A oitava turam do Tribunal Regional Federal em Curitiba-PR, julgou e negou na tarde desta segunda-feira(26) o recurso (Embargos de Declaração) da defesa do Ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva.
O recurso usado foi o embargos de declaração ou embargos declaratórios (sempre usada no plural) refere-se a um instrumento jurídico (recurso) pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao juiz (ou tribunal) que esclareça determinado(s) aspecto(s) de uma decisão proferida quando há alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade nesta. É pacífico na doutrina que possam ser interpostos em face de decisão judicial (decisão interlocutória), mesmo que não se trate especificamente de sentença ou de acórdão.
Foram os mesmos desembargadores (8ª turma) que julgaram a apelação de Lula em 24 de janeiro: João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus. Na ocasião, eles mantiveram a condenação imposta pelo juiz de primeira instância Sérgio Moro e ainda aumentaram a pena aplicada por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
A assessoria do TRF-4 informou que a defesa ainda terá 12 dias para entrar com recurso sobre os próprios embargos de declaração, caso entenda que inconsistências ou obscuridades persistam.
No caso do triplex, Lula é acusado de receber o imóvel no litoral de SP como propina dissimulada da empresa OAS para favorecer a empresa em contratos com a Petrobras. O ex-presidente nega as acusações e afirma ser inocente.
Próxima fase:
Lula de aguardar agora o julgamento do Habeas Corpus (HC) que está em pauta para ser julgado no próximo dia 4 de abril no STF, caso seja NEGADO, o juiz Sérgio Moro pode pedir a prisão do condenado de imediato, caso seja ACEITO, lula poderá recorrer da sentença em liberdade.
O próximo recurso pode ser impetrado ainda no TRF4, seria o embargos dos embargos, ou recorrer para o STJ e o remédio legal é o recurso especial No direito processual brasileiro, o recurso especial (REsp) é o meio processual para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma decisão judicial proferida por Tribunal Estadual ou Tribunal Regional Federal, nas hipóteses do artigo 105, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Alterado pela Emenda Constitucional 45 de 2004)
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Se vai recorrer preso ou solto, depende do HC que será julgado no dia 4 no STF.
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