EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DA SOBRINHA DO VICE-PREFEITO PARA O CARGO EM COMISSÃO DE TESOUREIRA MUNICIPAL. CARGO DE NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO REAL NO JULGADO A JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. JULGADO FUNDAMENTADO. INCONFORMISMO DA PARTE. REVISITAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 – O recorrente interpõe estes embargos de declaração contra acórdão proferido na apelação que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação MANTENDO a condenação proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nos seguintes termos: a) declaro a nulidade do ato administrativo que culminou na nomeação da segunda requerida; b) determino que o Município de Cedro/PE não permita que qualquer pessoa que se enquadre no disposto na Súmula Vinculante nº 13, exerça ou continue exercendo qualquer função pública comissionada perante seus quadros, sob pena de multa diária de duas vezes o valor do subsídio fixado ao nomeado, além de responsabilização do responsável na esfera criminal; c) decreto a suspensão dos direitos políticos dos réus pelo prazo de três anos; d) condeno os acusados ao pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração que percebiam quando da contratação indevida, devidamente atualizada e com juros de mora de 1% ao mês, contados estes daquela data; e e) proíbo os acusados de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”
2 – Em suas razoes, o embargante JOSENILDO LEITE SOARES aponta omissões e erro material a serem sanados por esta via. Aponta primeiramente que o acordão teria sido omisso acerca da necessidade de subordinação entre o nomeado e seu parente para a configuração do nepotismo previsto na súmula 13 do STF. Aponta omissão com relação à alegação de nepotismo cruzado e também com relação ao argumento de carência de mão de obra especializada no Município de Cedro e bem assim sobre a expertise da Nomeada. Verbera ter havido omissão no que diz respeito à Razoabilidade na aplicação da pena, levando-se em consideração que o fato não teria gerado dano ao erário sem graves consequências sociais não sendo repetido nem contumaz. Requer o provimento dos embargos emprestando-lhes feitos infringentes a fim de alterar o julgado para afastar o cometimento de ato improbo face a inexistência de Nepotismo do caso.
3 – Contrarrazões apresentadas às fls. 391/397 pela rejeição dos embargos declaratórios.
4 – Apreciando as razões recursais do embargante verifica-se que não aponta qualquer vício real no julgado, hábil a justificar a oposição destes embargos de declaração.
5 – Em verdade, observa-se, na peça recursal, várias considerações atacando o mérito do julgado o que revela apenas o seu inconformismo do embargante com o resultado do julgamento da demanda em seu desfavor. Os temas suscitados foram suficientemente abordados no julgado embargado, restando o acórdão devidamente fundamentado. Vejamos trechos do acórdão que tratam das questões aventadas:”(…)
9 – A controvérsia devolvida a esta instância revisora, portanto, cinge-se à verificação da prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na violação à Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, relativamente à nomeação da segunda ré ocorrida durante o mandato desempenhado pelo primeiro réu, à frente da Prefeitura Municipal de Cedro/PE. 10 – A figura do nepotismo, embora possa encontrar variadas definições, tem sido delineada historicamente como o meio pelo qual familiares daqueles que detêm, ainda que temporariamente, o poder estatal, são beneficiados por nomeação para cargos públicos e/ou outras benesses, visando aumentar o poder político e econômico do grupo familiar às custas do erário e em detrimento da sociedade em geral. A princípio, a conduta do prefeito municipal de Cedro/PE poderia ser enquadrada na hipótese prevista pelo caput deste artigo 11, por violação aos deveres de imparcialidade e legalidade com a nomeação de servidora, cuja proibição estava inserida, segundo o Ministério Público, na Súmula Vinculante nº. 13 do STF e na Recomendação Ministerial datada de agosto/2012. 11 – Extrai-se do caderno probatório encartado que no processo TC 0950155-1, foi decidido pelo Tribunal de Contas do Estado pela caracterização da prática de nepotismo em razão da contratação da Sra. Alekssandra Tavares da Cruz Souza sendo aplicada ao então Prefeito, multa por violação à Súmula Vinculante n.º 13 do STF bem como a manutenção da conduta apesar da referida penalidade e da posterior recomendação do Ministério Público. 12 – Como dito, através da recomendação, foi determinado que o Prefeito adotasse medidas com vistas a cessar o reportado exercício irregular do cargo comissionado de Tesoureira por ALEXSSANDRA TAVARES DA CRUZ SOUSA, sobrinha do Vice – Prefeito do Município de Cedro/PE. No entanto, o primeiro Réu em resposta, informou que a referida funcionária seria exonerada a partir de setembro de 2012 sendo tal prazo necessário para a capacitação de outro profissional para ocupar o cargo, o que somente ocorreu em 31 de dezembro de 2012 (portaria de exoneração anexa – fls. 263) 13 – Destarte, a referida nomeação, bem como a resistência em atender à recomendação, mesmo ciente da ilegalidade da nomeação, com a respeitosa vênia dos argumentos em contrário, de fato, afrontam o comando normativo vinculante extraído do verbete nº 13, da súmula da Suprema Corte, pelas razões que passo a expor. O Teor da sumula é o seguinte: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” (…) 16 – Ainda no âmbito do Excelso Pretório, firmou-se o entendimento segundo o qual, em casos de nomeação para o desempenho de cargo político, eventual configuração de ato ímprobo não decorre da nomeação em si, mas da existência de contexto que revele a intenção de burlar a lei. A jurisprudência dos tribunais pátrios perfilha do mesmo entendimento. Precedentes. 17 – Ora, da análise dos autos conclui-se que o vínculo de parentesco é inegável, restando destarte caracterizados os elementos objetivos para a configuração do nepotismo. A resistência em atender à recomendação do Órgão Ministerial e inclusive a decisao do TCE-PE nos autos do TC n.º 090155-1, mesmo ciente da ilegalidade da nomeação, denotam total desídia, descaso e dolo por parte do primeiro réu. No mais, da análise sucinta das atribuições do tesoureiro, percebe-se que se tratam de funções técnicas, burocráticas e/ou operacionais. Logo, em virtude da natureza dessas atividades, o tesoureiro não poderá ocupar cargo em comissão, haja vista que os cargos comissionados destinam-se apenas para as atribuições de direção, chefia e assessoramento. 18 – Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal, “a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais”. Especificamente quanto ao cargo de tesoureiro, o TCE-MT e o TCE-PR já se posicionaram contra a possibilidade da função de tesoureiro ser exercida por cargo em comissão. Para o TCE-PR, “a função de tesoureiro é técnica, típica de contador, e seu provimento somente pode ser em comissão caso exista uma divisão de tesouraria a ser chefiada”. Portanto, em razão dos fatos expostos, entende-se que o cargo de tesoureiro deverá ser ocupado por servidor
efetivo, salvo nos casos em que suas funções restrinjam-se ao comando de um setor ou equipe de funcionários (atividade de chefia ou direção). 19 – Apelação Improvida. Sentença Mantida.
6 – Do cotejo entre as razões do recurso e o conteúdo do julgado, vê-se, mais uma vez, que a parte, na verdade, pretende tão somente a revisão do julgado. Assim, sendo, constatamos que o assunto foi devidamente analisado quando do julgamento da apelação cível interposta.
7 – Conclui-se portanto, que o recorrente não trouxe à colação argumento que justifique a oposição destes aclaratórios, não sendo possível a revisitação do mérito nesta via recursal.
8 – O CPC de 2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
9 – Ressaltamos que, nos termos do art. 1025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
10 – Embargos de Declaração rejeitados à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade em REJEITAR o presente recurso, para manter em todos os seus termos a decisão vergastada, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado.
Recife,
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Relator
Por Didi Galvão
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