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Mirandiba: Juiz manda suspender processo de cassação contra a prefeita Rose Cléa Máximo

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A prefeita do município de Mirandiba, no sertão central do Estado, Rose Cléa Máximo, era alvo de um processo de cassação de seu mandato. Era por que no dia de ontem(16) o Juiz da comarca do Município Dr. Daladiê Duarte Souza, mandou suspender o processo, com base no pedido feito pela impetrante Rose Cléa em um Mandato de Segurança que ajuizou  contra o impetrado vereador Claudynadson Cruz, muito conhecido no município por Natinho do Sindicato, o qual é presidente da comissão na câmara municipal que investigava a chefe do poder executivo.

Na sentença de 4 folhas o magistrado relata inúmeras falhas processuais. Veja abaixo parte da sentença:

“Pois bem, a impetrante alega que o processo de cassação é ilegal, porque, dentre outros motivos, a denúncia é inepta e não restou comprovado a condição de eleitor do denunciante. Sendo assim, requer a suspensão do processo de cassação cujo Presidente da Comissão Processante é o Vereador Claudynadson Gomes da Cruz, ora impetrado.
Denúncia inepta é aquela que não expõe o fato imputado com todas as suas circunstâncias.
Também considera-se inepta a denúncia quando lhe faltar justa causa (lastro probatório mínimo). Sendo que, de acordo com o Código de Processo Civil (art. 330, I) e o Código de Processo Penal (art. 395, I), a denúncia/inicial deve ser rejeitada quando for inepta.
Em relação aos requisitos da denúncia para dar início ao processo de cassação de Prefeito, dispõe o art. 5, inciso I, do Decreto-Lei:
“A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.”

Observa-se que o dispositivo transcrito exige que a denúncia contenha 03 (três) elementos:
1º – Condição de eleitor do denunciante
2º – Exposição dos fatos
3º – Justa Causa (lastro probatório mínimo)
A iniciativa da denúncia cabe a qualquer eleitor, desde que esteja quite com a Justiça Eleitoral. A condição de eleitor e de estar quite com a Justiça Eleitoral, na circunscrição do Município, deve ser atestada pelo Cartório Eleitoral da Comarca e juntada à denúncia.
A expressão “…com a exposição dos fatos e a indicação das provas…” deve ser entendida não como descrição genérica dos fatos, mas como descrição minuciosa dos fatos, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa (art. 5, inciso LX, da Constituição Federal). Ainda que seja legitimado qualquer eleitor, a denúncia deve vir acompanhada por elementos probatórios capazes e suficientes a ensejar seu recebimento.

No caso dos autos, considerando a documentação acostada aos autos, e em sede de cognição sumária, observa-se que a denúncia não descreve de forma pormenorizada os fatos praticados pela Prefeita do Município de Mirandiba, além de imputar fatos não determinados. Por sua vez, conforme documento de id. 39718274, não restou comprovada a condição de eleitor do denunciante. Outrossim, a denúncia – que dá início ao processo que pode resultar na perda do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal – é desprovida de lastro probatório mínimo, isso porque se fundamenta tão somente em:
abaixo-assinados; termo de inspeção; termos de requerimentos.
Sendo assim, observa-se que há fundamento relevante para a suspensão do ato impugnado.
Passo à apreciação do segundo fundamento da tutela de urgência, qual seja: periculum im mora.
Quanto ao segundo fundamento da tutela provisória (perigo da demora), a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo da demora refere-se, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio – o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de dados concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.

No caso dos autos, considerando a documentação acostada aos autos, e em sede de cognição sumária, observa-se que a denúncia não descreve de forma pormenorizada os fatos praticados pela Prefeita do Município de Mirandiba, além de imputar fatos não determinados. Por sua vez, conforme documento de id. 39718274, não restou comprovada a condição de eleitor do denunciante. Outrossim, a denúncia – que dá início ao processo que pode resultar na perda do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal – é desprovida de lastro probatório mínimo, isso porque se fundamenta tão somente em:
abaixo-assinados; termo de inspeção; termos de requerimentos.
Sendo assim, observa-se que há fundamento relevante para a suspensão do ato impugnado.
Passo à apreciação do segundo fundamento da tutela de urgência, qual seja: periculum im mora.
Quanto ao segundo fundamento da tutela provisória (perigo da demora), a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo da demora refere-se, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio – o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de dados concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.

Mirandiba/PE, 16 de Janeiro de 2019, às 23h40min.

Daladiê Duarte Souza
Juiz de Direito”

Fica claro por parte do MM juizo que houve uma série de irregularidades no processo da Câmara, a exemplo da não comprovação da qualidade de eleitor do denunciante; inépcia da denúncia; incompetência do Poder Legislativo para julgar a matéria e cerceamento de defesa em razão do atropelo procedimental quanto a oitiva das partes. (Da Redação do Blog do Silva Lima)

Veja aqui a sentença na íntegra

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Veja um resumo da 15ª sessão ordinária da Câmara Municipal de Cabrobó, realizada nesta terça-feira, 30 de Abril de 2024

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Foi realizada nesta terça-feira (30/04) a 15ª Sessão Ordinária do ano de 2024, da Câmara de Vereadores de Cabrobó. A sessão contou com a presença de todos os 13 vereadores.

A sessão contou com a presença do morador Wallison Silva, que fez uso da tribuna popular para pedir que os parlamentares pudessem solicitar junto ao executivo, o calçamento da Rua Frei Martins Dinantes.

Matérias do Expediente

Moção nº 52 de 2024 | Moção de Pesar, pelo falecimento do Sr. Inildo Alves Freire de Alencar, conhecido como Nildo Motorista.
Autor: Glênio Rodrigues

Moção nº 53 de 2024 | Moção de Pesar, pelo falecimento da Srª. Jovelina de Oliveira Vasconcelos.
Autores: Tinanan, Henriqueta Torres

Moção nº 54 de 2024 | Moção de Aplausos ao Prefeito do Município, ao Vereador Marcos de Neuma, ao Secretário de Agricultura do Município e ao Ex Vereador e Ex Presidente desta Casa Legislativa, Zezito Salu e toda sua família, pela recepção feita na Ilha do Aracapä, ocasião em que foi inaugurada a Balsa que beneficiará os agricultores do Município de Cabrobó.
Autores: Glênio Rodrigues, João Pedro Novaes, Paulo Gonçalves

Requerimento nº 96 de 2024 | Pedido à Secretária de Saúde do Município e à Coordenadora de Atenção Básica do Município, para que informe por quais razões o médico do PSF da Mãe Rosa não está realizando atendimento os quatro dias da semana, como deveria ser feito.
Autor: Karla Amando

Matérias da Ordem do Dia

Projeto de Lei Ordinária – Poder Legislativo nº 16 de 2024 | Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabrobó, o mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de prevenção a crueldade contra os animais.
Autor: Henriqueta Torres

Projeto de Lei Ordinária – Poder Legislativo nº 17 de 2024 | Regulamenta e disciplina a segurança nas instituições bancárias na cidade de Cabrobó/PE, e dá outras providências.
Autor: Glênio Rodrigues

Projeto de Lei Ordinária – Poder Legislativo nº 18 de 2024 | Denomina via pública no Loteamento Paraíso do Rio e dá outras providências.
Autor: Tinanan

(Do Blog do Didi Galvão)

 

           

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Salgueiro: prefeito Marcones lota a casa do sanfoneiro para divulgação da programação da festa de São João

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Com o espaço lotado de gente bonita e muito animada, o prefeito feito Marcones Sá anunciou a programação da festa de São João de 2024 da Cidade de Salgueiro.

Antes de vários artistas subirem ao palco, o prefeito Marcones Libório Sá e sua equipe anunciaram a programação da festa de São João na sede da Cidade em nos distritos na zona rural.

O lançamento oficial do São João ocorreu durante um evento especial que comemorou não apenas a chegada da festa junina, mas também a emancipação política da cidade, que completou 160 anos nesta terça-feira, 30 de Abril, além de celebrar o feriado do Dia do Trabalhador, comemorado no dia 1º de Maio.

A programação agradou bastante os que ali estavam presentes. A prefeitura, parece ter conseguido agradar a população sem comprometer o orçamento municipal, não trazendo artistas de nível nacional.

Serão cinco de festa na cidade de Salgueiro, confira abaixo a programação completa.

Quarta-feira (19/06)
– Antunes Alves
– Marcilio Kino
– Guilherme Ferri
– Iguinho e Lulinha

Quinta-feira (20/06)
– Bosco
– Danilo Veras
– Ciel Rodrigues
– Henry Freitas

Sexta-feira (21/06)
– Otaviano Máximo
– Xote Federal
– Sergio do Forró
– Wawa

Sábado (22/06)
– Toca do Vale
– Jameckson
– Paulo Sampaio
– Taciano Santos

Domingo (23/06)
– Herinho Monteiro
– Os Três do Cariri
– João Bandeira

Vereadores e secretários municipais prestigiaram o evento. Após a divulgação vários artista locais se apresentaram e Jamecson e Banda encerram a noite com música boa e de qualidade, não  deixaram as pessoas paradas.

           

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Justiça condena Vivara por exigir funcionárias magras e de cabelo liso

A sentença foi dada pelo Tribunal do Trabalho de São Paulo e ainda cabe recurso.

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A rede de joias Vivara foi condenada a pagar indenização de R$ 10.000 por impor padrões de gênero e de aparência durante os processos de contratação. A sentença foi dada pelo Tribunal do Trabalho de São Paulo e ainda cabe recurso.

O fundador da empresa exigia mulheres de cabelos longos e lisos, magras, sem tatuagem e sem piercing, segundo os autos. Uma analista de recrutamento e seleção, autora da ação trabalhista, afirmou que era obrigada a adotar critérios relacionados a padrões de beleza para escolher as contratadas.

A analista contou que as vagas deveriam ser preenchidas exclusivamente por mulheres. O motivo seria evitar que as funcionárias tivessem relacionamentos amorosos no trabalho e engravidassem.

A exclusividade feminina se aplicava somente a vagas de atendimento ao público. Para vagas administrativas, tanto homens quanto mulheres poderiam ser admitidos. Uma testemunha confirmou as orientações e disse que os critérios de contratação eram passados para a equipe apenas verbalmente.

A empresa objetificou o corpo feminino e exigiu padrões de beleza, segundo a juíza Yara Campos Souto. A magistrada considerou que “a atitude de só contratar mulheres pode parecer benéfica para o gênero em um primeiro olhar, mas no caso concreto revela comportamento machista e discriminatório”.

A empresa deve pagar R$ 10.000 à analista de recrutamento e seleção por danos morais. Para a juíza, ficou provado que a empresa impôs critérios discriminatórios e ilícitos à funcionária, o que caracteriza atentado a sua dignidade e integridade.

Ainda cabe recurso da decisão. A reportagem tenta contato com a Vivara para um posicionamento.

O espaço segue aberto para manifestação.

Foto Shutterstock

Por Folhapress

           

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