Brasil
Receita detalha alterações em regras do IR da pessoa física; entenda
A publicação saiu no Diário Oficial desta segunda-feira.
A Secretaria da Receita Federal divulgou nesta segunda-feira, 6, nota para explicar as alterações feitas em norma do Imposto de Renda da Pessoa Física que estão publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira.
De acordo com a nota, a Instrução Normativa 1.756/2017 foi editada “objetivando unificar a legislação sobre o imposto e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco”.
A Receita informou que, dentre as principais modificações, destacam-se:
“1. no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil;
2. em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:
2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;
2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente em prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;
2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;
3. o fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda;
4. o esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;
5. da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA relativa ao ano-calendário de 2016;
6. não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
7. uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original;
8. esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;
9. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
10. no caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;
11. possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;
12. retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);
13. abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA;
14. atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na DAA para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional:
14.1. verbas recebidas a título de dano moral;
14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular;
14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;
15. o conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na DAA, mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado;
16. acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.
17. introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões recentes:
17.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa;
17.2. as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;
17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB;
17.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas;
17.5. nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis;
17.6. esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte;
17.7. por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016.” Com informações do Estadão Conteúdo.
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Brasil
Hospital em SP usa furadeira doméstica em cirurgias; prática é proibida pela Anvisa
Profissionais de saúde do Hospital Nossa Senhora do Pari, localizado no bairro do Canindé, em São Paulo, foram flagrados utilizando furadeiras domésticas para operar pacientes, segundo imagens obtidas pela TV Globo e divulgadas nesta quarta-feira, 5. Cpela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Os vídeos mostram a utilização de furadeiras comuns no centro cirúrgico. Algumas apresentam marcas de sangue e ao menos uma tem fios desencapados.
Procurado, o hospital afirmou que discute a situação internamente e, em breve, irá publicar um comunicado sobre o ocorrido. À Globo, a diretoria da instituição disse que os equipamentos utilizados no local são aprovados pela Anvisa e fiscalizados periodicamente pelos órgãos competentes.
Em nota, a Secretaria Municipal da Saúde (SMS) de São Paulo afirmou que a fiscalização sanitária do hospital é de responsabilidade do Governo do Estado, por meio do Grupo Estadual de Vigilância Sanitária, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde (SES), que também emite o alvará sanitário de funcionamento. No caso do Hospital Nossa Senhora do Pari, a licença está vigente até abril de 2025, segundo a pasta.
A SES foi questionada sobre a fiscalização no local e deve emitir um posicionamento nas próximas horas.
Proibidas pela Anvisa
De acordo com a nota técnica Nº 40/2017 da Anvisa, as furadeiras domésticas não apresentam controle de rotação, não podem ser esterilizadas e não estão protegidas do risco de descarga elétrica.
Além disso, elas podem superaquecer ossos e tecidos, e sua lubrificação a óleo pode contaminar o campo cirúrgico.
“(…) A utilização de ‘furadeiras domésticas’ em cirurgias constitui infração sanitária, sendo passível de apuração por meio de processo administrativo sanitário, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal cabível aos infratores, mediante legislação vigente”, diz a norma.
Foto reprodução
Por Estadão
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Brasil
Câmara dos deputados aprova projeto para proteção de animais afetados por desastres
A imagem do cavalo Caramelo, ilhado no telhado de uma casa em Canoas, no Rio Grande do Sul, em maio do ano passado, comoveu o país e foi um símbolo do sofrimento também dos animais em cenários de desastres. A cena foi lembrada na tarde desta quarta-feira (5), por deputados em plenário, antes de aprovarem o Projeto de Lei 2.950/19, que institui uma política de proteção e resgate de animais afetados por acidentes, emergências e desastres.
Com a aprovação na Câmara dos Deputados, o projeto será agora apreciado no Senado. Na prática, a ideia é promover acolhimento e manejo de animais resgatados em cenários críticos, como o das chuvas do ano passado no Rio Grande do Sul.
A legislação tem a finalidade de obrigar setores que desenvolvem atividades que podem degradar o meio ambiente a adotar medidas de proteção aos animais.
O projeto também prevê a aplicação das penas previstas na Lei dos Crimes Ambientais ao empreendedor que descumprir as medidas de proteção. A punição indicada é detenção de três meses a um ano, além de multa para quem pratica atos de abuso ou maus-tratos, fere ou mutila animais.
Proteção
No plenário, o relator da matéria, deputado Marcelo Queiroz (PP-RJ), destacou que os desastres podem atingir espécies ameaçadas de extinção e até gerar perda de fontes de renda de comunidades que dependem de animais de produção.
Além disso, Queiroz lembrou que a perda de um animal de estimação pode agravar o trauma psicológico causado pela tragédia ambiental.
Por isso, o deputado defendeu a tipificação do crime para os responsáveis pelos desastres. “As propostas merecem ser acolhidas tendo em vista que se coadunam com os princípios constitucionais que regem proteção da fauna”, afirmou.
Consenso
A proposta ganhou apoio e discursos favoráveis de parlamentares de diferentes partidos. O deputado Chico Alencar (PSOL-RJ), por exemplo, enfatizou que os desastres, chamados de “naturais”, são provocados, na verdade, pela ação humana “na forma de ocupação da terra, pela ambição e pela ganância”.
Na mesma linha, o deputado Bibo Nunes (PL-RS) lembrou que, no passado, não havia a devida consideração aos animais. “É fundamental esse apoio de segurança para a vida dos animais, que hoje convivem tanto na vida de todos nós”, afirmou.
O deputado Tadeu Veneri (PT-PR) recordou que há uma estimativa de que, em Brumadinho, Minas Gerais, pelo menos 20 mil animais morreram soterrados no rompimento de uma barragem de rejeitos da mineradora Vale, em 2019. “A mesma situação, em 2020, no Pantanal, foram 17 milhões de animais mortos [durante as queimadas]”, acrescentou.
Foto: CORPO BOMBEIROS RS
Por Agência Brasil
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Brasil
Prefeitura de SP diz que tem ‘maior Carnaval de rua do Brasil’ e é ironizada por Recife, Olinda e Salvador
Um post da Prefeitura de São Paulo dizendo que a capital paulista tem o “maior Carnaval de rua do Brasil” gerou provocações de seus pares de Olinda, Recife e Salvador. A deputada federal Tabata Amaral (PSB-SP) também reagiu com críticas.
A publicação usa fotos de dançarinos de frevo se apresentando na região do Ibirapuera durante o cortejo do Galo da Madrugada, o mais tradicional bloco da capital pernambucana, que nos últimos anos também tem desfilado no Carnaval paulistano.
A postagem foi feita no sábado (1), no Instagram, mas só na terça (4) foi notada pelos pernambucanos. “Alguém me chamou aqui?”, respondeu o perfil oficial do Carnaval de Olinda.
A prefeitura da cidade pernambucana, que tem um dos carnavais mais tradicionais do país, comentou com um “Oi, São Paulo!” acompanhado de um olhar desconfiado, enquanto Salvador fez troça: ” A gente conta ou vocês contam?”. No X (ex-Twitter), em post semelhante, marcou Recife e Olinda.
Aproveitando a imagem de dançarinos de frevo, a Prefeitura do Recife brincou: ” Obrigada pela homenagem, Prefeitura de São Paulo, qualquer coisa vai avisando. Só lembrando… o maior Carnaval de rua em linha reta do universo começa dia 27 [data da abertura da folia na capital pernambucana]. Ah… e se for chorar manda áudio!”.
Recife diz que seu Carnaval é “o maior do mundo em linha reta” (ainda que não ocorra em linha reta) como uma brincadeira, uma referência ao orgulho da cidade por ter a dita maior avenida em linha reta do mundo, a Caxangá.
A Prefeitura de São Paulo tem dito que tem o maior Carnaval de rua do país por conta do público que frequenta o evento na maior cidade do país. Este ano, estão inscritos 767 blocos para mais de 800 desfiles entre o pré-Carnaval (em 22 e 23 de fevereiro), o Carnaval em si (1 a 4 de março) e o pós-Carnaval (8 a 9 de março).
Isso, porém, é pouco mais da metade dos cerca de 1.500 blocos que costumam desfilar durante a folia em Olinda.
No ano passado, a Prefeitura de São Paulo estimou que 15 milhões de pessoas participaram dos desfiles dos blocos, mais do que Olinda (4 milhões) e Recife (3,4 milhões) —Salvador estimou que teve um máximo de 3 milhões de pessoas em um dos dias, mas não anunciou o número total de foliões.
Fonte: Folha de S. Paulo
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