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Linha de crédito para hospitais filantrópicos é prorrogada até 2030

A nova legislação garante a continuidade da linha de crédito do FGTS para instituições que atendem ao SUS, permitindo renegociação de dívidas e reestruturação...

Foi sancionada sem vetos a nova legislação que estende até 2030 a linha de crédito com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Esta medida é direcionada a santas casas, hospitais filantrópicos e entidades sem fins lucrativos que oferecem atendimento complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS). O prazo para a contratação dessas operações havia se encerrado em 2022.

A Lei 15.486, de 2026, foi Publicada no Diário Oficial da União no dia 6 de agosto. A norma tem origem no projeto de lei 2.465/2026, de autoria do deputado Paulo Pimenta, do Partido dos Trabalhadores do Rio Grande do Sul. O texto foi aprovado pelo Plenário do Senado em julho, sob a relatoria do senador Nelsinho Trad, do PSD de Mato Grosso do Sul.

Durante o período em que a linha de crédito esteve ativa, de 2019 a 2022, cerca de R$ 3 bilhões foram destinados a aproximadamente 140 instituições filantrópicas. Esses recursos foram utilizados para a renegociação de dívidas e para a reestruturação financeira dessas entidades.

O relator Nelsinho Trad destacou que muitas dessas instituições enfrentam dificuldades financeiras significativas, com um elevado nível de endividamento. Ele enfatizou que a reabertura da linha de crédito é essencial para evitar a deterioração da situação financeira dessas entidades, que em muitos municípios representam a principal ou até a única opção de atendimento hospitalar.

A nova lei também não impactará o Orçamento Geral da União, pois as operações utilizam recursos do FGTS, que possui natureza privada. Além de prorrogar o prazo para as operações de crédito, a legislação trata da aplicação de uma regra tributária já prevista na Lei Complementar 187, de 2021, a qual aborda a certificação de entidades beneficentes.

Segundo essa nova disposição, a regra pode ser aplicada a créditos tributários que ainda não foram definitivamente constituídos, mesmo que relacionados a eventos ocorridos antes da vigência da referida Lei Complementar.

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