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A Promotoria de Justiça de São José do Belmonte instaurou inquérito civil para investigar indícios de irregularidades em um processo licitatório realizado pela Prefeitura.
De acordo com documento assinado pela promotora de Justiça Gabriela Tavares Almeida, há indícios de ausência de disponibilização do edital de licitação referente ao Processo Administrativo nº 23/2023, Concorrência Pública nº 01/2023, inviabilizando a competição entre os concorrentes.
O MPPE deu um prazo de 48 horas para que o prefeito do município anule o processo licitatório, assim como todos os atos subsequentes, devido à não disponibilização prévia de seu edital.
“Considerando a possível ausência de transparência do processo licitatório Concorrência nº 001/2023 – procedimento administrativo nº 23/2023, modalidade Concorrência, que está sendo promovido pelo município de São José do Belmonte. Considerando que consta apenas uma publicação do aviso de licitação pelo ente municipal. Considerando que os eventuais concorrentes ao certame buscaram insistentemente pela cópia do edital e de seus Anexos, entretanto, não obtiveram êxito”, diz o documento do MP, que foi assinado ontem (05) e será publicado em Diário Oficial na próxima segunda-feira (10).
Confira a Recomendação na íntegra:
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE Procedimento nº 01712.000.055/2023 — Inquérito Civil RECOMENDAÇÃO
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo o artigo 127, caput, da Constituição Federal e o artigo 5º, I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da CF/88, é função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art.37, caput);
CONSIDERANDO que o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, reza que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”;
CONSIDERANDO que aquela previsão constitucional visa selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e, por isso, deve ser assegurada ampla participação de interessados;
CONSIDERANDO que segundo representação protocolada junto à esta Promotoria de Justiça, o Município de São José do Belmonte/PE não teria dado publicidade ao edital do Concorrência Pública nº 03/2023, tendo como objeto Aplicação de revestimento asfáltico sobre paralelepípedo em diversas ruas, com valor estimado em R$ 14.631.100,55. Consta ainda que a data e local da sessão de abertura está prevista para o dia 10+04+23, às 09h.
CONSIDERANDO que, em pesquisa realizada junto ao Diário Oficial dos Municípios e aba de licitações do Portal da Transparência do Município de São José do Belmonte/PE, foram verificados os seguintes fatos: “CERTIFICO para os devidos fins que, em consulta ao PORTAL DA TRANSPARÊNCIA do município de são José do Belmonte, conforme pesquisa em anexo, não encontrei publicação referente ao Processo Administrativo nº 023/2023, CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2023, de modo que nada consta a respeito do Aviso ou Edital do processo licitatório supracitado. Em pesquisa no Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco, encontrei o Aviso de Licitação em anexo, referente ao Processo Administrativo nº 023/2023,
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2023, apenas. Quanto ao edital, este não foi encontrado”
CONSIDERANDO que o artigo 8º, §1º, inciso IV, da Lei 12.527/2011, estabelece a obrigação de divulgar em local de fácil acesso as informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados;
CONSIDERANDO que o §2º do mesmo dispositivo determina que entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet);
CONSIDERANDO que há indícios de ausência de disponibilização do edital de licitação, inviabilizando a competição entre os concorrentes;
CONSIDERANDO que essa limitação ofende aos princípios da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
CONSIDERANDO que é ato de improbidade administrativa ” frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva ” (art. 10, inciso VIII, da Lei no 8.429/92);
CONSIDERANDO que conforme o art. 337-F da Lei nº 14.133/2021, é crime frustrar o caráter competitivo de licitação: Frustração do caráter competitivo de licitação Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
CONSIDERANDO que a “Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (STF, Súmula 473);
CONSIDERANDO que a anulação de procedimento licitatório por ilegalidade não gera obrigação de indenizar, como prevê o art. 59, §1º, da Lei de Licitações;
RESOLVE: RECOMENDAR AO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE, FRANCISCO ROMONILSON MARIANO DE MOURA, à luz do art. 37, caput, da CRFB/88, que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), diante da iminência do início do procedimento licitatório:
- anule o Processo Administrativo nº 23/2023, Concorrência Pública nº 01/2023, assim como todos os atos subsequentes, devido à não disponibilização prévia de seu edital;
- se abstenha, se for o caso, de realizar novos pedidos de fornecimento e novos pagamentos às empresas vencedoras, tendo em vista as irregularidades constatadas;
- realize novo procedimento licitatório para contratação do objeto anteriormente pretendido, observando as normas legais em seu inteiro teor; O descumprimento desta Recomendação ensejará a atuação do Ministério Público na responsabilização dos infratores, com a promoção das ações cabíveis, sem prejuízo dos atos de defesa do patrimônio público, não se podendo alegar desconhecimento das consequências jurídicas de seu descumprimento.
Outrossim, na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, segunda parte, da Lei n° 8.625/93, sob penas da legislação específica, o Ministério Público, por meio da Promotora de Justiça ao final assinada, SOLICITA que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), seja encaminhada resposta, por escrito, sobre o ACATAMENTO da presente RECOMENDAÇÃO.
Na certeza do pronto acatamento da presente recomendação, colho o ensejo para render votos de elevada estima e distinta consideração.
São José do Belmonte, 05 de abril de 2023.
Gabriela Tavares Almeida,
Promotor de Justiça de São José do Belmonte.
Por Juliana Lima/Sertão notícias PE
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