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Receita detalha alterações em regras do IR da pessoa física; entenda

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A publicação saiu no Diário Oficial desta segunda-feira.

Secretaria da Receita Federal divulgou nesta segunda-feira, 6, nota para explicar as alterações feitas em norma do Imposto de Renda da Pessoa Física que estão publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira.

De acordo com a nota, a Instrução Normativa 1.756/2017 foi editada “objetivando unificar a legislação sobre o imposto e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco”.

A Receita informou que, dentre as principais modificações, destacam-se:

“1. no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil;

2. em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:

2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;

2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente em prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;

2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;

3. o fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda;

4. o esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;

5. da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA relativa ao ano-calendário de 2016;

6. não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;

7. uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original;

8. esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;

9. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

10. no caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;

11. possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;

12. retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);

13. abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA;

14. atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na DAA para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional:

14.1. verbas recebidas a título de dano moral;

14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular;

14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;

15. o conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na DAA, mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado;

16. acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.

17. introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões recentes:

17.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa;

17.2. as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;

17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB;

17.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas;

17.5. nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis;

17.6. esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte;

17.7. por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016.” Com informações do Estadão Conteúdo.

 

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Brasil recebe primeiro lote de vacinas atualizadas contra a Covid-19

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O Brasil recebeu o primeiro lote de vacinas atualizadas contra a variante da Covid-19 nesta quinta-feira (2). As 12,5 milhões de doses, da Moderna e da Pfizer, foram adquiridas pelo Ministério da Saúde após aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em dezembro de 2023.

O lote dos imunizantes chegou ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, na manhã desta quinta-feira, por volta das 7h20.

O Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS) deve fazer a inspeção dos produtos e disponibilizar para todas as regiões do país seguindo o Plano Nacional de Imunização.

“A vacinação contra a Covid-19 ainda é importante, mesmo com a diminuição do número de casos graves. Pessoas com 60 anos ou mais, pessoas vivendo em instituições de longa permanência, pessoas imunocomprometidas, indígenas e ribeirinhos são os grupos prioritários para receber a vacina atualizada”, afirmou Nísia Trindade, ministra da Saúde.

O Ministério reforçou a importância da vacinação, principalmente em crianças de seis meses a menores de cinco anos, que devem ser vacinadas contra a Covid-19. O esquema vacinal para esse grupo é de três doses, com intervalos de quatro e oito semanas entre a primeira e a segunda, e entre a segunda e a terceira doses, respectivamente.

Além da vacinação, o Ministério da Saúde também oferece o antiviral nirmatrelvir/ritonavir para o tratamento da Covid-19 em pessoas com mais de 65 anos e pacientes imunossuprimidos com mais de 18 anos.

Fonte: CNN

           

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Brasil

Empresários vão pedir a Haddad que evite alta da folha já no próximo dia 20

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Representantes dos 17 setores que tiveram a desoneração da folha de pagamentos suspensa por decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) devem propor ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad, que não haja o pagamento do tributo majorado no próximo dia 20 de maio e um prazo de 90 dias para os dois lados buscarem um entendimento.

Entidades patronais tiveram reunião, nesta quinta-feira (2), com dirigentes de algumas centrais de trabalhadores. Não está descartada uma manifestação conjunta na próxima quinta (9), em São Paulo.

“Qualquer movimento demanda a suspensão do pagamento do tributo mais alto e noventena para o acordo. Sem esse gesto do Haddad, não conseguimos pagar”, disse à Folha de S.Paulo Vivien Suruagy, presidente da Feninfra, entidade que representa as empresas do setor de infraestrutura de telecomunicações. No caso do seu setor, disse ela, o valor da contribuição previdenciária triplica.

Desde o início do ano passado, a empresária é uma das mais atuantes negociadoras da extensão da desoneração até 2027 para os 17 setores.

Segundo Suruagy, a suspensão do pagamento do tributo onerado no dia 20 de maior poderia ser feita pela Receita Federal ou por meio de um acordo com o STF.

Em nota divulgada nesta quarta (1º), a Receita fez questão de afirmar que a reoneração começa a valer já para o mês de abril, considerando que a decisão foi publicada em 26 do mês passado e que o fato gerador das contribuições é mensal.

Segundo o comunicado, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio.

O presidente da UGT (União Geral dos Trabalhadores), Ricardo Patah, afirmou à Folha de S.Paulo que participou de conversa sobre o tema nesta quinta e que representantes de centrais tentam uma agenda com Haddad, possivelmente na segunda (6). “Antes de qualquer ato, queremos dialogar”, afirmou.

A extensão da desoneração até 2027 foi aprovada, no ano passado, pelo Congresso, na contramão da posição do ministro Haddad de acabar com o benefício. A equipe econômica argumenta que a desoneração da folha exige medidas de compensação para bancá-la.

Essa disputa tem sido marcada por vários movimentos do governo e Congresso e reviravoltas, que incluem veto presidencial e sua derrubada pelo Congresso, a edição de uma MP (medida provisória) pelo governo com uma reoneração gradual e o envio de um novo projeto de lei, que não foi aceito pelos setores.

O último lance foi a judicialização da matéria pelo governo e a liminar do ministro do STF Cristiano Zanin suspendendo a medida. A decisão monocrática do ministro indicado por Lula está por um voto para formar maioria no STF e ser referendada pelo plenário do tribunal.

O ministro da Fazenda já acenou com conversas com representantes do setores para buscar uma acordo. Uma primeira reunião pode ocorrer já nesta sexta (3).

Os empresários argumentam que com a desoneração aprovada pelo Congresso fizeram investimentos e contrataram novos empregados. Eles vão se reunir também com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG).

“As entidades laborais estão em reunião com as entidades patronais. O receio de demissão por parte dos trabalhadores está muito grande”, disse a presidente da Feninfra.

A desoneração da folha foi criada em 2011, na gestão Dilma Rousseff (PT), e prorrogada sucessivas vezes. A medida permite o pagamento de alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários para a Previdência.

A desoneração vale para 17 setores da economia. São contemplados os segmentos de comunicação, calçados, call center, confecção e vestuário, construção civil, entre outros.

 

           

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Brasil

Chuvas no Rio Grade do Sul deixam 31 mortos e 74 desaparecidos

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O boletim divulgado pela Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul atualizado na manhã desta sexta-feira (3) confirmou 31 pessoas mortas, 56 feridas e 74 desaparecidas em todo o estado, por causa das fortes chuvas que atingem a região desde a última terça-feira 30. Há ainda 7.165 pessoas em abrigos e outras 17.087 desalojadas, em 235 municípios atingidos.

A Polícia Rodoviária Federal também informou que até o momento, há 53 trechos de rodovias federais no estado com bloqueios, sendo 39 totais e 14 parciais. Alguns foram interditados por quedas de barreiras, desmoronamentos, erosão e acúmulo de água e outros foram realizados de forma preventiva por apresentarem rachadura na pista ou ponte coberta pelas águas dos rios.

Forças Armadas

O Ministério da Defesa determinou, nesta sexta-feira (3), o estabelecimento de um comando operacional das Forças Armadas para atuar em apoio logístico às ações de proteção e Defesa Civil nos municípios do Rio Grande do Sul afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas. Foram estabelecidas diretrizes semelhantes a atuação da última situação de calamidade pública estabelecida na região em setembro de 2023.

De acordo com portaria publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União (https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-gm-md-n-2.309-de-1-de-maio-de-2024-557684890), os militares deverão ativar Comando Operacional Conjunto Taquari 2 que deverá ser instruído pelo chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o general Richard Nunes. Desde a última quarta-feira, 626 militares já haviam sido deslocados à região para atuarem no apoio às vítimas.

Também foram mobilizadas 45 viaturas, 12 embarcações e oito aeronaves, além de equipamentos de engenharia para transporte de material e pessoal. Um hospital de campanha está sendo montado no município de Lajeado com estrutura de enfermaria, 40 leitos, dois consultórios de atendimento médico e um de triagem.

As diretrizes para o comando operacional foram estabelecidas após o reconhecimento do estado de calamidade pública em todo o estado Rio Grande do Sul pela Defesa Civil Nacional, em edição extra do Diário Oficial da União dessa quinta-feira (2) (https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-1.354-de-2-de-maio-de-2024-557380919).

Fonte: Agência Brasil

 

           

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