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A pouco mais de seis meses, parecia que o ex-prefeito de Cedro em Pernambuco começava a por sua pré-candidatura a prefeito nas ruas[Relembre]. Passado três meses, seus direito políticos foram suspenso por improbidade administrava [Relembre] Neguinho não pode votar e nem ser votado. Na última Quinta-feira(7) o TCE-PE julgou IRREGULARES as contas do então gestor Neguinho, referente ao ao de 2016, e encaminhou a para a Câmara Municipal o relatório, surjerindo que os vereadores rejeitem (Não Aprovem) as contas da prefeitura do ano de 2016.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco analisou as contas de governo da prefeitura municipal de Cedro, referente ao exercício financeiro de 2016. A relatoria do processo foi da conselheira TERESA DUERE MODALIDADE.
Devemos sempre lembrar que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco é um órgão público, cujas atribuições são fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do estado de Pernambuco e de seus municípios. É também um órgão de controle externo junto ao poder legislativo. Cabendo a ele apenas emitir pareceres de recomendações.
Colocando em outras palavras, não significa que uma recomendação do TCE para que os vereadores do município, rejeitem as contas do ex-prefeito, eles (vereadores) vão atender, os vereadores tem o poder discricionário de aprovarem ou não as contas do chefe do poder executivo, mesmo que venham com orientação para rejeição, por parte do do TCE.
Mas agora fica a pergunta: mesmo que o ex-prefeito Neguinho de Zé Arlindo, tenha vereadores que lhe apõem na câmara, esses vereadores ficar do lado de Neguinho e aprovarem suas contas? Sabendo que ele, tá fora da política- vão colocar essa imagem para os seus eleitores, onde apoiam uma pessoa que está com seus direitos políticos suspensos e ainda tem pedido de contas rejeitas pelo TCE-PE?
Veja a decisão do TCE-PE.
PE – DOE/PE – Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Tribunal de Contas
Pareceres Prévios
76ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 07/11/2019
14/11/2019-PROCESSO TCE-PE N° 17100005-5 RELATOR: CONSELHEIRA TERESA DUERE MODALIDADE – TIPO: Prestação de Contas – Governo EXERCÍCIO: 2016 UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Cedro INTERESSADOS: Josenildo Leite Soares EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES (OAB 30630-PE) ORGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL PARECER PRÉVIO Decidiu, à unanimidade, a PRIMEIRA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 07/11/2019, CONSIDERANDO que o presente processo se refere às contas de governo, instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de contas globais que refletem a situação das finanças da unidade federativa, revelando o planejamento governamental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao legislativo; bem como o atendimento ou não das normas que disciplinam a transparência da administração pública; CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a peça de defesa apresentada; CONSIDERANDO que o Município cumpriu os limites constitucionais e legais, inclusive o limite das despesas com pessoal; CONSIDERANDO a inscrição de Restos a Pagar sem que houvesse disponibilidade de recursos, vinculados ou não vinculados, para seu custeio; CONSIDERANDO a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato, sem contrapartida suficiente de disponibilidade de Caixa, em desobediência ao art. 42 da LRF e comprometendo a situação financeira municipal; CONSIDERANDO o deficiente controle contábil por fonte /destinação de recursos, o qual permite empenhar e vincular despesas aos recursos do FUNDEB sem lastro financeiro, em montante acima da receita recebida no exercício, provocando comprometimento da receita do exercício seguinte; CONSIDERANDO a situação de desequilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, apresentando o resultado previdenciário negativo de R$ 918.934,87; CONSIDERANDO a ausência de recolhimento de contribuições patronais previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, no montante de R$ 1.396.879,98 (Item 8.3); CONSIDERANDO que as contribuições patronais não recolhidas ao RPPS, no montante de R$ 1.396.879,98, representam 74,50% do total devido e contabilizado (R$ 1.874.878,91); CONSIDERANDO que a ausência de recolhimento resulta no aumento do passivo do Município ante o Regime Próprio de Previdência, gerando ônus para o Erário em virtude dos acréscimos pecuniários (encargos com juros, multas etc.), comprometendo gestões futuras, que acabam tendo que arcar não apenas com as contribuições ordinárias, como também com a amortização, normalmente de longo prazo, de dívidas deixadas por administrações passadas, e, ainda, impacta na situação financeira e atuarial do RPPS, em virtude de deixarem de ingressar receitas previdenciárias; CONSIDERANDO o incremento na taxa de mortalidade de menores de cinco anos a cada mil nascidos vivos, na taxa de mortalidade infantil e no número de óbitos infantis de menores de um ano, em relação ao exercício de 2014, e que qualquer registro de óbitos de menores de um ano é sinal de alerta para a existência de falhas na rede de atendimento à saúde, em especial na atenção básica, área prioritária municipal; CONSIDERANDO que o Poder Executivo municipal não disponibilizou integralmente para a sociedade o conjunto de informações exigido na LRF, na Lei Complementar nº 131/2009, na Lei nº 12.527/2011 (LAI) e na Constituição Federal, apresentando nível de transparência “Insuficiente”, conforme aplicação de metodologia de levantamento do ITMPE; CONSIDERANDO a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo das deliberações prolatadas em sede dos Processos TCE-PE N° 17100169-2, TCE-PE N° 16100132-4, TCE-PE N° 17100142-4, TCEPE N° 17100016-0, N° 16100132-4, TCE-PE N° 17100056-0, TCE-PE N° 17100056-0, TCE-PE N° 17100001-8 e 17100166-7); CONSIDERANDO que as demais falhas registradas pela Auditoria são de natureza formal e incapazes de macular as presentes contas, devendo ser encaminhados ao campo das determinações para a adoção de medidas com vistas à correção das falhas em exercícios futuros; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco ; EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Cedro a rejeição das contas do(a) Sr(a). Josenildo Leite Soares, relativas ao exercício financeiro de 2016. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Cedro, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir relacionadas : 1. Elaborar os demonstrativos contábeis obedecendo às normas e padrões contábeis exigidos pela contabilidade pública (NBCASP, PCASP, DCASP) . (Item 3.4.3). 2. Evitar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato, sem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa (Item 5.4). 3. Evitar empenhar e vincular despesas aos recursos do FUNDEB sem lastro financeiro, em montante acima da receita recebida no exercício, provocando comprometimento da receita do exercício seguinte (Item 6.3). 4. Realizar o recolhimento integral da contribuição patronal (normal e especial) ao RPPS; 5. Disponibilizar integralmente para a sociedade o conjunto de informações exigido na LRF, na Lei Complementar nº 131/2009, na Lei nº 12.527 /2011 (LAI) e na Constituição Federal. 6. Identificar e combater as causas do incremento da mortalidade infantil no município. 7. Adotar providências para o incremento da arrecadação da dívida ativa. 8. Adotar ações para corrigir o desequilíbrio financeiro do RPPS e o resultado previdenciário negativo, que revelam a necessidade de financiamento do regime para pagar os benefícios previdenciários do exercício (Item 8.1). 9. Adotar ações para que os Conteúdos da LOA, bem como a programação financeira, atendam aos requisitos legais (Item 2.1 e Item 2.2). DETERMINAR, por fim, o seguinte: À Diretoria de Plenário: a. Encaminhar cópia desta Deliberação ao gestor atual da Prefeitura Municipal de Cedro. Presentes durante o julgamento do processo: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL , Presidente da Sessão : Acompanha CONSELHEIRA TERESA DUERE , relatora do processo CONSELHEIRO RANILSON RAMOS : Acompanha Procurador do Ministério Público de Contas: GILMAR SEVERINO DE LIMA