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Justiça anula eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco

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Após dois anos a justiça julgou o mérito do processo que pede a anulação da eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco. A ação foi impetrada pela OAB e já tinha sido derrotada no Tribunal de Justiça. Ainda hoje mais informações sobre o caso.

Abaixo a íntegra da decisão 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n° 0008758-92.2015.8.17.0001 SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação civil pública proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE PERNAMBUCO, representada neste ato por sua vice-Presidente, em desfavor da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, do Deputado Estadual GUILHERME ARISTÓTELES UCHOA CAVALCANTI PESSOA DE MELO e do Deputado Estadual JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, através da qual é buscada a anulação da eleição realizada em 1° de fevereiro de 2015 para Presidência e 4ª secretaria da Mesa Diretora da ALEPE. Assevera que a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE), em 1° de fevereiro de 2015, promoveu as eleições para composição de sua Mesa Diretora referente ao primeiro biênio da 18ª legislatura, na qual foram eleitos o Deputado Guilherme Uchôa e o Deputado Eriberto Medeiros, respectivamente, para Presidente e 4º Secretário da Casa Legislativa. 

Aduz que o segundo réu soma o 5° mandato consecutivo na presidência da Mesa Diretora, enquanto o terceiro réu inicia o seu 3° mandato consecutivo. Defende a impossibilidade das reconduções, porque, a uma, o propósito do princípio republicano é permitir uma alternância dos membros da Mesa Diretora; a duas, porque a Emenda Constitucional Estadual n° 33/2011 vedou o terceiro mandato consecutivo; a três, por ter sido indevidamente aplicada uma regra de transição – prevista tão somente para o segundo biênio da 17ª legislatura (2013-2014) – que atuou no sentido de desconsiderar os mandatos já exercidos pelos segundo e terceiro réus, possibilitando as reconduções ora questionadas. Com isso, requer medida liminar apta a suspender a eficácia do resultado da eleição para a Mesa Diretora da ALEPE, na qual se sagraram como vencedores para o mandato de presidente o Deputado Guilherme Uchoa e para o mandato de 4° Secretário o Deputado Eriberto Medeiros. 

Junta documentos e faz os demais requerimentos de estilo. Instada a se manifestar sobre o teor do pedido liminar, a ALEPE, às fls. 90/114, apresenta sua manifestação, na qual é alegado, em suma, o seguinte: (i) ilegitimidade ativa ad causam da Ordem dos Advogados do Brasil por extrapolar sua atuação institucional, ou seja, a ação transcende os interesses coletivos e individuais dos advogados; (ii) a EC 33/2011 iniciou uma nova contagem dos mandatos a partir da 18ª legislatura, assim, inexistindo prescrição legal no sentido de considerar as composições anteriores da Mesa Diretora, a única conclusão possível é no sentido da constitucionalidade da recondução dos demandados, sobretudo ao levar em consideração que as causas de inelegibilidade comportam tão somente interpretação restritiva; (iii) existência do periculum in mora inverso, pois, caso deferida, a antecipação de tutela poderia comprometer a atividade legislativa estadual. 

O réu, Guilherme Aristóteles Uchôa Cavalcanti Pessoa de Melo, apresenta às fls. 116/372, sua manifestação acerca do pedido liminar formulado, alegando, em síntese, o seguinte: (i) ilegitimidade ativa ad causam da Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil, porquanto, a uma, carece de legitimidade para participar do escrutínio eleitoral para escolha dos membros da Mesa Diretora da ALEPE; a duas, porque não possui legitimidade para impugnar o pedido de registro de candidatura; a três, porque deve-se considerar a ocorrência da preclusão no caso em análise, visto que o processo eleitoral transcorreu sem qualquer impugnação; (ii) teratologia da consulta feita à Comissão de Estudos Constitucionais da Seccional de Pernambuco, pois, a despeito de o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia exigir que a consulta escrita seja formulada em tese, a consulta se baseou em um caso concreto, assim o parecer não possui lastro para servir de esteio à propositura da presente ação; (iii) ilegitimidade ativa ad causam por não estar presente o requisito da pertinência temática, relacionada com os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos da classe de advogados; além disso, destaca que há inépcia na exordial, máxime porque o Parecer da Comissão de Estudos Constitucionais argumentou no sentido da inconstitucionalidade da EC n° 33, enquanto a petição exordial defende piamente que a referida norma é constitucional; (iv) ilegitimidade da ALEPE para figurar no pólo passivo da demanda, já que não detém personalidade jurídica própria; (v) ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a subscrição da petição inicial é feita pela Vice-Presidente da Seccional de Pernambuco, não obstante o Regimento Interno estabelecer que tal atribuição pertence ao Presidente do Conselho Seccional; (vi) a deliberação do conselho foi no sentido de autorizar a proposição de uma ação direta de inconstitucionalidade e não de uma ação civil pública, de modo que se torna patente o descumprimento do regimento interno da Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil; 

(vii) ausência de capacidade postulatória, porquanto, apesar de constar a procuração nos autos, os poderes foram concedidos para propositura da ação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e não perante os juízo singular; (viii) inexistência da verossimilhança das alegações, porque não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na recondução dos réus, sobretudo ao considerar a inexistência de impugnação oportuna e o Parecer n° 007/2015, confeccionado pela Procuradoria da ALEPE, acompanhar a ata da Sessão do dia 1° de fevereiro de 2015; (ix) a impossibilidade do judiciário se imiscuir no ato interna corporis; (x) a EC 33/2011 iniciou uma nova contagem dos mandatos a partir da 18ª legislatura, assim, inexistindo prescrição legal no sentido de considerar as composições anteriores da Mesa Diretora, a única conclusão possível é no sentido da constitucionalidade da recondução dos demandados, sobretudo ao levar em consideração que as causas de inelegibilidade comportam tão somente interpretação restritiva; (xi) ausência do perigo na demora, pois não há qualquer prejuízo na condução das funções do Poder Legislativo por quem restou, democraticamente, eleito para o exercício do seu mandato; e (xii) existência do periculum in mora inverso, porque, caso seja deferida, a liminar suspenderia a eficácia do resultado da eleição, sendo necessário, portanto, uma nova eleição em caráter precário até a resolução do mérito da presente ação. 

Às fls. 374/402, José Eriberto Medeiros de Oliveira, apresenta sua manifestação prévia, na qual é sustentado, em suma, o seguinte: (i) ausência de legitimidade da OAB-PE para ajuizar ação civil pública para questionar ato administrativo da ALEPE, por ausência de pertinência temática, cabendo tão somente ao Ministério Público e ao Estado de Pernambuco tal impugnação; (ii) ausência de legitimidade da OAB-PE em promover a presente ação em desfavor de José Eriberto Medeiros de Oliveira, visto que o Conselho Seccional autorizou a interposição da ação tão somente em desfavor do então Presidente da ALEPE, o Sr. Guilherme Uchoa, não sendo possível, portanto, interpretar que a autorização foi dada para promover a presente ação também contra José Eriberto Medeiros de Oliveira, o que enseja, segundo defende, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam; (iv) ausência de interesse de agir em virtude do ato questionado possuir característica de ato interna corporis, e, por isso, incapaz de sofrer qualquer ingerência pelo Poder Judiciário; (v) no mérito, destaca a constitucionalidade da reeleição consubstanciado nos argumentos construídos pelo Parecer emitido pelo então Procurador Geral da Assembléia do Estado de Pernambuco e pelo Ministério Público ao analisar o requerimento feito pelo Dr. Rogério Pereira; (vi) defende a ausência de indícios de difícil ou incerta reparação que possam atingir a OAB-PE ou mesmo a sociedade em geral, tratando-se uma ideia abstrata de prejuízo que não se coaduna com a realidade; (vii) existência do periculum in mora inverso, caso a liminar requerida seja concedida. 

Decisão do juízo titular às fls. 471 no sentido de reconhecer sua suspeição para julgar o feito. Liminar deferida às fls. 472/479. Às fls. 487/532, há ofício de comunicação e cópia da decisão de deferimento da suspensão dos efeitos da decisão que antecipou a tutela. Contestação de Guilherme Aristóteles Uchoa Cavalcanti Pessoa de Melo às fls. 534/549 onde é ratificada todas as preliminares suscitadas na manifestação prévia. No mérito, defende a regularidade do processo eleitoral para formação da mesa diretora, a impossibilidade de acolhimento do pedido, tendo em vista o princípio da separação dos poderes. Por fim, sustenta o obstáculo da nova regra implementada pela EC/2011 retroagir para atingir ato jurídico perfeito. Comunicação da interposição de agravo de instrumento às fls. 601 por parte de José Eriberto Medeiros de Oliveira e às fls. 640/641 por parte de Guilherme Aristóteles Uchoa Cavalcanti Pessoa de Melo. O Estado de Pernambuco comunicou às fls. 701 a interposição de agravo de instrumento. Às fls. 760/783, a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, devidamente citada, apresenta sua contestação, na qual alega, preliminarmente, a ilegitimidade da OAB-PE e, no mérito, a constitucionalidade das eleições para a 18ª Legislatura. Às fls. 845, o segundo réu junta a cópia do acórdão proferido no âmbito do Agravo no Pedido de Suspensão da Liminar. Às fls. 898/901, consta reprografia da decisão prolatada nos autos do processo de incidente de falsidade nº 0021790-67.2015.8.17.0001 que afastou, em suma, a falsidade documento alegada. Réplica apresentada às fls. 905/919 ratificando os termos da exordial. Manifestação do órgão ministerial às fls. 933/934 pugnando pela suspensão do feito principal até o deslinde do incidente de falsidade. Comunicação da interposição de agravo às fls. 935/936. É o que há de relevante para relatar. 

Decido. 2. Fundamentação. Em primeiro lugar, consoante se observa das fls. 898/901, impende ressaltar que o incidente de falsidade interposto pelo 2º réu foi apreciado e julgado por este juízo no sentido de não reconhecer a falsidade documental alegada. Destaque-se que, apesar de ter sido apresentado recurso de apelação e ter sido este recebido no duplo efeito, não significa que a suspensão do processo principal deverá durar até o trânsito em julgado do referido incidente. Isso porque a falsidade foi alegada antes da audiência e resolvido como questão incidental, isto é, desatrelada do meritum causae. A doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery faz a distinção entre o incidente de falsidade instaurado antes da audiência e o instaurado depois, sendo concludente no sentido de que apenas o incidente instaurado depois da audiência tem o condão de suspender o processo principal até seu deslinde. Tal peculiaridade também é feita pela jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE FALSIDADE SUSCITADO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL DESCABIMENTO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido de suspensão do processo principal feito pelo agravante legalidade art. 394 do CPC que deve ser interpretado lógica e sistematicamente suspensão cabível apenas se suscitado o incidente após a instrução precedentes agravo desprovido. (TJ-SP – AI: 21090650820148260000 SP 2109065-08.2014.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/10/2014, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 394 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.(TJ-PA – AI: 201230245347 PA, Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 22/02/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 27/02/2013) Ressalte-se que o entendimento ora mencionado restou aplicado no âmbito do TJPE: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. NECESSIDADE. Art. 394 do CPC. RECURSO PROVIDO. 

1. Nos termos do artigo 394 do CPC: “Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal”. 2. O incidente de falsidade tem como finalidade primordial a de impedir decisão de mérito, com base no documento alegado falso. Dessa forma, o processo principal deve ficar suspenso, ao menos até o final da instrução do Incidente. 3. O fato de o incidente de falsidade ter sido argüido em autos apartados, simultaneamente com a contestação, não traz prejuízo ao andamento do feito, visto que este poderá ser processado e decidido, junto com a causa principal, após a Instrução. 4. Agravo de Instrumento provido. (TJ-PE – AI: 3173139 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 04/02/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2014) Consoante se vê, no caso dos autos, é inaplicável a necessidade de suspensão do processo principal até o deslinde da questão incidental já decidida, porquanto o incidente de falsidade foi instaurado antes da fase instrutória. Caso houvesse interpretação em sentido oposto, significaria entender que o “principal segue o acessório”, e não o contrário tal qual preconizado pela inteligência do princípio da gravitação jurídica. Por tudo isso, entendo não existir obstáculo à continuidade da presente ação civil pública. Com fulcro no art. 355 do NCPC, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de qualquer outra prova. Passo ao exame das preliminares. Por ocasião da apreciação do pedido de tutela, todas as preliminares suscitadas pelos réus foram devidamente abordadas e afastadas. Assim, invocando como razão de decidir, repito os argumentos já expressados a fim de afastar todas as preliminares suscitadas, a saber: “Os réus questionaram a ilegitimidade ativa ad causam da OAB-PE para promover a presente ação civil pública sob o argumento do serviço independente ter extrapolado sua atuação institucional, isto é, a presente ação transcende os interesses coletivos e individuais dos advogados, não apresentado, pois, a necessária pertinência temática para propositura da ação coletiva. 

A preliminar ora analisada não merece guarida, porquanto os Conselhos Seccionais da OAB podem ajuizar uma eventual Ação Civil Pública (ACP) quando o objeto da ação se relaciona com algum tema que afete a esfera do local de sua atuação. Na espécie, o suposto ato inconstitucional teria sido praticado no âmbito do Estado de Pernambuco, dentro, portanto, da “jurisdição” do Conselho Seccional da OAB-PE. Logo, sua legitimidade para promover o processo coletivo se afigura inquestionável. É importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de conferir ampla legitimidade a OAB para promover ações civis públicas, abarcando, inclusive, a defesa de interesses coletivos e difusos sem restrições temáticas, já que o legislador outorgou ao serviço público independente a defesa dos interesses da coletividade e não apenas da classe dos advogados, senão vejamos o art. 44, I da Lei 8.906/94: “art. 44 – A ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis e pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.” Nesse sentido colaciono aresto jurisprudencial que, mutatis mutandis, se aplica ao caso em tela: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELHO SECCIONAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO URBANÍSTICO, CULTURAL E HISTÓRICO. LIMITAÇÃO POR PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCABÍVEL. LEITURA SISTEMÁTICA DO ART. 54, XIV, COM O ART. 44, I, DA LEI 8.906/94. DEFESA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ESTADO DE DIREITO E DA JUSTIÇA SOCIAL. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença que extinguiu, sem apreciação do mérito, uma ação civil pública ajuizada pelo conselho seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em prol da proteção do patrimônio urbanístico, cultural e histórico local; a recorrente alega violação dos arts. 44, 45, § 2º, 54, XIV, e 59, todos da Lei n. 8.906/94. 2. Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem ajuizar as ações previstas – inclusive as ações civis públicas – no art. 54, XIV, em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringidos territorialmente pelo art. 45, § 2º, da Lei n. 8.906/84. 3. A legitimidade ativa – fixada no art. 54, XIV, da Lei n. 8.906/94 – para propositura de ações civis públicas por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja pelos conselhos seccionais, deve ser lida de forma abrangente, em razão das finalidades outorgadas pelo legislador à entidade – que possui caráter peculiar no mundo jurídico – por meio do art. 44, I, da mesma norma; não é possível limitar a atuação da OAB em razão de pertinência temática, uma vez que a ela corresponde a defesa, inclusive judicial, da Constituição Federal, do Estado de Direito e da justiça social, o que, inexoravelmente, inclui todos os direitos coletivos e difusos. Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 – SEGUNDA TURMA) O segundo réu defende a ilegitimidade ativa da parte autora, porque somente os deputados estaduais possuem o legítimo interesse de participar da eleição dos Membros da Mesa Diretora da ALEPE. 

Assim, considerando que a OAB não faz parte do processo eleitoral, carece também de legitimidade para impugnar o pedido de registro de candidatura, sobretudo porque haveria a preclusão. Em que pese o esforço argumentativo, a preliminar não merece acolhimento, isso porque, consoante visto acima, o serviço público referenciado tem por finalidade a proteção da Constituição e das leis. Dentro desse espectro de proteção, encontra-se a lisura de um eventual processo eleitoral realizado no âmbito da Assembleia Estadual. Ademais, a Lei 8.906/94 franqueia a OAB um arsenal de medidas judiciais para o exercício do seu múnus público, vejamos: “Art. 54 – Compete ao Conselho Federal: XIV – ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei.” Infere-se do texto acima que uma das armas postas à disposição da OAB é a ação civil pública, prevista na Lei 7.347/85, que na lição de Carvalho Filho “é o instrumento judicial adequado à proteção dos interesses coletivos e difusos”1. Com efeito, defender que o referido serviço público não é legitimado para promover a defesa da lisura de um procedimento eleitoral é o mesmo que afirmar a impossibilidade de defender a própria Constituição Federal. 

O segundo réu destacou também que haveria na espécie a ocorrência da preclusão da impugnação da candidatura, pois o processo eleitoral de escolha dos membros da Mesa Diretora transcorreu sem qualquer impugnação dos candidatos, assim, consoante previsto no § 10° do art.14 da CF, haveria uma impossibilidade de impugnação do mandato eletivo em homenagem à segurança jurídica. No entanto, a norma extraída do dispositivo invocado se aplica tão somente na impugnação realizada perante a Justiça Eleitoral, vejamos: “Art. 14 – (…) § 10° – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.” A impossibilidade da invocação do prazo acima referenciado se justifica, a uma, por se tratar de norma afeta à justiça eleitoral e, a duas, porque toda norma de exceção não comporta interpretação que amplie o seu conteúdo de incidência. Sendo assim, a preliminar deve ser afastada. Foi destacada a ausência de interesse de agir em face do ato questionado se revestir de ato interna corporis. Todavia, a argumentação não merece acolhimento. Explico. Consoante lembra Marcelo Novelino, “a impossibilidade do controle de vícios interna corporis é uma tradição que remonta ao direito inglês em que se reconhece a competência exclusiva do Parlamento para conhecimento de procedimentos internos.” 2 Partindo dessa premissa, construiu-se a ideia da impossibilidade do Poder Judiciário se imiscuir nas questões afetas ao Poder Legislativo. Entretanto, essa vedação passou a ser vista com temperamentos, isso para evitar que o judiciário fosse tolhido de apreciar eventuais vícios na atuação do poder legiferante. Nesse sentido é a lição de Novelino3 para quem: “atualmente há uma tendência em admitir a possibilidade de verificação, pelo órgão competente, da regularidade do processo de formação da lei de acordo com o regimento, a fim de, concomitantemente, poder certificar-se da violação ou não da própria Constituição” No caso em tela, apesar da eleição não ter contrariado o regimento interno ou a vontade da maioria dos deputados estaduais, afrontou, segundo defende a parte demandante, preceitos constitucionais, sendo possível, destarte, o controle incidental de constitucionalidade da eleição levada a efeito pelos deputados estaduais, inclusive esse é o posicionamento de Carvalho filho4, in verbis: “(…) o Judiciário não pode invadir os aspectos que representam competência interna e exclusiva do Legislativo e do próprio Judiciário; por essa razão, inexiste controle nesses aspectos. 

Mas se os atos estiverem eivados de vício de legalidade ou de constitucionalidade e ofenderem direitos individuais, podem os prejudicados instaurar normalmente suas demandas no Judiciário, requerendo a apreciação e a invalidação de tais atos. Essa é a razão por que também é especial esse tipo de controle.” (grifo nosso) Nesse contexto, cabível se afigura o questionamento da validade da eleição através da presente ação civil pública, notadamente porque se trata de matéria de estatura constitucional, apta a sofrer a devida apreciação perante o Poder Judiciário. Entender de forma contrária é admitir que irregularidades sejam praticadas dentro da casa legislativa sem que haja a devida apuração no âmbito do Poder Judiciário, a quem compete a guarda da constituição e das leis. Em se tratando de eventual teratologia da consulta feita à Comissão de Estudos Constitucionais, não é possível constatar qualquer irregularidade. Vejamos. O segundo réu alega que o Estatuto da Advocacia exige que a consulta escrita seja sempre formulada em tese e nunca envolvendo um caso concreto, consoante previsto no art. 85, IV, § 2º do Regimento Geral da OAB. 

É importante destacar que o questionamento acerca da possibilidade de aplicação de uma norma jurídica em um determinado caso concreto sempre se dará em tese, isso porque não se questiona a validade do ato em si, mas a possibilidade da aplicação em abstrato daquela norma jurídica em consonância com os preceitos constitucionais e legais em vigor. Como se vê, trata-se de uma linha tênue entre o que é “em tese” ou “em concreto”. Na espécie, a consulta formulada pelo Presidente da Seccional Pernambuco buscou analisar a aplicação da norma jurídica prevista na Constituição Estadual que veda a recondução dos deputados no âmbito da Mesa da Alepe. Logo, não se trata de um questionamento concreto, o que se faz através da presente ação, mas da possibilidade da aplicação ou não da norma jurídica destacada segundo o ordenamento jurídico vigente. Ademais, destaca-se que, a despeito da deliberação do Conselho Pleno Estadual ter concluído pela propositura da ação direta de inconstitucionalidade, o manuseio da presente ação civil pública não contraria a vontade do conselho, porquanto, através da presente ACP, é questionada de forma incidental a constitucionalidade da eleição em tela. Com efeito, verifica-se que de uma maneira ou de outra o controle de constitucionalidade sobre a eleição está sendo questionado no âmbito do Poder Judiciário. O segundo réu defende a ausência de capacidade postulatória, em face da procuração acostada à exordial conferir poderes para propositura da ação tão somente perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e não no âmbito do juízo singular. Tal argumento, no entanto, afigura-se absurdo, máxime porque o juízo singular é membro do Poder Judiciário exercendo seu mister em uma unidade jurisdicional, razão pela qual conclui-se pela presença da capacidade postulatória. Foi propugnado também que a Alepe não possui legitimidade passiva ad causam, por não ser detentora de personalidade jurídica própria, o que importaria na necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, considerando que a Alepe possui personalidade judiciária, considera-se possível figurar como réu na presente ação, inviabilizando, pois, o acolhimento da preliminar destacada. Nesse sentido colaciono aresto jurisprudencial que se aplica na hipótese em exame: 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO POPULAR. ATO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PERSONALIDADE JURÍDICA. CAPACIDADE PROCESSUAL EM JUÍZO. DEFESA DE INTERESSES INSTITUCIONAIS PRÓPRIOS E VINCULADOS À SUA INDEPENDÊNCIA E FUNCIONAMENTO. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. (…) 7. Na situação examinada não se trata de se enquadrar o fenômeno processual em debate no círculo da substituição processual ou da legitimidade extraordinária. O que há de se investigar é se a Assembléia Legislativa está a defender interesses institucionais próprios e vinculados ao exercício de sua independência e funcionamento, como de fato, “in casu”, está. A ciência processual, em face dos fenômenos contemporâneos que a cercam, tem evoluído a fim de considerar como legitimados para estar em juízo, portanto, com capacidade de ser parte, entes sem personalidade jurídica, quer dizer, possuidores, apenas, de personalidade judiciária. 8. No rol de tais entidades estão, além do condomínio de apartamentos, da massa falida, do espólio, da herança jacente ou vacante e das sociedades sem personalidade própria e legal, todos por disposição de lei, hão de ser incluídos a massa insolvente, o grupo, classe ou categoria de pessoas titulares de direitos coletivos, o PROCON ou órgão oficial do consumidor, o consórcio de automóveis, as Câmaras Municipais, as Assembléias Legislativas, a Câmara dos Deputados, o Poder Judiciário, quando defenderem, exclusivamente, os direitos relativos ao seu funcionamento e prerrogativas. 

9. Precedentes jurisprudenciais.10. Recurso provido, reconhecendo a recorrente como parte legítima para impetrar o mandado de segurança em exame, pelo que o egrégio Tribunal “a quo” deve prosseguir com o julgamento do mérito da pretensão argüida. (RMS 8.967/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/1998, DJ 22/03/1999, p. 54) O segundo réu assevera que a petição exordial apresenta-se inepta, já que o Parecer da Comissão de Estudos Constitucionais teria concluído no sentido da inconstitucionalidade da EC n° 33, enquanto a petição exordial defende categoricamente a norma como constitucional. Ocorre, porém, que inexiste essa incongruência, na medida em que o parecer de fls. 53/72 – ao contrário do que afirma o referido réu – destaca que a norma jurídica fixada a partir da edição da EC nº 33 é constitucional, mas a interpretação que lhe foi conferida apresenta vício de inconstitucionalidade. Assim, torna-se evidente que mais essa preliminar deve ser afastada. Foi alegada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a subscrição da petição inicial é feita pela Vice-Presidente da Seccional de Pernambuco, não obstante o Regimento Interno estabelecer que tal atribuição pertence ao Presidente do Conselho Seccional. Partindo da premissa que dentre as atribuições da vice-presidente se encontra a possibilidade de substituir o Presidente da OAB-PE, pode-se concluir facilmente que a preliminar não merece respaldo, sobretudo em razão da Sra. Adriana Rocha de Holanda Coutinho informar que está no exercício da presidência da ordem. Tal afirmação, por si só, a legitima para outorgar os poderes necessários à interposição da presente ação. Urge destacar que estamos diante de uma ação coletiva, fato que atrai o princípio da primazia do conhecimento do mérito, que prega, grosso modo, o abrandamento dos rigores da regras processuais para permitir o julgamento do mérito da ação coletiva, sob o fundamento de que o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para solução dos conflitos. 

Dentro dessa ótica, mesmo que houvesse uma irregularidade processual, sendo esta de pequena monta ou sanável, o juízo estaria autorizado a analisar o mérito da demanda. O Superior Tribunal de Justiça aplica o referido postulado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA DEMANDA COLETIVA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. A irregularidade da representação da associação foi confirmada pela Corte de origem com base na análise do Regimento Interno e Estatuto Social da associação e das provas dos autos, o que inviabiliza sua modificação em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 2. “A norma inserta no art. 13 do CPC deve ser interpretada em consonância com o § 3º do art. 5º da Lei 7.347/85, que determina a continuidade da ação coletiva. Prevalece, na hipótese, os princípios da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, em detrimento da necessidade de manifestação expressa do Parquet para a assunção do pólo ativo da demanda” (REsp 855.181/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/9/2009, DJe 18/9/2009). 3. Somente a efetiva e fundamentada demonstração pelo Parquet de que a Ação Civil Pública é manifestamente improcedente ou temerária pode ensejar seu arquivamento, que deverá ainda ser ratificada pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 9º da Lei n. 7.347/85. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 – SEGUNDA TURMA)(grifo nosso) No que tange à alegação de ausência de legitimidade da OAB-PE em promover a presente ação em desfavor de José Eriberto Medeiros de Oliveira, em virtude do Conselho Seccional ter autorizado a interposição da ação tão somente em desfavor do então Presidente da ALEPE, não há como acolhê-la, posto que o conselho da ordem concluiu pela existência de uma inconstitucionalidade na aplicação da norma que permitiu uma nova recondução do segundo réu à Presidência da Mesa da Alepe. Tal situação jurídica se apresenta semelhante à condição do terceiro réu, já que ocupa pela terceira vez consecutiva um dos cargos da mesa referenciada. Infere-se, portanto, que agiu bem a demandante em optar por promover a ACP em desfavor do segundo e terceiro réus, notadamente evitando um tratamento distinto para quem se encontra na mesma situação jurídica.” Considerando que as preliminares arguidas foram superadas, passo ao exame do mérito. 

O pedido merece acolhimento em virtude de existir claro desrespeito à norma prevista no § 9º do art. 7º da Constituição Estadual. Para melhor demonstrar a mácula ao texto constitucional, imprescindível se mostra destacar as sucessivas alterações do texto do § 9º do art. 7º da Constituição Estadual. Em sua redação original, inexistia a possibilidade de reeleição, vejamos: “será de dois anos o mandato dos membros da mesa diretora, vedada a recondução para quaisquer cargos na eleição imediatamente subseqüente” No ano de 2004, a partir da Emenda Constitucional nº 23, a reeleição passou a ser possível e sem qualquer limitação: “será de dois anos o mandato da mesa diretora, permitida a reeleição de seus membros para quaisquer dos cargos” Com o advento da Emenda Constitucional nº 29/2007, a recondução voltou a ser vedada: “Será de 02 (dois) anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para quaisquer cargos na eleição imediatamente subseqüente, dentro da mesma Legislatura, ou de uma legislatura para outra” No ano de 2011, a partir da Emenda Constitucional nº 33, entrou em vigor a redação atual do § 9º do art. 7º da Constituição Estadual, cujo teor é o seguinte: “Será de dois anos o mandato dos membros da mesa diretora, vedada a recondução para o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo, mesmo que de uma legislatura para a outra” Como se vê, o dispositivo legal lido a contrario sensu possibilita novamente a reeleição, todavia, de forma expressa, veda o terceiro mandato. Nesse contexto, considerando que o acervo de provas demonstra inequivocamente que o Deputado Guilherme Uchoa vai para o seu quinto mandato consecutivo e o Deputado José Eriberto para o seu terceiro consecutivo, constata-se um categórico descumprimento do texto da Constituição Estadual. Impende destacar que a EC nº 33/2011 estabeleceu que as regras previstas no § 9º do art. 7º da CE somente entrariam em vigor na legislatura subsequente. Noutras palavras, a vedação ao terceiro mandato apenas incidiria a partir da 18ª Legislatura, eis o § 5º do art. 17 com a redação da EC nº 33/2011: “A alteração das regras referentes à eleição para a Mesa Diretora, constantes do § 9º do art. 7º desta constituição, feita em uma legislatura somente entrará em vigor na legislatura subseqüente.” Na prática, isso quer dizer que a vedação ao terceiro mandato já se aplica na eleição da Mesa Diretora da Alepe para a 18ª Legislatura – a que se iniciou em 2 de fevereiro de 2015. 

Com efeito, não é preciso qualquer esforço argumentativo para concluir no sentido do claro desrespeito ao texto da Constituição Estadual, já que o segundo e terceiro réus ultrapassam o segundo mandato na composição da Mesa Diretora. Não se olvida a existência da regra de exceção, prevista no art. 3º da EC nº 33/2011, cujo teor é o seguinte: “Nas eleições a serem realizadas para o segundo biênio da 17ª Legislatura não serão aplicadas as restrições estabelecidas no § 9º do art. 7º e no § 5º do art. 17 da Constituição do Estado.” Frise-se que tal norma de exceção restou aplicada no último biênio da 17ª Legislatura (2013 – 2014) para permitir a reeleição de Guilherme Uchoa para o seu quarto mandato. Por óbvio, sob a égide da referida exceção, não se pode questionar a legitimidade e harmonia constitucional do seu quarto mandato, todavia a norma extraída do art. 3º da EC nº 33/2011, de natureza transitória e que já se exauriu, não pode ser usada na 18º Legislatura no sentido de permitir mais uma recondução de quaisquer dos réus. Destaque-se, com a devida vênia, que se afigura despida de lógica a alegação construída no sentido de que a EC 33/2011 teria iniciado uma nova contagem dos mandatos a partir da 18ª Legislatura, isso porque a mens legis haurida da norma extraída do § 9º do art. 7º da Constituição Estadual tem por escopo garantir a alternância na composição da Mesa Diretora de sorte a vedar eternas reconduções. Neste diapasão, não se pode chegar à conclusão diametralmente oposta, qual seja, permitir que algum deputado se perpetue na Mesa Diretora do poder legiferante estadual, consoante acontece na espécie. Frise-se que desde a EC nº 29/2007 não havia a possibilidade de reeleição na Mesa Diretora, assim, mesmo com o advento da EC nº 33/2011, o cerne da norma não restou alterado, pois a recondução continuou proibida. É translúcido que a emenda anterior (nº 29/2007) já vedava a recondução na mesma legislatura ou de uma legislatura para outra. Com efeito, ao desconsiderar os mandatos já exercidos pelo segundo e terceiro réus, confere-se uma interpretação que não se coaduna com a vontade do legislador, por essa razão a eleição da Presidência e do 4º Secretário da Mesa Diretora da Alepe apresenta-se eivada de inconstitucionalidade. 

Por fim, impende ressaltar que o juízo é conhecedor do entendimento jurisprudencial segundo o qual toda norma que gera uma inelegibilidade deve ser aplicada de forma restrita. No caso em tela, porém, não se está ampliando a incidência de uma regra no sentido de conduzir os réus à inelegibilidade, mas conferindo a interpretação consentânea com a mens legis, porquanto § 9º do art. 7º da Constituição Estadual foi idealizada no intuito de viabilizar a alternância na composição da Mesa Diretora, preservando princípios democráticos. 3. Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, para anular a eleição realizada em 01 de fevereiro de 2015 para Presidência e da 4ª Secretaria da Mesa Diretora da Alepe referente ao primeiro biênio da 18ª legislatura. Condeno, pro rata, os réus em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 12.000,00 nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. P.R.I. Recife, 7 de abril de 2016. Mariza Silva Borges Juíza de Direito em exercício 1 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p.1066. 2 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional – volume único. São Paulo: Método, 8ª Edição. Pág. 275/276. 3 Idem ibidem 4 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p.1021

(Do Blog do Mário Flávio)

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Salgueiro-PE: Vereador Emmanuel Sampaio destaca necessidade de ação na saúde

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Na sessão ordinária desta quarta-feira (24/04) na câmara de vereadores de Salgueiro, o vereador Emmanuel Sampaio fez um pronunciamento enfatizando a gestão de Allain no Hospital Regional de Salgueiro e a urgência de medidas para desafogar a unidade hospitalar.

Emmanuel Sampaio destacou que a UPA 24 Horas foi inaugurada sem funcionar durante três anos no atual governo, ressaltando a importância de buscar parcerias para concretizar a operação da unidade e transformá-la de uma promessa de campanha em realidade.

Ele destacou que com a UPA funcionando, o Hospital Regional poderá focar em suas competências de atendimento de urgências e emergências. Além disso, o vereador cobrou avanços na Atenção Básica do município como parte essencial para o sistema de saúde local.

 

           

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PF retoma agendamento para emissão de passaporte pela internet

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A Polícia Federal retomou, nesta quarta-feira (24/4), o agendamento de emissão de passaporte pela internet. O serviço tinha sido suspenso desde 17 de abril, após a instituição identificar uma tentativa de invasão no site. O caso está sendo investigado.

Segundo a PF, após a suspensão foi realizada a atualização do sistema, o que possibilitou o restabelecimento do serviço. O agendamento on-line é a primeira etapa para quem pretende solicitar o passaporte.

O documento é necessário para viajar para a maioria dos países. A confecção, após o atendimento e pagamento das taxas, costuma levar poucos dias.

Para solicitar o passaporte, basta acessar este link.

 

           

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TCE-PE reduz multa aplicada a Clebel Cordeiro, ex-prefeito de Salgueiro

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A decisão resultou na redução do valor da multa aplicada ao ex-prefeito, de R$ 75.600,00 para R$ 20.160,00.

Na Sessão Ordinária do Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) realizada nesta quarta-feira (24), o relator Conselheiro Marcos Loreto apresentou o processo de Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Clebel de Souza Cordeiro, ex-prefeito do município de Salgueiro, contra o Acórdão TC nº 413/2023 da Segunda Câmara.

O referido Acórdão julgou irregulares as gestões fiscais da prefeitura de Salgueiro, referentes aos 3 quadrimestres do exercício financeiro de 2019, aplicando uma multa. O procurador habilitado para o caso foi João Luiz Monteiro Cruz Bria, representado pelo advogado Thiago Luiz Pacheco de Carvalho.

Após análise, o Pleno do TCE-PE, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial. A decisão resultou na redução do valor da multa aplicada ao ex-prefeito, de R$ 75.600,00 para R$ 20.160,00.

Todos os outros termos do julgado foram mantidos, o que inclui o julgamento de irregularidade das gestões fiscais da Prefeitura de Salgueiro referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício financeiro de 2019.

 

 

           

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