prevista no artigo 17 da Resolução nº 23.453/2015 do TSE (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º) restringe-se à divulgação de consultas de opinião sem o devido registro”.

Nesse sentido concluiu: “Diante do exposto, com amparo no art. 487, I do CPC, em sintonia com o parecer ministerial, julgo improcedente a representação apresentada. “. Por isso no dia seguinte a pesquisa foi divulgada.  O caso foi parecido com o de Victor Oliveira em Serra Talhada. Diferença é que em Salgueiro o juiz deferiu a liminar para esperar que o Instituto se pronunciasse. Veja decisão de 12 de outubro: Sentença Multipla.

(Do Nill Jr)

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Governo propõe que ‘imposto do pecado’ seja cobrado sobre cigarros, bebidas alcoólicas, açucaradas, carros e petróleo

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O governo federal propôs, junto com os estados, que o imposto seletivo, chamado de “imposto do pecado”, seja cobrado sobre cigarros, bebidas alcoólicas, sobre bebidas açucaradas, veículos poluentes e sobre a extração de minério de ferro, de petróleo e de gás natural.

A proposta consta em projeto de regulamentação da reforma tributária sobre o consumo.

O objetivo é que bens e serviços que sejam prejudiciais à saúde e ao meio ambiente tenham um imposto maior do que o restante da economia.

“O presente Projeto especifica os produtos sobre os quais o Imposto Seletivo incidirá, bem como a forma pela qual se dará a tributação sobre cada categoria de produto. As alíquotas a serem aplicadas serão definidas posteriormente por lei ordinária”, diz o texto do projeto.

Deste modo, não é possível saber até o momento, entretanto, se a cobrança do imposto do pecado aumentará a carga tributária (valor cobrado em impostos) em relação ao sistema atual — nos quais esses produtos já têm uma taxação mais alta.

O Sindicato Nacional da Indústria das Cervejas (Sindicerv), que reúne 85% das fabricantes nacionais, estima que uma lata de cerveja contém, atualmente, cerca de 56% em impostos federais e estaduais.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), a carga tributária dos seguintes produtos é a seguinte:

– vinho é de cerca de 44% (nacional) e de 58% (importados).
– vodka e wiskie: 67%.
– cachaça: quase 82%
– refrigerantes: cerca de 45%

O Instituto Nacional do Câncer (Inca) estimou que, em 2017, a carga tributária sobre os cigarros variou entre 69% a 83% do preço total.

Segundo a Associação dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), a carga tributária sobre carros varia entre 37% e 44% do valor do automóvel.

Regulamentação

Pontos importantes, como o fim da cumulatividade, a cobrança dos impostos no destino, simplificação e fim de distorções na economia (como passeio de notas fiscais e do imposto cobrado “por dentro”) já foram assegurados na PEC da reforma tributária — aprovada e promulgada no fim do ano passado pelo Legislativo.

Entretanto, vários temas sensíveis ficaram para o ano de 2024, pois o texto da PEC indica a necessidade de regulamentação de alguns assuntos por meio de projetos de lei. É o que o governo começou a enviar ao Legislativo nesta semana.

Esse primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária possui cerca de 300 páginas, 500 artigos e vários anexos. Além disso, também traz oito páginas tratando apenas da revogação de regras atuais que serão extintas no futuro.

Por G1

           

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Salgueiro: Veja como foi o pronunciamento do Savio Pires, durante a Sessão desta Quarta-feira, 24 Abr 24

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Veja como foi o pronunciamento do vereador Savio, na sessão desta Quarta-feira, 24 de Abril de 2024.

           

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Salgueiro: Veja como foi o pronunciamento do Leo Parente, durante a Sessão desta Quarta-feira, 24 Abr 24

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Veja como foi o pronunciamento do vereador Leo Parente, na sessão desta Quarta-feira, 24 de Abril de 2024.

           

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