O promotor de justiça eleitoral BRUNO SANTACATHARINA CARVALHO DE LIMA, emitiu no último dia 13 do corrente mês, a recomendação nº 01/2024 no Procedimento Administrativo nº 02537.000.002/2024 (SIM), aos prefeitos e presidentes das câmara municipais dos municípios de Cabrobó e Orocó, para que os mesmo se ABSTEREM DE REALIZAR PROPAGANDAS ANTECIPADAS, CONDUTAS VEDADAS, CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO e ABUSO DE PODER.
Orienta e recomenda aos Prefeitos Municipais de Cabrobó e Orocó, aos Presidentes das Câmaras de Vereadores dos referidos Municípios, e, como medida acautelatória, aos demais agentes públicos municipais, servidores ou não, a estrita observância da legislação eleitoral e dos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, de modo a SE ABSTEREM DE REALIZAR PROPAGANDAS ANTECIPADAS, CONDUTAS VEDADAS, CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO e ABUSO DE PODER tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades nos pleitos eleitorais.
RECOMENDA (art. 6°, XX, da LC nº 75/93) a todos os agentes públicos (Prefeitos, Secretários Municipais, Vereadores e demais agentes públicos) que venham a realizar ou de qualquer forma apoiar festejos, neste ano eleitoral (2024):
Que se abstenham de:
1) realizar qualquer promoção pessoal, mediante exposição de NOMES, IMAGENS ou VOZ de quaisquer pessoas, através de faixas, cartazes, fotografias, vídeos, gravações, enfim, quaisquer meios de divulgação que venham a ferir o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE disposto no art. 37, caput, e seu parágrafo 1.º da Constituição Federal, assim como, art. 36, §3º, da Lei Federal nº 9.504/97;
2) utilizar ou distribuir camisetas, bonés, abadás ou quaisquer brindes que contenham pedido explícito ou implícito de votos, números ou símbolos de pré-candidato ou de partido político, em violação ao artigo 39, §6º, da Lei n º 9.504/97;
3) realizar ou de autorizar a realização de discursos, de falas, de agradecimentos ou de exposições pessoais do prefeito, do vice-prefeito, de vereadores, de dirigentes de Partidos Políticos e/ou de pré candidatos durante a realização de eventos municipais (abertura, encerramento, intervalos entre bandas etc);
Que realizem:
4) orientações e advertências expressas, inclusive por meio de atos normativos internos e/ou cláusulas contratuais, aos agentes públicos, aos servidores, aos colaboradores, aos locutores, aos anunciantes, aos animadores, aos cantores, aos patrocinadores e aos demais partícipes dos eventos, no sentido de que se abstenham de proferir citações, elogios, cumprimentos e agradecimentos pessoais aos integrantes da Administração Pública contratante, bem como aos vereadores, aos dirigentes de Partidos Políticos e aos précandidatos, como forma de exposição e de promoção de nomes ao público espectador.
RESSALTA que a inobservância de tais proibições poderá dar ensejo à Representação por parte do Ministério Público Eleitoral desta zona contra os responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de propaganda eleitoral antecipada, e, consequentemente, aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), como reza o art. 36, §3º, da Lei 9.504/97, sem prejuízo da apuração de eventual ocorrência de abuso de poder econômico ou político.
Referida conduta poderá ainda configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas na Lei Federal nº 8.429 /92 e da conduta vedada prevista no artigo 73, inciso IV e §5º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).
REQUISITA-SE, outrossim, aos Prefeitos de Cabrobó e de Orocó, e aos Presidentes das Câmaras Municipais de Cabrobó e Orocó:
1) Que transmitam essa Recomendação a todos os agentes públicos do ente municipal, com o fim de dar-lhes ciência das orientações e das proibições aqui indicadas, em até 05 dias corridos;
2) Que disponibilizem a presente recomendação nos sites do Município e da Câmara Municipal respectiva, em até 05 dias corridos;
3) Que encaminhem, em até 05 dias corridos, para os meios de comunicação disponíveis no município, a exemplo de rádios, blogs, cópia da presente recomendação, a fim de garantir sua ampla publicidade;
4) Que enviem, em até 05 dias corridos, informação sobre o acatamento ou não da presente recomendação e comprovação de cumprimento das orientações aqui realizadas. Em caso de não acatamento, o Ministério Público adotará as providências administrativas e judiciais cabíveis à espécie.
EM CASOS DE DÚVIDAS, os agentes públicos devem consultar a assessoria jurídica do Município, pois é vedada ao Ministério Público (Eleitoral) a consultoria jurídica de entidades públicas (CF, art. 129, IX).
Observação: Leia o documento na íntegra clicando AQUI.
Seja sempre o primeiro a saber. Baixe os nossos aplicativos gratuito.
Siga-nos em nossas redes sociais Facebook, Twitter e Instagram. Você também pode ajudar a fazer o nosso Blog, nos enviando sugestão de pauta, fotos e vídeos para nossa a redação do Blog do Silva Lima por e-mail blogdosilvalima@gmail.com ou WhatsApp (87) 9 9937-6606 ou 9 9155-5555.