O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) decidiu não conceder a medida cautelar solicitada pelo Sindicato dos Médicos de Pernambuco (Simepe) que pedia a suspensão do Pregão Eletrônico nº 018/2025, destinado à contratação de serviços médicos para a rede pública de urgência e emergência do município de Carnaíba. A decisão monocrática, assinada pelo conselheiro relator Rodrigo Novaes e publicada nesta sexta-feira (28) no Diário Oficial da Corte, afirma não haver elementos técnicos que justifiquem a interrupção imediata do processo licitatório.
Pedido do sindicato não demonstrou risco imediato nem ilegalidades aparentes, diz TCE
O Simepe alegava irregularidades na licitação que contrata empresa especializada para plantões médicos diurnos e noturnos de 12 e 24 horas. Contudo, após análise preliminar, o relator considerou que não há indícios suficientes para sustentar a concessão da cautelar. Parecer emitido pela IRAR (DREGIO) apontou que o Estudo Técnico Preliminar elaborado pela Prefeitura atende formalmente aos requisitos previstos nos artigos 18 e 19 da Lei Federal nº 14.133/2021, que rege as licitações e contratos administrativos.
Outro ponto decisivo foi o fato de que já houve concurso público em 2019 para os cargos de Médico PSF e Médico Plantonista. Embora existam profissionais aprovados em exercício, o número é insuficiente para garantir toda a escala de serviços, justificando a necessidade de contratações complementares.
Tribunal aponta risco de colapso na rede se contrato for suspenso
A decisão enfatiza que suspender a contratação de forma abrupta poderia causar descontinuidade de um serviço público essencial, comprometendo o atendimento de urgência e emergência — considerado de impacto direto e imediato à saúde dos moradores. Por esse motivo, o Tribunal identificou um cenário de “periculum in mora reverso”, ou seja, o risco maior estaria na suspensão da licitação, e não na continuidade do processo.
Segundo o relator, não estão presentes os requisitos jurídicos para a concessão de cautelar: nem o fumus boni iuris (probabilidade do direito), nem o periculum in mora (risco da demora).
Com isso, Novaes concluiu: “NÃO CONCEDO, ad referendum da Primeira Câmara, a Medida Cautelar pleiteada.”
TCE impõe obrigações ao município para próximas contratações
Apesar de negar a suspensão, o Tribunal determinou obrigações ao Fundo Municipal de Saúde de Carnaíba:
Se houver necessidade de nova contratação de plantões médicos (12h/24h), o município deve enviar previamente ao TCE, até 90 dias antes do fim do contrato nº 083/2025, um novo Estudo Técnico Preliminar, com memórias de cálculo, documentos de suporte, Termo de Referência e minuta do edital.
Manter arquivos organizados e disponíveis para fiscalização a qualquer momento.
A decisão foi assinada em 27 de novembro de 2025.
Com a negativa, a licitação segue normalmente enquanto o processo continua sob análise de mérito pela Primeira Câmara do TCE-PE.
Por Nill Junior

