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O desembargador Adalberto Oliveira, do TJPE, reviu decisão anterior, quando afirmou não ver urgência na análise do decreto que flexibilizou as medidas de contenção da pandemia de coronavírus, na cidade de Petrolina, e decidiu suspender os efeitos do decreto, diante do que chamou de “realidade assustadora” constatada por sua assessoria, segundo a qual, na Região do Vale do São Francisco há insuficiência de leitos de UTI e houve aumento substancial de óbitos durante a flexibilização.
Segundo o desembargador, conforme a recomendação e é o que se extrai dos números acima lançados, não há leitos de UTI suficientes na região do Vale do São Francisco para atender a população das macrorregiões de saúde norte da Bahia e Pernambuco, pois a disponibilidade proporcional de vagas estaria abaixo da tida como adequada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Segundo os citados Órgãos Ministeriais os ‘principais municípios’ da Rede, Petrolina e Juazeiro (Peba) resolveram ‘flexibilizar as regras de isolamento social sem ter demonstrado’ que atenderam a requisitos do Ministério da Saúde que permitam ‘absorver o impacto’ da redução do isolamento social, como quantitativo suficiente de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), respiradores, testes laboratoriais, recursos humanos e leitos de UTI e de internação.
Para se ter uma ideia da gravidade da situação, o município de Petrolina, que passou a divulgar diariamente dados da pandemia (casos confirmados de infectados, em investigação, descartados, recuperados e número de óbitos), a partir de 27/04/2020, registrou, no dia da publicação do decreto impugnado, em 29/05/2020 (ID 11259672), portanto em pleno vigor do Decreto Estadual nº 49.017, que dispôs sobre a intensificação das medidas restritivas, de modo excepcional e temporário, voltadas à contenção da disseminação da COVID-19, 249 (duzentos e quarenta e nove) casos confirmados, 313 (trezentos e treze) em investigação, 4544 (quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro) casos descartados, 97 (noventa e sete) recuperados, e 07 (sete) óbitos. Ocorre que na data de 16/06/2020 esses dados subiram, respectivamente, para 473 casos confirmados, 265 em investigação, 9368 descartados, 172 recuperados, e 14 óbitos, revelando que o número de óbitos dobrou num período de apenas 18 (dezoito) dias.
Demais disso, no dia 17.06.2020, segundo dados divulgados pela Secretaria de Saúde de Petrolina, a taxa de ocupação dos leitos de UTI da cidade, incluindo leitos privados, alcançou patamares críticos, conforme se pode aferir da tabela disponibilizada na internet: Rede pública – Leitos UTI 17.06.2020 Unidade hospitalar Total de leitos disponíveis Total de leitos ocupados Pacientes de Petrolina Pacientes de outras cidades HU 10 7 (70%) 5 casos, sendo: 4 confirmados 1 em investigação Dormentes/PE: 1 caso confirmado Santa Maria da Boa Vista/PE.
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, em face do Decreto nº 037/2020, de 29/05/2020, emanado da Prefeitura Municipal de Petrolina/PE, que regulamenta a retomada programada da atividade econômica no território municipal, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus. Não obstante tenha proferido decisão em 12.06.2020 entendendo, na ocasião, pela possibilidade de apreciação do pedido liminar pelo Órgão Colegiado em data oportuna, calcado na observância do direito à saúde, corolário constitucional e fundamento do agir da presente ação, determinei aos servidores do meu gabinete que realizassem durante essa semana o monitoramento, mediante pesquisas em sítios da internet: a) do sistema de saúde pública regionalizado no qual inserido o Município de Petrolina-PE; b) das medidas de contenção da pandemia causada pelo COVID-19 e c) dos dados estatísticos atualizados do avanço da pandemia na região em comento, dentre outras informações que exigiram esta antecipação da análise do pleito cautelar, mormente pela superveniência de dados que demonstraram patentemente o risco da ocorrência de um dano irreparável ao direito fundamental à saúde dos munícipes não apenas da cidade de Petrolina, como passo a discorrer. Na linha da universalização das ações e serviços públicos de saúde, preconizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), os Estados de Pernambuco e da Bahia, que compõem a Rede Interestadual de Atenção à Saúde do Vale do Médio São Francisco (Rede PEBA), criaram no ano de 2011, através do esforço conjunto das suas secretarias de saúde, a Central da Regulação Interestadual de Leitos – CRIL no âmbito da referida rede, destinada a gerir o atendimento e facilitar o acesso às ações e serviços de saúde, sobretudo os de urgência e emergência, da população dos 53 municípios com mais de 2 milhões de habitantes. Essa macrorregião é formada pelos municípios que compõem as macrorregiões de Petrolina/PE (VII, VIII e IX Regiões de Saúde) e Juazeiro/BA (microrregiões de Juazeiro, Senhor do Bonfim e Paulo Afonso, consoante se vê em: http://portal.saude.pe.gov.br/noticias/pe-e-ba-inauguram-1o-central-de-leitos-interestadual. Isso significa que os leitos disponíveis na cidade de Petrolina[1] não são destinados exclusivamente aos cidadãos deste município, ao contrário, ora se destinam à Central de Regulação do Estado de Pernambuco (Macrorregião VIII de Saúde, composta por Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina e Santa Maria da Boa Vista), ora se destinam à Central Interestadual de Regulação de Leitos da Rede PEBA – CRIL, que integra, como dito alhures 53 municípios, com disponibilização de apenas 45 leitos de UTI ao SUS em toda a macrorregião de mais de 2 milhões de habitantes, distribuídos nas seguintes unidades de saúde: HRIS/ Covid-19 (Salgueiro/PE); Neurocardio (Petrolina/PE); HMP (Petrolina/PE); HMSM (Araripina/PE); HRJ Covid-19 (Juazeiro/BA); SP Covid-19 (Remanso/BA). Ao passo em que, segundo a Organização Mundial de Saúde deveriam existir 10 a 30 leitos de UTI a cada 100 mil habitantes[2]. Nesse rumo, as decisões concernentes à retomada das atividades econômicas, a serem tomadas pelos gestores dos municípios que integram essas regiões, devem, por imperativo lógico inarredável, levar em consideração não apenas as circunstâncias e os dados locais relativos as ações de combate à pandemia, e aos respectivos resultados, mas o cotejo desses dados e circunstâncias considerados num contexto regionalizado. Com isso se quer dizer que na hipótese de um desses municípios apresentarem dados positivos de combate à pandemia no âmbito territorial próprio, a permitir o retorno das atividades econômicas, isso não significa que essas atividades podem ser retomadas de plano, sem se considerar os dados de evolução da pandemia oriundos dos outros municípios que compõem cada região, sob pena de configurar-se o retorno desordenado e descontextualizado dessas atividades, trazendo, a reboque, o indesejável (mas provável) agravamento da quadra pandêmica, e por conseguinte, o colapso do sistema de saúde da região. De acordo com informação obtida através do link https://bahia.ba/covid19/mps-recomendam-divulgacao-diaria-de-leitos-cupados-no-vale-do-sao-francisco/ os dados relativos à pandemia causada pelo COVID-19 não vinham sendo diariamente divulgados pelos citados municípios, tanto que em atuação conjunta, o Ministério Público Federal (MPF) e os Ministérios Públicos dos Estados de Pernambuco e da Bahia enviaram recomendação às secretarias estaduais de saúde, aos municípios que compõem a região do Vale do Médio São Francisco (Juazeiro, Casa Nova, Curaçá e Sobradinho, na Bahia; Petrolina, Lagoa Grande, Orocó e Santa Maria da Boa Vista, em Pernambuco), à CRIL, e ao Hospital Universitário da Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf), no sentido da divulgação diária do número de infectados e da quantidade de leitos ocupados por pacientes contaminados com Covid-19. Ressalte-se que, conforme a recomendação e é o que se extrai dos números acima lançados, não há leitos de UTI suficientes na região do Vale do São Francisco para atender a população das macrorregiões de saúde norte da Bahia e Pernambuco, pois a disponibilidade proporcional de vagas estaria abaixo da tida como adequada pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Segundo os citados Órgãos Ministeriais os “principais municípios” da Rede, Petrolina e Juazeiro (Peba) resolveram “flexibilizar as regras de isolamento social sem ter demonstrado” que atenderam a requisitos do Ministério da Saúde que permitam “absorver o impacto” da redução do isolamento social, como quantitativo suficiente de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), respiradores, testes laboratoriais, recursos humanos e leitos de UTI e de internação. Para se ter uma ideia da gravidade da situação, o Município de Petrolina/PE, que passou a divulgar diariamente dados da pandemia (casos confirmados de infectados, em investigação, descartados, recuperados e número de óbitos), a partir de 27/04/2020, registrou, no dia da publicação do decreto impugnado, em 29/05/2020 (ID 11259672), portanto em pleno vigor do Decreto Estadual nº 49.017, que dispôs sobre a intensificação das medidas restritivas, de modo excepcional e temporário, voltadas à contenção da disseminação da COVID-19, 249 (duzentos e quarenta e nove) casos confirmados, 313 (trezentos e treze) em investigação, 4544 (quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro) casos descartados, 97 (noventa e sete) recuperados, e 07 (sete) óbitos. Ocorre que na data de 16/06/2020 esses dados subiram, respectivamente, para 473 casos confirmados, 265 em investigação, 9368 descartados, 172 recuperados, e 14 óbitos, revelando que o número de óbitos dobrou num período de apenas 18 (dezoito) dias. Demais disso, no dia 17.06.2020, segundo dados divulgados pela Secretaria de Saúde de Petrolina, a taxa de ocupação dos leitos de UTI da cidade, incluindo leitos privados, alcançou patamares críticos, conforme se pode aferir da tabela disponibilizada na internet[3]: Rede pública – Leitos UTI 17.06.2020 Unidade hospitalar Total de leitos disponíveis Total de leitos ocupados Pacientes de Petrolina Pacientes de outras cidades HU 10 7 (70%) 5 casos, sendo: 4 confirmados 1 em investigação Dormentes/PE: 1 caso confirmado Santa Maria da Boa Vista/PE: 1 caso em investigação Memorial 5 4 (80%) 0 Juazeiro/BA: 4 casos em investigação Neurocárdio 5 5 (100%) 1 caso descartado Petrolândia/PE: 1 caso confirmado Campo Formoso/BA: 1 caso descartado Juazeiro/BA: 1 caso em investigação Lagoa Grande/PE: 1 caso descartado Rede privada – Leitos UTI Unidade hospitalar Total de leitos disponíveis Total de leitos ocupados Pacientes de Petrolina Pacientes de outras cidades Unimed ——– 4 2 casos sendo: 1 confirmado 1 descartado Juazeiro/BA: 1 confirmado 1 em investigação Neurocárdio ——– 2 ——– Juazeiro/BA: 1 em investigação Sobradinho/BA: 1 confirmado HGU ——– 1 ——– Juazeiro/BA: 1 em investigação. Esse realidade é de fato assustadora, mesmo diante da constatação de que o Município de Petrolina-PE vem adotando medidas destinadas ao tratamento dos pacientes infectados, como se vê em notícia veiculada no próprio site da Prefeitura de Petrolina-PE, com a instalação de um hospital de campanha com 100 (cem) leitos, no Monte Carmelo, num espaço cedido pela Diocese local ao município, no bairro de Pedra do Bode, para atender exclusivamente de pacientes de Petrolina infectados com o COVID-19, mas para além do fato de que esses leitos são intermediários (de enfermaria), portanto não destinados a pacientes em estado crítico, ou que apresentem sintomas ou quadro clínico que demande tratamento em unidades de terapia intensiva (UTI), essa “exclusividade de atendimento” deve ser entendida dentro do contexto regionalizado de atendimento à saúde, em q u e s e i n s e r e o m u n i c í p i o ( https://petrolina.pe.gov.br/prefeitura-entrega-hospital-de-campanha-exclusivo-para-pacientes-com-covid-19-nesta-segunda/ ). De modo, a despeito dos fundamentos lançados no Despacho de ID 11303100 destes autos, no sentido do exame colegiado da medida cautelar, a superveniência da elevação abrupta do número de contaminados e óbitos demonstra estarmos diante de hipótese que reclama e comporta provimento liminar urgente por parte da justiça, diante da premência que o caso requer, da periclitação supostamente decorrente do ato impugnado, e do dever de proteção à vida da coletividade, compreendida, esta, para além muito dos munícipes de Petrolina/PE. Diante de todo o exposto, e entendendo suficientemente demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo a medida cautelar requestada, para, atribuindo ao Decreto Municipal nº 037/2020, interpretação conforme o Decreto Estadual nº 49.055, determinar a suspensão do decreto municipal, no que contrariar a norma estadual, até o julgamento definitivo desta ADI, decisão que submeto ad referendum do Órgão Especial desta Corte (art. 243, RITJPE). Intime-se o Município de Petrolina-PE, para conhecimento e cumprimento imediato desta decisão. Inclua-se o feito na pauta de julgamento virtual da próxima sessão do Órgão Especial, para deliberação acerca do teor desta decisão. Publique-se e cumpra-se. Recife, (data e assinatura do certificado digital). Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator
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