O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu autorização para que uma adolescente trans, com apenas 13 anos, inicie o tratamento com bloqueio hormonal da puberdade. Esta decisão contraria a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), que, desde 2025, proíbe a prescrição de tal tratamento para menores de 18 anos em casos de transição de gênero. A tutela de urgência foi deferida pelo desembargador federal Roger Raupp Rios.
A paciente vem sendo acompanhada desde 2021 pelo Programa Transdisciplinar de Identidade de Gênero, situado no Hospital de Clínicas de Porto Alegre. O tratamento é realizado por uma equipe multidisciplinar e está inserido em um projeto de pesquisa voltado à endocrinologia pediátrica. O início do bloqueio hormonal não havia ocorrido antes, pois a adolescente não apresentava sinais de puberdade. No entanto, ao atingir o estágio puberal apropriado, a Resolução 2.427/2025 do CFM já estava em vigor.
O desembargador fundamentou sua decisão afirmando que a norma do CFM não pode ser aplicada de maneira automática em situações que envolvem indicações médicas individualizadas, acompanhamento especializado e riscos concretos à saúde da paciente. Com essa autorização, a equipe médica do hospital está agora apta a iniciar o procedimento, sem a limitação de idade imposta pela resolução.
Vale lembrar que até 2025, as diretrizes do CFM permitiam o uso de bloqueadores hormonais em adolescentes que já tivessem iniciado a puberdade, desde que sob supervisão médica. Contudo, essa posição foi alterada após uma revisão da literatura científica, que levantou questionamentos sobre os benefícios a longo prazo e os potenciais riscos à saúde óssea, ao desenvolvimento sexual e à fertilidade. O CFM não se manifestou sobre a decisão do TRF-4.
A Resolução 2.427/2025 já havia sido alvo de disputas judiciais. Em outubro de 2025, o ministro Flávio Dino restabeleceu a norma após uma suspensão determinada pela Justiça Federal do Acre, em uma ação movida pelo Ministério Público Federal, que considerava a resolução um retrocesso social e científico. Atualmente, a norma está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal nas ações ADI 7806 e ADPF 1221.
A decisão do TRF-4 não anula a norma do CFM de forma geral, mas exclui sua aplicação no caso específico, considerando as circunstâncias do acompanhamento clínico da paciente.