A arrecadação prévia de recursos na modalidade financiamento coletivo de campanha, popularmente chamadas de vaquinhas, já pode ser realizada. Entretanto, a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao cumprimento, pela candidata ou pelo candidato, dos seguintes requisitos: requerimento do registro de candidatura; inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha. Só após essas três etapas concluídas é que o então candidato irá poder fazer uso dos recursos recebidos em doação.
As regras que disciplinam a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos em campanha eleitoral e a prestação de contas à Justiça Eleitoral estão na Resolução TSE nº 23.607/2019. Esta norma diz que as doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.
O financiamento coletivo é uma possibilidade, não é obrigado o candidato ou a candidata adotar esse instrumento de captação de recursos para a campanha. Contudo, se adotado, deverá atender alguns requisitos.
Em primeiro lugar, é necessário que o pré-candidato escolha uma das empresas, instituição arrecadadora, que tenha realizado cadastro prévio na Justiça Eleitoral, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento. Não pode essa arrecadação coletiva ser realizada de forma artesanal e muito menos diretamente na conta do pré-candidato ou de algum apoiador. Apenas é admitido através de instituição arrecadadora devidamente cadastrada no TSE.
Como essa modalidade de arrecadação não é tão usual, tendo em vista que nem todos os candidatos optam por se utilizar dessa ferramenta, sempre há dúvidas de como funciona essa doação e, principalmente, quanto a questão das taxas. Vale explicar que todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatas ou candidatos e partidos políticos. Por outro lado, as taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral e lançadas na prestação de contas de candidatas ou candidatos e partidos políticos, sendo pagas no prazo fixado entre as partes no contrato de prestação de serviços.
Não obstante, havendo conta intermediária para a captação de doações por financiamento coletivo, a instituição arrecadadora deve efetuar o repasse dos respectivos recursos à conta bancária de campanha eleitoral da candidata ou do candidato ou do partido político (conta “Doações para Campanha”) quando esta for aberta.
Importante registrar que se não for solicitado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados às doadoras ou aos doadores na forma e nas condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e à pré-candidata ou ao pré-candidato. Isso aconteceu, por exemplo, na eleição presidencial de 2018 quando um candidato a presidente teve o seu registro de candidatura indeferido e o partido teve que lançar outro nome para a disputa, na oportunidade, os valores arrecadados não puderam ser aproveitados para o novo candidato, tiveram que ser devolvidas todas as contribuições.
Quando se fala em gastos de campanha a primeira coisa que o candidato deve ter em mente é: numa eleição o candidato não pode gastar sem limites. Digo isto pois, desde 2016, foi estipulado um limite de gastos para cada cargo em disputa, ou seja, há um teto que deve ser respeitado e não pode ser ultrapassado pelo candidato.
Assim, o valor máximo a ser arrecadado deverá ter por referência o limite legal fixado para doação para o cargo em questão, prefeito ou vereador, com a advertência de que o valor do limite é calculado pela soma de todas as doações realizadas no período eleitoral e a sua não observância poderá gerar aplicação de multa de até 100% do valor excedido. Assim, os valores arrecadados na vaquinha virtual jamais poderão ser superiores ao limite de gasto da campanha.
Para relembrar como começou o limite de gastos, com as alterações promovidas pela Reforma Eleitoral 2015 (Lei nº 13.165), o teto máximo das despesas dos candidatos foi definido com base nos maiores gastos declarados na circunscrição eleitoral anterior, no caso, as eleições de 2012. Uma tabela contendo os valores fixados para cada município foi divulgada antes das Eleições 2016. Esta lei estabeleceu ainda que nos municípios com até 10 mil eleitores, o limite de gastos ficaria de R$ 100.000,00 para prefeito e de R$ 10.000,00 para vereador. Este valor também serviu de parâmetro para os municípios em que os valores calculados foram inferiores a este teto mínimo. De lá para cá, a cada eleição há o reajuste destes valores através da atualização do IPCA individualizado município a município.
Por fim, as pessoas físicas cada vez menos se interessam em realizar doações a políticos. Diante do descrédito da classe política, as doações de cidadãos são insuficientes para bancar campanhas eleitorais. Tanto é verdade que a instituição da crowdfunding, financiamento coletivo de campanha através de vaquinhas virtuais, de forma macro pode ser considerada um fiasco, tendo muitos candidatos optado por sequer criar sua plataforma de arrecadação temendo virar chacota pelo não engajamento dos seus apoiadores ou ainda dos seus eleitores. Entretanto, para candidatos que conseguem mobilização social e engajamento, a vaquinha virtual é um excelente instrumento de arrecadação para as campanhas.
Diana Câmara é advogada especialista em Direito Eleitoral, atual Presidente da Comissão de Relações Institucionais da OAB/PE, membro fundadora e ex-presidente do Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco (IDEPPE), membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e autora de livros.
Por Diana Câmara
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