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Eventuais denúncias podem ser realizadas pelo portal eletrônico da Polícia Civil de Pernambuco, através do portal da Delegacia online.
Incessantemente as pessoas estão recebendo notícias, áudios, fotos e informações que muitas vezes não condizem com a realidade.
Não seja propagador de informações falsas na internet, ao contribuir com uma mentira você pode estar prejudicando seus amigos, sua família, comunidade e o coletivo.
Compartilhar informações falsas é crime
Ao contribuir com a desinformação você ainda pode estar cometendo um crime. Produzir ou compartilhar ‘Fake News’ (notícias falsas) de forma irresponsável, exagerada e que provoque falso alarme (é o verbo da contravenção e significa tumulto, confusão) é uma maneira de disseminar medo, pânico e alarmismo.
Cuidados necessários antes de compartilhar qualquer informação
A idoneidade da informação: Confira se o site que está noticiando e informando é seguro e com credibilidade.
Ler antes de compartilhar: Parece óbvio, mas muitas pessoas compartilham notícias só pelo título da matéria, uma vez que títulos de matérias são tendenciosos para gerar cliques.
Pesquisar em outros sites: Checar em outras fontes uma mesma notícia é uma boa dica.
Conferir à data da notícia: Uma notícia antiga compartilhada em data posterior pode provocar confusão, evite fotos e áudios que você não sabe a data que foram divulgados.
A infração está tipificada em lei, prevista no Art. 41 da Lei de Contravenções Penais.
Eventuais denúncias podem ser realizadas pelo portal eletrônico da Polícia Civil de Pernambuco, através do portal da Delegacia online.
As possíveis tipificações criminais acerca de divulgação e compartilhamento de “fake news”, temos a possibilidade de uma notícia falsa configurar o crime de denunciação caluniosa.
– Art. 339, do Código Penal Brasileiro
Para aquele que através de disseminação de ‘fake news’ der causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente poderá incorrer no crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, do CPB, cuja pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Também no contexto de ‘fake news’, mais precisamente no § 1º, do art. 339, do CPB, há previsão do aumento de pena de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
Ademais, no § 2º se prevê à diminuição de pena de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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