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Pernambuco

Governador Paulo Câmara amplia lista de serviços autorizados a funcionar durante as restrições no Estado

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O Governo de Pernambuco ampliou a lista de atividades autorizadas a funcionar durante as medidas restritivas em vigor no estado até o próximo domingo, 06 de junho.

A ampliação está em decreto publicado no Diário Oficial do Estado no último sábado (29).

Foram incluídas nas atividades permitidas os serviços de atenção e salvaguarda dos direitos das crianças e dos adolescentes, realizados no âmbito dos conselhos tutelares.

O decreto é assinado pelo governador Paulo Câmara e por oito secretários estaduais.

Atualmente, na Região Metropolitana do Recife e em cidades da Zona da Mata, apenas o que o governo chama de “atividades permitidas” poderão funcionar nos finais de semana. Durante a semana, permanece o esquema atual, com fechamento às 20h.

65 cidades do Agreste, nas regiões de Caruaru, Garanhuns e Limoeiro, estão em quarentena desde o dia 26 de maio até 06 de junho. Nas localidades, apenas atividades permitidas podem funcionar, inclusive de segunda a sexta-feira.

Medidas restritivas

Podem funcionar nos finais de semana no Grande Recife e na Zona da Mata:

I – serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;

II – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III – postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;

IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

V – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

VI – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;

VII – serviços funerários;

VIII – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

IX – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

X – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

XI – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XII – lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XIII – restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XIV – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XV – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XVI – imprensa;

XVII – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVIII – transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XIX – supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

XX – atividades de construção civil;

XXI – processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;

XXII – serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

XXIII – serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;

XXIV – pesca artesanal;

XXV – lojas de materiais e equipamentos de informática;

XXVI – lojas de defensivos e insumos agrícolas;

XXVII – casas de ração animal e petshops;

XXVIII – bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

XXIX – oficinas e assistências técnicas em geral;

XXX – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

XXXI – lojas de produtos de higiene e limpeza;

XXXII – depósitos de gás e demais combustíveis;

XXXIII – lavanderias;

XXXIV – prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;

XXXV – estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;

XXXVI – restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

XXXVII – prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;

XXXVIII – lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru.

XXXIX- estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;

XL – atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;

XLI – estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas;

XLII – óticas.

XLIII – serviços de atenção e salvaguarda dos direitos das crianças e dos adolescentes, realizados no âmbito dos conselhos tutelares.

Não podem funcionar no Grande Recife e na Zona da Mata nos finais de semana:

I – escolas e universidades, públicas e privadas;

II – escritórios comerciais e de prestação de serviços;

III – clubes sociais, esportivos e agremiações;

IV – competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;

V – praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques;

VI – ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;

VII – shoppings centers e galerias comerciais.

Regiões de Caruaru, Garanhuns e Limoeiro

Não podem funcionar nos 11 dias de quarentena nessas regiões os seguintes espaços:

I – escolas e universidades, públicas e privadas;

II – escritórios comerciais e de prestação de serviços;

III – clubes sociais, esportivos e agremiações;

IV – competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;

V – praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques;

VI – ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;

VII – shoppings centers e galerias comerciais.

VIII – igrejas e templos religiosos estão liberados apenas celebrações de forma virtual, sem público.

Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, ficam autorizados a funcionar.

Fica autorizada, para o atendimento em agências bancárias e lotéricas, a abertura de shopping centers e similares.

O funcionamento das feiras livres nos municípios abrangidos será disciplinado por ato do respectivo(a) prefeito(a), observando as peculiaridades locais e evitando aglomerações.

Podem funcionar durante a quarentena de 11 dias nas regiões de Caruaru, Garanhuns e Limoeiro:

I – serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;

II – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III – postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;

IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

V – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

VI – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;

VII – serviços funerários;

VIII – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

IX – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

X – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

XI – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XII – lojas de veículos e ofi cinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XIII – restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XIV – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XV – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XVI – imprensa;

XVII – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVIII – transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XIX – supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

XX – atividades de construção civil;

XXI – processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;

XXII – serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

XXIII – serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;

XXIV – pesca artesanal;

XXV – lojas de materiais e equipamentos de informática;

XXVI – lojas de defensivos e insumos agrícolas;

XXVII – casas de ração animal e petshops;

XXVIII – bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

XXIX – oficinas e assistências técnicas em geral;

XXX – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

XXXI – lojas de produtos de higiene e limpeza;

XXXII – depósitos de gás e demais combustíveis;

XXXIII – lavanderias;

XXXIV – prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;

XXXV – estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;

XXXVI – restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

XXXVII – prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;

XXXVIII – lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru.

XXXIX- estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;

XL – atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;

XLI – estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas;

XLII – óticas.

XLIII – serviços de atenção e salvaguarda dos direitos das crianças e dos adolescentes, realizados no âmbito dos conselhos tutelares

Região de Limoeiro – 12 municípios: Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, Surubim e Vertente do Lério.

Região de Caruaru – 32 municípios: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim , Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Felix, Caruaru, Cupira, Frei Miguelinho, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Jurema, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, São Bento do Uma, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertentes.

Região de Garanhuns – 21 municípios: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Caetés, Calçados, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmerina, Paranatama, Saloá, São João, Terezinha. (Do Blog de Jamildo)

 

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Pernambuco

Eduardo da Fonte está trabalhando para que o Instituto do Câncer Infantil do Agreste passe a atender pacientes do SUS

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O deputado federal Eduardo da Fonte (PP/PE) recebeu, no seu gabinete em Brasília, o diretor técnico do Instituto do Câncer Infantil do Agreste (ICIA), Dr. Luiz Henrique Soares, para discutir a habilitação da instituição para o Sistema Único de Saúde (SUS), o que possibilitará que o ICIA atenda crianças com câncer advindas do SUS.

Além disso, também foi mencionado o apoio, através de emendas, para a construção de um laboratório, uma agência de transfusão de sangue, a aquisição de equipamentos para dosagem sérica de metotrexato e a implementação de um centro de imagem. Segundo o ofício entregue ao parlamentar, “Essas estruturas e recursos serão essenciais para garantir o diagnóstico precoce, o tratamento eficaz e o acompanhamento adequado para os pacientes atendidos pelo ICIA”.

É de fundamental importância que o Instituto do Câncer Infantil do Agreste possa abrir suas portas para atender crianças com câncer de todo o estado de Pernambuco através do SUS, o que irá ampliar e fortalecer a atuação do instituto no nosso estado .”, ressaltou Eduardo da Fonte.

Por Ponto de Vista

           

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Pernambuco

Reajustes de policiais aposentados e outros grupos de servidores são aprovados

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A Assembleia Legislativa realizou uma reunião plenária extraordinária na tarde desta quarta (24). A realização de duas reuniões no mesmo dia possibilitou que os projetos pautados fossem aprovados em primeiro e segundo turno.

Entre as propostas que já podem ser submetidas à sanção do Poder Executivo estão dois projetos enviados pela governadora Raquel Lyra. Os projetos reajustam valores pagos para policiais militares inativos e civis aposentados que são designados para reforçar os quadros das corporações.

O Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 1673/2024 aumenta a retribuição financeira de agentes e escrivães de Polícia Civil aposentados destacados para tarefas administrativas. O valor passa de R$ 1.800 para R$ 2.506. A matéria também reduz o quantitativo de vagas disponíveis para essa designação, de 800 para 700.

Já o Projeto de Lei  (PL) nº 1672/2024 trata do aproveitamento de inativos militares em tarefas de segurança e administrativas. Para as 1633 vagas de guarda patrimonial, o valor a ser pago passa de R$ 1.250 para R$ 1.450.

O texto aprovado ainda cria 300 vagas de guarda de Organização Militar Estadual, com retribuição de 1.700 reais, e outras 300 vagas de auxiliar administrativo, com retribuição de 1.600 reais. Com isso, as atuais 3.434 vagas disponíveis para militares inativos designados passarão para 4.034 no total.

Reajustes do funcionalismo

Também foram aprovados em dois turnos reajustes para servidores de Tribunal de Contas,  Ministério Público, Tribunal de Justiça  e Assembleia Legislativa.

Por Ponto de Vista

           

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Pernambuco

Polícia prende 4 pessoas acusadas de estupro em Flores

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A Delegacia de Polícia Civil do município de Flores, Sertão do Pajeú, cumpriu quatro mandados de prisão de pessoas acusadas de estupro. Entre elas, uma mulher.

As prisões preventivas ocorreram após um trabalho de combate aos crimes contra a dignidade sexual, que teve início na quarta-feira (24) culminando com as prisões nesta sexta-feira (26).

As prisões foram decretadas pela justiça, e cumpridas nos municípios de Flores e Calumbi.

A reportagem do Farolapurou que os presos foram encaminhados para audiência de custódia e recolhidos para o sistema prisional.

Participaram da operação o Delegado de Polícia Alexandre Barros, Lauro Cardoso (Escrivão), Marcos Lopes (Comissário) Rogério Renato (Comissário) e Leydiana Almeida (Comissária).

Por Farol de Notícias

           

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