Decreto foi assinado por Temer nesta sexta-feira (16).
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber negou dois pedidos de liminares para barrar o decreto de intervenção federal na Segurança Pública do Rio de Janeiro, assinado pelo presidente Michel Temer nesta sexta-feira (16).
Com a medida, o general Walter Souza Braga Netto, do Comando Militar do Leste do Exército, ficará à frente dos órgãos estaduais de segurança pública, sendo subordinado diretamente ao presidente da República. De acordo com o decreto, o militar “não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção”.
Segundo o Globo, as ações são dos advogados Carlos Alexandre Klomfahs e Rafael Evandro Fachinello. Na petição apresentada pelo último, são questionados os requisitos estabelecidos pela Constituição Federal na edição do ato. O advogado não questiona a necessidade da intervenção, mas alega que há uma incompatibilidade na atuação concomitante do governador do Estado e o interventor.
“Ele representa o Presidente da República. Apenas um pode controlar o Estado-membro. Não existe corpo com duas cabeças. Ainda, do ponto de vista administrativo, a segurança pública não pode ser dissociada das demais Secretarias de Estado. É de conhecimento público que a administração de uma entidade, pública ou privada, deve ser feita como um todo, jamais por partes. É um corpo. Uma cabeça. A Constituição prevê divisão temática para fins organizacionais. A divisão em secretarias tem função de organização das tarefas administrativas. Limitar o poder do interventor à uma seara que não pode ser dissociada das demais reflete a falta de luz que permeia os Chefes de Governo”, argumenta.
Fachinello afirma que se o governador do Estado é inapto para continuar à frente da Segurança Pública.
“Não há, até o momento, qualquer plano do Poder Executivo para o Estado do Rio de Janeiro que sirva como fundamento do ato interventivo, o que representa claro vício no objeto e na finalidade do ato. Portanto, o Decreto, como exposto pelo Governo Federal, fere a finalidade de restaurar a ordem. Na verdade, ocasiona mais confusão para um Estado que precisa de organização, seja por prever duas cabeças no mesmo corpo, seja por não trazer nada materialmente diferente para o Estado”, concluiu.
Já a ação do advogado Klomfahs argumenta que “não foram consultados o Conselho da República nem o Conselho de Defesa Nacional” para a decisão. Segundo o mandado de segurança, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o ministro das relações exteriores, integrantes do Conselho de Defesa Nacional, deveriam ser ouvidos sobre a intervenção.
“O princípio maiúsculo da Constituição que é a soberania popular que se, e somente se, concretizarse-ia após o pronunciamento de seis cidadãos natos maiores de 35 anos, nomeados pelos Presidentes da República, do Senado e da Câmara dos Deputados. A ausência do pronunciamento deste Conselho macula indelevelmente o futuro ato presidencial”, afirma.
Sobre a ação de Klomfahs, a ministra argumentou que um mandado de segurança coletiva só pode ser impetrado por partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organizações sindicais ou entidades de classes.
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