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A Justiça Eleitoral acabou de suspender a divulgação de pesquisa realizada pela empresa Naipes Assessoria e Consultoria em Marketing LTDA. A pesquisa estava agendada para ser divulgada na próxima sexta-feira, 6 de novembro.
Após Representação Eleitoral ajuizada pela Coligação O povo pode mais, composta pelos partidos PSB, PSC e PP, alegando existência de várias irregularidades, a Justiça entendeu como imprescindível a adoção de medidas visando cessar a divulgação da pesquisa, tendo em vista o perigo de dano, diante da ausência de dados/informações inseridas na pesquisa.
Confira a decisão abaixo:
Justiça Eleitoral
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Número: 0600426-69.2020.6.17.0069
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador: 069a ZONA ELEITORAL DE MIRANDIBA PE
Última distribuição : 05/11/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Pesquisa Eleitoral – Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
05/11/2020
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB (REPRESENTANTE)
JOAO PEDRO LOPES DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
NAIPE’S ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA – ME (ASSISTENTE)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id.
Data da Assinatura
Documento
Tipo
38176 293
05/11/2020 18:24
Decisão
Decisão
JUSTIÇA ELEITORAL
069a ZONA ELEITORAL DE MIRANDIBA PE
REPRESENTAÇÃO (11541) No 0600426-69.2020.6.17.0069 / 069a ZONA ELEITORAL DE MIRANDIBA PE REPRESENTANTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOAO PEDRO LOPES DE OLIVEIRA – PE42939
ASSISTENTE: NAIPE’S ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA – ME
DECISÃO
Trata-se de REPRESENTAÇÃO, ajuizada pela COLIGAÇÃO “O PROVO PODE MAIS” no âmbito do município de Mirandiba/PE, por seu representante o Sr. Francisco José de Carvalho Falcão, que tem por escopo a impugnação do registro e da divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob o no PE-05233/2020, com pedido liminar, com data de registro 31/10/2020 e data de publicação 06/11/2020, em razão de realização e divulgação de pesquisa eleitoral supostamente irregular em desfavor de NAIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA.
O representante relata que a pesquisa no município de Mirandiba/PE para o cargo majoritário e proporcional. Sustenta que a pesquisa se encontra em descordo com as determinações da legislação, pois compõe de questionamento duvidoso e tendencioso. Ainda, a pesquisa utiliza termo inadequado e difamatório.
Ao fim pretende que seja determinado: suspensão liminar da divulgação da pesquisa eleitoral, e após a manifestação do representado, seu indeferimento e, suspensão definitiva da pesquisa.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que os partidos e coligações são partes legítima propor representação impugnando pesquisa eleitoral consoante se extrai do art. 3o da Resolução 23.608/2019 do TSE e art. 15 da Resolução 23.600/2019 do TSE.
Quanto a análise medida de natureza antecipatória inaudita altera pars se faz necessário que estejam presentes os requisitos probabilidade do direito e perigo de dano na forma do art. 300, do Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente no âmbito dos processos eleitorais.
Destaco que a Justiça Eleitoral ao regular o registro de pesquisas eleitorais tem a finalidade de possibilitar a verificação da regularidade do trabalho realizado, em razão do amplo impacto projetado no seio do eleitorado pela divulgação de seus resultados. Não é função da Justiça Eleitoral, quando da análise das impugnações de pesquisa eleitoral, limitar o direito à informação, o qual é salvaguardado pela Constituição Federal, de modo que não se pode esquecer da preocupação permanente de manutenção da higidez de todo o processo eleitoral, de forma que permaneça preservada a isonomia de todos os participantes.
Assim, diante dos fatos carreado aos autos na inicial, é de se verificar evidências da probabilidade do direito do representante, qual seja, a divulgação de pesquisa eleitoral que atenda as exigências da legislação eleitoral em vigência, ficando ainda demonstrada a existência de perigo de dano caso se possibilite a divulgação de pesquisa eleitoral que não atenda as exigências da Lei n 9.504/97 c/c a Resolução TSE no 23.600/2019.
Assinado eletronicamente por: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA – 05/11/2020 18:24:59 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110518245916100000036148280 Número do documento: 20110518245916100000036148280
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Assim, entende este juízo presentes os requisitos autorizadores de uma decisão liminar inaudita altera pars.
A Resolução TSE no 23.600/2019 preceitua:
“Art. 2o A partir de 1o de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, IV):
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro: (Redação dada pela Lei 12.891, de 2013).
VI – questinário completo aplicado ou a ser aplicado.
VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.(Redação dada pela Lei 12.891, de 2013).
Não há na legislação eleitoral uma normatização rígida, determinando a adoção de uma metodologia única para as pesquisas eleitorais, contudo, é de se destacar que os dados informados pelas empresas responsáveis pelo levantamento na opinião pública devem trazer elementos mínimos que caracterizem o atendimento das exigências legais.
No registro da pesquisa eleitoral há de constar o nome de quem pagou pela realização da pesquisa, cópia da respectiva nota fiscal. Além disto, trazer o plano amostral e ponderação de sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e outros dados.
Considerando ainda que a parte requerente trouxe informação de que a empresa realizadora da pesquisa vem sofrendo impugnações constantes em outras zonas eleitorais pela metodologia aplicada nas pesquisas eleitorais, é razoável compreender que a divulgação da pesquisa pode trazer um dano irreparável.
Assim, num juízo de cognição sumária, vê-se ser imprescindível a adoção de medidas visando cessar a divulgação pesquisa impugnada diante da probabilidade do direito e perigo de dano, consequentemente pode conduzir a ausência de integridade de dados/informações inseridas na pesquisa (§ 5o do art. 2o da Resolução 23.600/2019).
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fim de que seja suspensa a divulgação da pesquisa eleitoral no PE-05233/2020, objeto da impugnação, imediatamente, até o julgamento de mérito do pleito, sob pena do previsto no art. 17 da Resolução 23.600/2019, devendo a representada, NAIPE’S ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA providenciar suspensão do ato questionado e informar que por determinação judicial encontra-se suspensa a divulgação da pesquisa, comunicando a toda rede de divulgação que eventualmente tenha fornecido a pesquisa ora em comento.
Intime-se a – NAIPE’S ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA do inteiro teor da presente decisão, na forma do §2o do art. 16 da Resolução TSE no 23.600/2019.
Cite-se a representada para, querendo, apresentar defesa, em 2 (dois) dias, conforme art. 18 da Resolução TSE no 23.608/2019. Findo o prazo de defesa, determino a abertura de vista ao representante do Ministério Público Eleitoral, conforme art. 19 da Resolução TSE no 23.608/2019.
Em seguida, volte-me conclusos.
Publique-se no MURAL ELETRÔNICO, ficando o representante intimado da presente decisão.
Providências necessárias.
Assinado eletronicamente por: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA – 05/11/2020 18:24:59 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110518245916100000036148280 Número do documento: 20110518245916100000036148280
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MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA Juiz Eleitoral
Assinado eletronicamente por: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA – 05/11/2020 18:24:59 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110518245916100000036148280 Número do documento: 20110518245916100000036148280
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(Do Fale PE)
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