![](https://blogdosilvalima.com.br/wp-content/uploads/2021/09/banner-progresso.jpeg)
Na noite desta quarta-feira, 31 de Maio de 2023, o Juiz da Comarca do Município de São José do Belmonte, publicou uma sentença nos autos do processo 0000218-49.2021.8.17.3330, movido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE, tendo como réu o Município, jugando o pedido PROCEDENTE AO SINDICATO.
Trata-se de uma ação com um pedido de liminar, onde o Sindicado dos professores pedem a condenação do município em pagar, em forma de rateio servidores municipais da educação, os valores referentes a 60% (sessenta por cento) do FUNDEF.
Em sua decisão o Juiz atendeu o pedido do sindicato, jugando procedente o pedido e determinando de imediato o bloqueio do valor que corresponde aos 60% da conta da Prefeitura de São José do Belmonte, na agência do Banco do Brasil, com sede no município.
Veja a sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer a obrigatoriedade de observância da subvinculação de 60% (sessenta por cento) ventilada na exordial, de molde a CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE/PE a pagar, respeitando o princípio da legalidade e da isonomia, em forma de rateio, em favor dos substituídos que se encontravam em efetivo exercício no período correspondente, os valores referentes ao percentual de 60% (sessenta por cento) dos precatórios do FUNDEF, com incidência de correção monetária desde o recebimento dos valores pela Municipalidade, a saber, a partir de 28/01/2019, conforme índices consagrados pelo Enunciado Administrativos nº. 20 da Seção de Direito Público do E. TJPE[4]. Desse modo, PONHO FIM À FASE COGNITIVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
No mais, DEFIRO, a medida cautelar requerida nestes autos no sentido de determinar o IMEDIATO BLOQUEIO, via SISBAJUD, do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o remanescente dos valores recebidos pelo Município demandado na conta corrente nº 24.292-6, agência nº. 981-4, Banco do Brasil S/A, até que se tenha a edição de lei que discipline o pagamento dos precitados valores do FUNDEF.
OFICIE-SE ao gerente responsável pela agência bancária mencionada no ID 85928013, a fim de que, IMEDIATAMENTE, remeta a este Juízo extrato indicativo no saldo remanescente no documento retromencionado, promovendo o devido bloqueio, conforme determinação retro.
Clic aqui e leia a sentença na íntegra.
Cabe recurso por parte do município.
![](https://blogdosilvalima.com.br/wp-content/uploads/2023/03/ParceirosUM02Mar23.gif)
Seja sempre o primeiro a saber. Baixe os nossos aplicativos gratuito.
Siga-nos em nossas redes sociais Facebook, Twitter e Instagram. Você também pode ajudar a fazer o nosso Blog, nos enviando sugestão de pauta, fotos e vídeos para nossa a redação do Blog do Silva Lima por e-mail blogdosilvalima@gmail.com ou WhatsApp (87) 9 9937-6606 ou 9 9155-5555.