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Belmonte: Promotoria de Justiça emite recomendações com novas medidas mencionadas no recente Decreto no Estado de PE

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A partir  do recente Decreto no Estado de Pernambuco acerca do Coronavírus, a Promotoria de Justiça de São José do Belmonte, emitiu uma nova recomendação. Confira abaixo:

 

“RECOMENDAÇÃO Nº 04/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante neste município, no uso das atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº. 8.625/93 e, art. 5º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº. 12/94, com suas posteriores alterações;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, na forma do art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou que o surto da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPPII), tratando-se de uma pandemia;

CONSIDERANDO que, no Brasil, o Ministério da Saúde vem atualizando diuturnamente os números de pessoas contaminadas pelo COVID-19, com constantes acréscimos dos números de novos casos confirmados e novos óbitos no país em decorrência do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO as medidas previstas nos termos da Lei nº 13.979, de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas, entre outras, medidas como isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, etc.;

CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020, oriunda dos Ministérios da Saúde e da Segurança Pública, as pessoas deverão sujeitar-se ao seu cumprimento voluntário e de que o descumprimento das medidas previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores;

CONSIDERANDO o disposto no art. 268 do Código Penal, o qual tipifica o crime de infração de medida sanitária preventiva, para quem infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa;

CONSIDERANDO o disposto no art. 330 do Código Penal, o qual tipifica o crime de desobediência, para aquele que desobedecer a ordem legal de funcionário público, cuja pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa;

CONSIDERANDO que há notícias, em Pernambuco, de que comerciantes estão aproveitando o momento de calamidade pública e de escassez de bens para elevar, arbitrariamente, o preço dos produtos comercializados, caracterizando-se, assim, o oportunismo, a obtenção de lucro patrimonial excessivo em detrimento do consumidor e, mais ainda, um verdadeiro desprezo com os ensinamentos da solidariedade social;

CONSIDERANDO que dentre as funções institucionais do Ministério Público encontra-se a promoção das medidas necessárias para garantir a proteção interesses difusos e coletivos conforme o disposto no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como no Inciso IV, alínea “a” do art. 4º da Lei Complementar Estadual n° 12/94 e no art. 81, parágrafo único e art. 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO que as notícias veiculadas na imprensa indicam que fornecedores, especialmente farmácias/drogarias e estabelecimentos de venda de artigos hospitalares, aproveitando-se da disseminação da doença no Brasil, elevaram os preços de alguns de seus produtos, sobretudo álcool em gel, máscaras cirúrgicas, máscaras descartáveis elásticas e luvas a patamares exorbitantes e que provocar a alta de preços de mercadorias por operações fictícias ou qualquer outro artifício constitui crime contra a economia popular, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei nº 1.521, de 1951;

CONSIDERANDO que o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco considera produtos essenciais aqueles imprescindíveis à vida ou à profissão do consumidor, como alimentos em geral, medicamentos e equipamentos para tratamento de saúde (art. 46 da Lei nº 16.559, de 2019);

CONSIDERANDO que o aumento de preços sem justa causa e a exigência de vantagem manifestamente indevida representam práticas abusivas, vedadas pelo Código do Consumidor (art. 39, V e X, da Lei nº 8.078, de 1990);

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a educação e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º IV, CDC);

CONSIDERANDO que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, bem como as que “permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”. (art. 51, incisos IV e X, ambos do CDC);

CONSIDERANDO que o aumento arbitrário de lucro e a imposição de preços excessivos são, independentemente de culpa, infrações à ordem econômica, previstas no art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011;

CONSIDERANDO que o aumento de preço sem justa causa caracteriza infração ao Código de Defesa do Consumidor, podendo o fornecedor incorrer, conforme o caso, nas mais diversas sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, a saber: I – multa; II – apreensão do produto; III – inutilização do produto; VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII – suspensão temporária de atividade; VIII – revogação de concessão ou permissão de uso; IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI – intervenção administrativa;

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, modificado pelo do Decreto nº 48.810, de 16 de março de 2020, e ampliado pelos Decretos nº 48.832, de 19 de março de 2020 e 48.834, de 20 de março de 2020, os quais regulamentam, no Estado de Pernambuco, a adoção de medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, diante a situação de pandemia recentemente declarada pela Organização Mundial de saúde (OMS), e, o risco potencial de serem contrariadas as recomendações das autoridades sanitárias federal e estadual, mediante reuniões de várias pessoas, de todas as idades, o que aumentaria exponencialmente os riscos de transmissão do COVID-19;

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, decretando situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

RESOLVE RECOMENDAR:

 

  1. À POPULAÇÃO QUE:

1.1. Busquem conhecer e praticar os protocolos oficiais de prevenção elaborados e publicados pela OMS – Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde;

1.2. Respeitem a orientação e os deveres cívicos de quarentena e de isolamento social, restringindo a circulação ao mínimo necessário à garantia de mantimentos familiares e ao exercício profissional das atividades sem restrições governamentais, abstendo-se, inclusive, de promover eventos e reuniões sociais nas vias públicas (ruas e calçadas);

1.3. Às pessoas que chegaram e que chegarem de outros estados do País, de outros países e de cidades devem permanecer em isolamento domiciliar obrigatório pelo período de 14 (catorze) dias;

1.4. Em respeito as regras contidas no Decreto n° 48.834 de 20 de março de 2020  – fica proibido a reunião ou aglomeração com mais de 10 (dez) pessoas.

1.5.  Em respeito as regras contidas no Decreto n° 48.834 de 20 de março de 2020 – fica proibido o transporte de pessoas por meio de mototaxista.

  1. AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO QUE:

2.1. Adote todas as providências necessárias para cumprir e FAZER CUMPRIR as determinações oriundas do Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Governo do Estado de Pernambuco e Secretaria Estadual de Saúde;

2.2. Promova os atos necessários à organização das feiras municipais para diminuição do fluxo de pessoas, bem como espaçamento entre bancas, aplicando as medidas sanitárias para prevenir a contaminação;

2.3. Fiscalize, a partir do dia 22 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.834 de 20 de março de 2020, relativas à  suspensão do transporte coletivo intermunicipal de passageiros em todo o Estado de Pernambuco;

2.4. Fiscalize o cumprimento de limitação de pessoas de eventos públicos e privados, utilizando-se, se necessário, do poder administrativo de polícia, bem como fechamento de academias de ginástica, clubes, e locais em que é possível aglomeração de pessoas, conforme disciplinas federal e estadual;

2.5. Abstenha-se, tanto os Municípios, quanto as autoridades religiosas e cidadãos em geral de realizar eventos públicos, a fim de evitar aglomerações, notadamente quanto à realização de cultos, missas, reuniões judaicas, islâmicas, de matriz afrodescendentes, sikhistas, budistas, hinduístas, de culto tradicional chinês, espíritas e outras celebrações de caráter religioso;

2.6. Desenvolva, tanto os Municípios, quanto as autoridades religiosas, modos de celebrações em meio virtual, mídias sociais e outros meios de comunicação para continuidade dos cultos e orações por parte de seus fiéis;

2.7. Promova ampla publicidade das medidas de prevenção por todos os canais de comunicação acessíveis (mídias sociais, rádio, blogs, microblogs, carros de som, dentre outros veículos de comunicação), inclusive com a solicitação de apoio e colaboração de todos no sentido de evitar aglomerações e deslocamentos, restringindo-os aos essenciais, além de recomendar às pessoas que evitem sair de casa, principalmente pessoas idosas, os vulneráveis e aqueles que apresentem algum sintoma viral;

2.8. Adote os protocolos oficiais oriundos do Ministério da Saúde (Portaria nº 356/GM/MS, de 2020) e da Secretaria Estadual da Saúde, sobretudo quanto à necessidade de notificação prévia à pessoa afetada sobre compulsoriedade das medidas impostas nos Decretos e protocolos oficiais, utilizando, se necessário, do poder administrativo de polícia para dar cumprimento às medidas sanitárias e epidemiológicas impostas e comunicadas à pessoa afetada e, no caso de descumprimento, proceder com a comunicação dos fatos à autoridade policial local, tendo em vista que o descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, caso o fato não constitua crime mais grave;

2.9. O gestor local do Sistema Único de Saúde – SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica solicitem o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas nos art. 4º e art. 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020;

2.10. Intensifique, por todos os meios possíveis, as campanhas de sensibilização da população no intuito de evitar a disseminação do agente viral;

2.11. Fiscalize, a partir do dia 21 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.832 de 19 de março de 2020, com relação ao funcionamento dos restaurantes, lanchonetes e similares, os quais poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta, assim como a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, além dos clubes sociais e futebol “society” localizados no Estado de Pernambuco, podendo estabelecer, em seus decretos municipais, medidas de suspensão e cassação do alvará de funcionamento e interdição do estabelecimento;

2.12. Fiscalize, a partir do dia 22 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.834 de 20 de março de 2020, relativas à suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Estado de Pernambuco, podendo incluir, em seus decretos municipais, medidas de suspensão e cassação do alvará de funcionamento e interdição do estabelecimento, observando as exceções previstas no art.2°, §1° do referido Decreto;

2.13. Garanta, de modo ininterrupto, a livre circulação de alimentos e medicamentos, mediante a organização dos serviços de distribuição e venda de gêneros alimentícios em padarias, mercados, supermercados, feiras livres, drogarias, farmácias e congêneres, de maneira a preservar o abastecimento alimentar e a continuidade dos tratamentos de saúde da população;

2.14. Promova as medidas necessárias à reorganização e fiscalização dos serviços de atenção básica à saúde, de maneira a evitar aglomerações e a prevenir contatos aproximados entre pessoas, observando-se todos os protocolos de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde;

2.15. Desenvolva métodos de organização (distanciamento mínimo e outras medidas para evitar aglomerações e contato aproximado) e estratégias de atuação para o cumprimento das metas da Campanha Nacional de Vacinação contra a Gripe, observando-se não apenas as etapas do calendário oficial do Ministério da Saúde, mas também todos os protocolos de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde em relação ao enfrentamento à Pandemia;

2.16. Adote estratégias para evitar grande circulação e aglomeração de pessoas nos prédios e repartições públicas, com rodízio de servidores das áreas administrativas e burocráticas, inclusive com a regulamentação do trabalho remoto, quando possível e de acordo com a natureza da função, e restrinjam o acesso ao mínimo de servidores necessários às repartições públicas, sem prejuízo dos serviços essenciais;

2.17. Adote estratégias para promover a ampla divulgação da presente recomendação a todos os seus destinatários, inclusive mediante notificações às agências bancárias e aos principais estabelecimentos.

2.18 Fiscalize, a partir do dia 24 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.837 de 23 de março de 2020, relativas à suspensão: (a) de eventos que envolvam a concentração de pessoas em número superior a 10 (dez), salvo nos casos de atividade essenciais e necessárias, que não tenha sido suspensas em decorrência da situação de emergência e (b) da prestação dos serviços de mototáxi, no âmbito do Estado de Pernambuco.

2.19. Efetive a instalação [ou reordenamento] do(s) serviço(s) socioassistencial(ais) de prestação contínua destinado(s) às pessoas em situação de rua, com toda a estrutura física, material e de recursos humanos, conforme parâmetros estabelecidos na legislação pertinente, adequando às medidas emergenciais, estabelecidas pelo Ministério da Saúde e Organização Mundial de Saúde, para o enfrentamento à Pandemia do CORONAVÍRUS.

2.20. Efetive acolhimento Institucional para População de Rua, de forma a viabilizar a eficiente prestação dos serviços socioassistenciais com  acolhimento provisório a pessoas adultas ou grupo familiar, com ou sem crianças, que se encontram em situação de rua e dar atendimento às pessoas em situação de rua, com especial atenção as medidas de prevenção, identificação de casos suspeitos, tratamento e mitigação de danos decorrentes da Pandemia de CORONAVÍRUS.

  1. AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES QUE:

3.1. No âmbito de suas atribuições e em relação aos ambientes do Poder Legislativo, adotem os protocolos oficiais oriundos do Ministério da Saúde (Portaria nº 356/GM/MS, de 2020) e da Secretaria Estadual da Saúde, a fim de proteger os agentes políticos, servidores públicos do Poder Legislativo e a população que frequenta as dependências das Câmaras Municipais;

3.2. Suspenda as sessões da Câmara de Vereadores ou adotem estratégias para evitar grande circulação e aglomeração de pessoas no plenário e nos ambientes do Poder Legislativo, e, caso resolvam promover as sessões, que restrinjam o acesso aos Plenários apenas aos Vereadores e ao mínimo de servidores necessários para a realização do ato ou que desenvolvam métodos de reunião em meio virtual, mídias sociais e outros meios de comunicação para continuidade dos serviços.

  1. AOS ILUSTRÍSSIMOS SENHORES GERENTES DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CASAS LOTÉRICAS E SIMILARES:

 

4.1. Promovam as medidas necessárias para evitar aglomerações e prevenir contatos aproximados entre pessoas, preferencialmente mediante controle de fluxo de acesso à parte interna, limitada a cinco clientes por vez, bem como a organização de filas externas e internas com distanciamento mínimo de dois metros;

4.2. Cumpram e façam cumprir, nos respectivos estabelecimentos, todos os protocolos oficiais de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde.

  1. À POLÍCIA CIVIL E À POLÍCIA MILITAR QUE:

5.1. Prestem o devido apoio às autoridades sanitárias municipais no sentido de cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei nº 13.979, de 2020, e na Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020, e, em caso de necessidade, proceda com a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o caso (TCO e/ou APFD), tendo em vista que o descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), caso o fato não constitua crime mais grave ou outra infração penal;

5.2. Visando a evitar a propagação do COVID-19 e no exercício do poder de polícia administrativa, a autoridade policial encaminhe o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, conforme solicitação das autoridades sanitárias;

5.3. Da mesma forma, em se tratando de aumentos abusivos de preços das mercadorias, que procedam RIGOROSAMENTE com a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o caso (TCO e/ou APFD), para casos de crime contra a ordem econômica e tributária e às relações de consumo e/ou crime contra a economia popular, nos casos previstos nas respectivas leis federais;

5.4. Fiscalizem, a partir do dia 21 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.832 de 19 de março de 2020, com relação ao funcionamento dos restaurantes, lanchonetes e similares, os quais poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta, assim como a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, além dos clubes sociais e futebol “society” localizados no Estado de Pernambuco;

5.5. Fiscalizem, a partir do dia 22 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no Decreto n° 48.834 de 20 de março de 2020, relativas à suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Estado de Pernambuco, observando as exceções previstas no art.2°, §1° do referido Decreto.

  1. POR FIM, RECOMENDAR AOS PROPRIETÁRIOS, GERENTES E RESPONSÁVEIS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, SOBRETUDO SUPERMERCADOS E FARMÁCIAS QUE:

6.1. Adotem estratégias de organização do fluxo de pessoas nos respectivos estabelecimentos e promovam as medidas necessárias para evitar aglomerações e prevenir contatos aproximados entre pessoas, preferencialmente mediante controle de fluxo de acesso à parte interna, limitada a cinco clientes por vez, bem como a organização de filas externas e internas com distanciamento mínimo de dois metros;

6.2. Desenvolvam estratégias e rotinas de higienização constante dos itens de compartilhamento comunitário (carrinhos e cestas de compras, balcões etc.), preferencialmente a cada uso, observando-se todos os protocolos oficiais de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde;

6.3. Abstenham-se de elevar, arbitrariamente, o preço dos produtos comercializados, caracterizando-se, assim, o oportunismo, a obtenção de lucro patrimonial excessivo em detrimento do consumidor e, mais ainda, um verdadeiro desprezo com os ensinamentos da solidariedade social sobretudo as de maior demanda no momento, como produtos de limpeza de quaisquer natureza, sobretudo álcool em gel, máscaras cirúrgicas, máscaras descartáveis elásticas e luvas a patamares exorbitantes e que provocar a alta de preços de mercadorias por operações fictícias ou qualquer outro artifício constitui crime contra a economia popular, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei nº 1.521, de 1951, assim como de exercer de forma abusiva posição dominante, sob pena de cometerem a infração penal descrita no art. 36, incisos III e IV, da Lei nº 12.529, de 2011, não excluída a possibilidade de outro, e de se submeterem a medidas administrativas, civis e penais;

6.4. Em caso de alta demanda, limitem a quantidade de produto por consumidor, visando que, tanto quanto possível, toda a população tenha acesso aos produtos de higiene e saúde;

6.5. Aos proprietários de farmácias e congêneres que somem esforços às autoridades sanitárias locais no sentido de sensibilizar a população sobre o uso correto dos medicamentos de venda irrestrita, orientando a população que os procurar, garantindo-se o direito à informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

  1. DISPOSIÇÕES FINAIS:

7.1. Determinamos, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:

  1. a) o registro na Promotoria de Justiça respectiva e no sistema de gestão de autos Arquimedes;
  2. b) a expedição de Ofícios, encaminhando cópias reprográficas:

b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no Diário Oficial do Estado;

b.2) ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de São José do Belmonte/PE, para conhecimento e cumprimento;

b.3) ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de São José do Belmonte/PE, para conhecimento e cumprimento;

b.4) a Excelentíssima Senhora Delegada de Polícia Civil de São José do Belmonte/PE

b.5) ao comando da Polícia Militar de São José do Belmonte/PE

b.6) ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Diretor do fórum de São José do Belmonte/PE, para conhecimento;

b.7) ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça em Defesa da Saúde, bem como à Secretaria Geral do Ministério Público, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;

  1. c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.

7.2. Cientifique-se de que o não atendimento à presente Recomendação poderá implicar a adoção das medidas necessárias à sua implementação por este Órgão Ministerial, inclusive no concernente à responsabilização civil e criminal.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Belmonte/PE, 24 de março de 2020.

JOUBERTY EMERSSON RODRIGUES DE SOUSA

Promotor de Justiça em exercício cumulativo”

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Concurso Nacional Edificado é adiado

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O governo federal decidiu nesta sexta-feira (03/05) adiar em todo o país a aplicação das provas do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) por causa das fortes chuvas no Rio Grande do Sul. O certame, o maior a ser realizado no Brasil, estava marcado para domingo (05/05). Uma nova data ainda não foi anunciada.

Mais cedo, o ministro-chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, Paulo Pimenta, havia informado que o governo avaliava um possível adiamento das provas no Rio Grande do Sul. No estado, são 86 mil candidatos inscritos para fazerem a prova em dez cidades gaúchas.

O CPNU é o concurso com o maior número de candidatos já realizado no país. Em todo o Brasil, serão 3.665 locais de aplicação e 75.730 salas. Ao todo, 2,144 milhões de candidatos inscritos no processo seletivo disputarão 6.640 vagas oferecidas por 21 órgãos públicos federais. As informações são da Agência Brasil.

Foto: Freepik

           

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“Maior catástrofe meteorológica da história do RS”, diz ministro

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Ao comentar os estragos causados por temporais que atingem o Rio Grande do Sul, o ministro-chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, Paulo Pimenta, disse, nesta sexta-feira (3), em Brasília, que o estado vive sua maior catástrofe meteorológica.

Ele lembrou um enchente histórica registrada no Rio Grande do Sul em 1941 e cravou: “Nunca vi nada parecido. Conheço bastante o nosso estado. Já enfrentei várias situações delicadas, dramáticas. Mas posso assegurar a vocês que nunca houve uma enchente como essa. Quem é gaúcho sempre ouviu falar na famosa enchente de 1941, histórica. Essa enchente que estamos enfrentando vai ultrapassar e muito o que aconteceu no nosso estado em 1941”, afirmou.

“Tivemos uma situação muito grave no estado em setembro do ano passado, mas, com certeza, esse fenômeno vai ultrapassar, em termos de gravidade – e muito. Continua chovendo. Há uma perspectiva de que essa chuva, em algumas regiões, permaneça até o próximo domingo. Neste momento, estamos com 141 pontos de rodovias interrompidas, entre rodovias estaduais e federais. Isso faz com que algumas cidades já estejam sem combustível. Máquinas da prefeitura que estavam trabalhando na limpeza e desobstrução não têm diesel. Há cidades com desabastecimento de água e alimentos. As ambulâncias não conseguem circular no estado e médicos plantonistas não conseguem chegar nas cidades,” acentuou  o ministro.

Ao participar de entrevista a emissoras de rádio durante o programa Bom Dia, Ministro, da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), Pimenta avaliou que todo o foco do governo federal, neste momento, está voltado para o resgate de vítimas das enchentes e inundações.

“Temos ainda centenas de pessoas ilhadas. Agora pela manhã, tão logo amanheceu o dia, deslocamos praticamente todo o efetivo de helicópteros que nós temos para a região do Vale do Taquari. Vamos trabalhar com algo em torno de oito a nove helicópteros durante todo o dia”, revelou.

“Infelizmente, as condições climáticas dificultam muito o trabalho. Estamos falando daqueles helicópteros pesados, em que o salvamento é feito com o helicóptero no ar. As equipes têm que descer por corda, rapel, para buscar as pessoas que estão sobre telhados, em áreas alagadas, onde o helicóptero não pode pousar. Portanto, não é uma operação simples. Alguns desses helicópteros não têm capacidade de voar à noite. [Eles] precisam de visibilidade para isso, não pode estar chovendo, não pode ter neblina. Há regiões que têm rede de alta tensão e isso dificulta muito a operação por conta do risco de acidente.”

Números

Boletim da Defesa Civil do Rio Grande do Sul – divulgado na manhã desta sexta-feira (3) – contabiliza 31 mortes em decorrência das chuvas que assolam o estado.

Há, ainda, 74 pessoas desaparecidas e 56 feridas. Ao todo, 235 municípios gaúchos, até o momento, foram afetados por temporais, totalizando 351.639 pessoas atingidas. Dessas, 17.087 estão desalojadas e 7.165 em abrigos.

Em entrevista na última quinta-feira (2), o governador Eduardo Leite, do Rio Grande do Sul, destacou que os números devem subir ao longo dos próximos dias. “Com a mais profunda dor no coração, eu sei dizer que será ainda mais que isso, porque não estamos conseguindo acessar determinadas localidades”, finalizou.

Fonte: Agência Brasil

 

           

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Brasil tem 10 das 50 cidades mais violentas do mundo; veja ranking

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O Brasil tem dez municipios no ranking das 50 cidades mais violentas do mundo, segundo o levantamento elaborado pela ONG mexicana Conselho Cidadão para a Segurança Pública e a Justiça Penal. Os dados se referem ao ano de 2023.

Feira de Santana, na Bahia, voltou ao primeiro lugar em 2023 após figurar na quarta posição entre os municípios brasileiros em 2022. A cidade baiana tem a pior taxa de homicídios por 100 mil habitantes do país (58.69) e ocupa a 19ª posição na lista mundial.

Das dez cidades brasileiras com mais mortes violentas, sete estão na região Nordeste e três estão no Norte. Na comparação com o levantamento de 2022, o Brasil melhorou os índices, uma vez que a cidade mais violenta ocupava a 11ª posição e agora está apenas na 19ª colocação.

Mossoró, que era a cidade mais violenta de 2022, deixou o ranking em 2023, assim como Natal e Vitória da Conquista. Caruaru, Macapá e Porto Velho, que não estavam no levantamento do ano anterior, entraram no ranking que indica as mais violentas

As cidades brasileiras mais violentas, de acordo com ranking mundial:

19ª – Feira de Santana

27ª –  Manaus

31ª – Salvador

33ª – Recife

34ª – Macapá

37ª – Maceió

39ª – Fortaleza

41ª – Porto Velho

46ª –  Teresina

47ª – Caruaru

Por Exame

           

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