Venho por meio do presente, publicamente, repudiar as “notícias” veiculadas no BLOG SG10 – O Portal de Notícias de Salgueiro, em 21/04/2017, sendo a primeira com o seguinte manchete: “Mirandiba-PE: Ex-Prefeito da cidade, Bartolomeu Tiburtino, se envolve em uma nova polêmica”; a segunda, veiculada no dia 24/04/2017, com a manchete: “Mirandiba-PE: Gestão passada é marcada por farra com dinheiro público e super salários de exsecretários”; e a terceira, veiculada no dia 04/05/2017, com a manchete: Mirandiba-PE: Mais um caso de corrupção política envolvendo a gestão Bartolomeu Tiburtino”. Ambas as matérias apresentam, respectivamente, as cópias das fichas financeiras – cotracheques, relativamente ao mês de novembro de 2016, do ex-secretário de finanças, Osvaldo Tiburtino de Carvalho Barros, do ex-secretário de Administração, Francisco de Carvalho Falcão, e da ex-secretária de Assistência Social, Suely Cistina Bezerra de Carvalho, dando a entender que o ex-prefeito pagou quantia indevida aos referidos servidores, e, no caso do ex-Secretário de Administração e da ex-Secretária de Assistência Social, a matéria trata do caso como sendo ato de corrupção e de improbidade administrativa, afirmando, levianamente, que “era de praxe” da ex-gestão, “ostentar gastos supérfluos com recursos públicos”. A verdade é que as tais “notícias” são totalmente tendenciosas e direcionadas, nos sentido a tentar macular a imagem dos integrantes da gestão anterior do Ex-prefeito, Bartolomeu Tiburtino de Carvalho Barros! Sequer houve, por parte do referido blog, o pedido de esclarecimento de Dr. Bartolomeu, sobre o assunto, antes da divulgação das referidas matérias, ao contrário, publicaram as notícias e já acusaram o ex-gestor de corrupto, alegando que o mesmo fazia farra com dinheiro público, quando isso não passa e uma acusação caluniosa e difamatória, pois não É VERDADE! A verdade dos fatos é que os ex-secretários, citados na malfada matéria, não recebiam os valores ali referidos, mensalmente! No caso do Osvaldo Tiburtino de Carvalho Barros, o mesmo recebeu a quantia de R$ 29.346,37, no mês de novembro/2016 referente ao pagamento de férias indenizadas, haja vista que não houve o gozo das férias, nas épocas devidas, pelo fato do mesmo não poder se ausentar em vista da necessidade do serviço público, inclusive a jurisprudência do STF é no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia das férias não gozadas, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A violação da Constituição do Brasil seria indireta, eis que imprescindível o reexame de matéria processual, nos termos da Lei n. 1.533/51 e do Código do Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária dada a responsabilidade objetiva desta e vedação ao enriquecimento ilícito. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 768313 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-16 PP-03108 RT v. 99, n. 894, 2010, p. 132-134 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 147-151) Quanto aos valore recebidos a título de licença-prêmio, esclarecemos que tal quantia é alusiva à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, haja vista que o ex-secretário é servidor público efetivo do Município de Mirandiba, detentor do cargo de odontólogo, e já dispunha, na época, de todos os requisitos para requerer a sua aposentadoria, e assim o fez. Cumpre esclarecer que a jurisprudência do STF garante tal direito, conforme decisão abaixo: “1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licençaprêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº. 460.152, Relatora a Ministra Ellen Gracie, STF – Segunda Turma, DJ de 10/2/2006). No caso do ex-Secretário de Administração e da ex-Secretária de Assistência Social, os valores constantes dos seus contracheques, do mês de outubro/2016, de, respectivamente, R$ 11.085,00 e R$ 18.000,00, são referentes ao pagamento de férias indenizadas, haja vista que, de igual forma, não houve o gozo das férias, nas épocas devidas, pelo fato de que, os mesmos não poderiam se ausentar das suas Secretarias, em vista da necessidade do serviço público, donde não há qualquer ilegalidade, ainda mais porque, a jurisprudência da nossa Suprema Corte, é no sentido de ser devido tal direito ao servidor, conforme decisão acima citada. Demais disso, cumpre destacar que a divulgação dos contra-cheques dos ex-Secretários Municipais, foi indevida, pois, inobstante o disposto na Lei Federal Nº 12.527/11, não há interesse público na divulgação de outras informações constantes do contracheque do servidor, relativas à sua vida íntima e privada, como empréstimos consignados, e pensão alimentícia, por exemplo, como seu deu no presente caso, e por isso resguardados do acesso ao público (Lei nº 12.527/11, art. 31, parágrafo 1º, I e II). Assim sendo, a divulgação de dados particulares do servidor público, que refogem ao âmbito de incidência da Lei de Acesso à Informação, transborda dos limites do interesse público, e desagua em exposição indevida da imagem do servidor, que se traduz em dano moral. Por fim, deixe-se claro, diante da verdade dos fatos, que nos faz concluir ser leviana e mentirosa a informação passada pelo Blog SG10, que apenas tentou denegrir a imagem do ex-prefeito, Bartolomeu Tiburtino de Carvalho Barros, e de sua administração, enquanto Gestor do Município de Mirandiba-PE.
OBS: Nota enviada pelo ex-secretário de administração da gestão de Bartolomeu Carvalho, Francisco Falcão, a redação do Blog do Silva Lima, em 10 de maio de 2017, para fins de publicação por direito de resposta as postagens publicadas.
Siga-nos em nossas redes sociais Facebook, Twitter e Instagram. Você também pode ajudar a fazer o nosso Blog, nos enviando sugestão de pauta, fotos e vídeos para nossa a redação do Blog do Silva Lima por e-mail blogdosilvalima@gmail.com ou WhatsApp (87) 9 9937-6606 ou 9 9200-1776.